Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO XAVIER DATTI Advogado do(a)
APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018765-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 02/02/2010 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB:42/1516103626) desde a data do requerimento administrativo (02.02.2010). As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal com pagamento das parcelas pretéritas desde 26.10.2013, devem observar o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, acrescida de correção monetária pelo índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E, e juros de mora, a partir de 1.º de julho de 2009, deverão incidir, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual mínimo estabelecido e definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. Isenção em custas. Em suas razões recursais, o INSS aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial, dada a ausência de exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, bem a extemporaneidade do laudo. Ao final, prequestiona a matéria para efeito recursal. Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Da decadência Primeiramente, cumpre observar que não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não transcorreu o prazo decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, entre a data da efetiva concessão do benefício (02.02.2010) e a data do ajuizamento da presente ação (26.10.2018). Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.06.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1516103626, DIB:02.02.2010, Carta de Concessão, Id.157031144 - Pág. 113), o reconhecimento das especialidades de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 02/02/2010, como aeronauta. Consequentemente, requer a revisão da RMI do benefício de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo (02.02.2010). Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos intervalos de 04.11.1986 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (Id.157031144 - Pág. 91), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas/comissários de bordo, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. (...) 5. Ao pedido do reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1980 a 28/04/1995, observo que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e ao período de 29/04/1995 a 10/05/2004 verifico que a autora laborou como comissária de bordo junto às empresas Viação Aérea - Varig S.A.. 6. No laudo pericial apresentado, constatou-se que, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado nessa condição pela autora. 7. Embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, pois que se refere à mesma empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por perito técnico engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)" (TRF3; Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especial idade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso especial não provido". (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014). No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial por meio de inspeção in locu, realizada em 25.09.2020, avaliação ocorrida dentro de aeronave da empresa GOL, concluiu que o interessado laborou no período de 29/04/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 02/02/2010, na função de aeronauta, por exposição a radiações ionizantes, pressões anormais e atmosferas alteradas. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 (S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA) e de 15/12/2006 a 02/02/2010 (GOL LINHAS AEREAS S.A), na função de aeronauta, conforme se verifica do laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 157031238 - Pág. 1-26), vez que o interessado esteve exposto a radiações ionizantes, pressões anormais e atmosferas alteradas, previstos nos códigos 2.0.3. e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Conforme se verifica da carta de concessão e Resumo de Cálculo de Tempo (Id.157031144 - Pág. 91), apurou-se, administrativamente, que o autor totalizou 35 anos de tempo de serviço até 02.02.2010, data do requerimento administrativo. Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo de atividade especial, convertida em comum, referente aos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 02/02/2010, com consequente majoração da renda mensal inicial, a ser calculada pelo INSS, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.02.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.10.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.10.2013. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso, devidas a contar de 26.10.2013, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor da autora, ANTONIO XAVIER DATTI, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/1516103626), desde 02.02.2010, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 26.10.2013, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.