Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAO PIMENTA Advogado do(a)
EMBARGANTE: REINALDO CARVALHO MORENO - SP109442
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A 1. Relatório.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000538-21.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ADÃO PIMENTA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio do qual o embargante insurge-se contra a execução fiscal nº 50000112-41.2014.403.6116, em trâmite por este Juízo. À inicial juntou documentos (IDs 56375642 ao 56375823). Os embargos foram recebidos pela decisão do ID nº 84477333, no efeito suspensivo e determinou a intimação da embargante. A ANTT se manifestou na petição do ID nº 187243476. Informou o cancelamento administrativo da CDA e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, ante o reconhecimento jurídico do pedido pela ANTT, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, pugnando, ainda, pela fixação da verba honorária nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Ouvido a respeito, o embargante concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da embargada nos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. Em virtude da prolação de sentença nos autos da execução fiscal nº 0000112-41.2014.403.6116, nesta data, em virtude do cancelamento da CDA, a que se refere os presentes embargos, resta evidente a perda do objeto por carência superveniente do interesse processual do embargante, ocasionando o consequente esvaziamento de propósito da via processual ora utilizada. Quanto aos honorários advocatícios, tendo a embargada informado o cancelamento da CDA junto aos autos principais e expressamente reconhecido a procedência do pedido do embargante, é inteiramente aplicável à hipótese o disposto no §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, com redução da verba honorária pela metade. A título de exemplo, cito o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 90, §4º, DO CPC. APLICABILIDADE. Havendo o reconhecimento de procedência do pedido, e simultâneo cumprimento integral da prestação, aplica-se o disposto no §4º do art. 90 do CPC, com a redução da verba honorária pela metade. (TRF4, AC 5001063-08.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/02/2022) 3. Dispositivo. Posto isso, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação supra e com fundamento no §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do embargante no importe de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/20), até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas, haja vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Oportunamente, havendo o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal