Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000621-71.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos à execução opostos por RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA - EPP conexos à execução de título extrajudicial nº 5000621-71.2020.4.03.6116, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o embargante a nulidade da execução promovida em seu desfavor. Alega a existência de irregularidades no contrato, afirmando a necessidade da análise das cláusulas contratuais sob a ótica do código de defesa do consumidor; a existência de capitalização dos juros com o uso indevido da tabela PRICE; a ilegalidade da cobrança de verbas com anatocismo; a cobrança de juros abusivos e a cobrança indevida de seguro prestamista. Requereu a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas de ordem pública, diante da impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros, comissão de permanência e multa contratual, bem como a exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista. Atribuiu à causa o valor de R$86.934,76. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Petição inicial cadastrada no ID nº 38125468. À inicial juntou os documentos dos IDs 38125479 a 38125912. Os embargos foram recebidos, sem a concessão de efeito suspensivo (ID nº 41129917). Na oportunidade foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação no ID nº 43042037. Não suscitou preliminares. No mérito, argumentou que quanto à aplicabilidade do CDC, não basta a mera invocação abstrata de sua proteção, mas a comprovação da efetiva configuração da relação de consumo. Como o embargante é uma pessoa jurídica, cujo crédito que lhe foi disponibilizado foi utilizado no fomento de sua atividade empresarial, não se trata de destinatário final do produto, não podendo ser enquadrado como consumidor, nos termos do CDC. Argumentou, ainda, que todos os encargos cobrados, que constituíram o saldo devedor, têm expressa previsão no contrato livre e conscientemente pactuado entre as partes. Não há capitalização de juros e os juros remuneratórios e moratórios, embora tenham previsão no contrato, não são cobrados de forma concomitante. Ao final, aduz que não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, a qual também foi livremente pactuada. Conclui pela inexistência de ilegalidade ou abusividade no título que ampara a execução embargada. Requereu improcedência dos embargos, com a imposição dos ônus da sucumbência. O despacho do ID 52729485 reconsiderou a decisão que recebeu os embargos e determinou que o embargante instruísse a inicial com as cópias das principais peças dos autos executivos. Na oportunidade, foi afastada a relação de prevenção com o processo nº 5000741-17.2020.403.6116, por se referir a outra execução. A determinação foi atendida na petição do ID nº 54920217 e anexos (IDs 54920221 a 54920228). A decisão do ID nº 105440427 recebeu os embargos sem efeito suspensivo; indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou a intimação da embargada (CEF) para, querendo, complementar a impugnação já apresentada no ID nº 43042037. A CEF peticionou no ID nº 145860093 ratificando a impugnação juntada no ID 43042037. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade da produção de provas em audiência. 2.1 - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO: O sistema especial de cobrança judicial segundo o rito da execução de título extrajudicial requer a existência de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Conforme o escólio de Cândido Rangel Dinamarco, referendado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 1079118 (Processo n. 1204717-71.1996.4.03.6112, j. 04/06/2011, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO): "Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja, (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. (...) Liquidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líquida (...) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. (...) quando o valor é determinável por mero cálculo, não há iliquidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada no art. 604 do Código de Processo Civil. (...) Da premissa de não ser ilíquida a obrigação cujo preciso conteúdo dependa somente da realização de contas decorre o entendimento, firme na jurisprudência, de que são líquidas e comportam execução as obrigações a que, segundo o título, se deva fazer certos acréscimos, como os juros, as terríveis comissões de permanência quando forem legítimas, a própria correção monetária; pela técnica do art. 604 do Código de Processo Civil, ao credor bastará realizar seu cálculo, lançá-lo em uma planilha atualizada e tudo estará pronto para executar, quer se trate de título judicial ou extra. A exigibilidade, finalmente, refere-se ao vencimento da dívida. Obrigação exequível é, portanto, a que está vencida”. Com arrimo em tais ensinamentos, observa-se que a dívida em cobro no processo de execução embargado refere-se à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0284.606.0000235/38, cuja cópia está encartada no ID nº 54920221, págs. 10-14 e 54920224, págs. 1-7. Os atributos da certeza e liquidez estão presentes, pois a dívida é plenamente identificável em todos os seus elementos - sujeitos e objeto - sendo o seu valor facilmente apurável por cálculos aritméticos, observados os termos contratados, conforme extratos que também acompanharam a execução embargada. A par disso, convém ressaltar que a necessidade de realização de meros cálculos aritméticos para a atualização do débito não retira a liquidez do título contratual. De igual modo, faz-se presente o requisito da exigibilidade, porquanto o contrato encontra-se vencido antecipadamente (CLÁUSULA OITAVA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO – ITEM “a”) em razão do inadimplemento havido em 03/11/2019, conforme demonstrativo juntado no ID nº 54920224, págs. 10-11. 2.2 - DA (IN)APLICABILIDADE DO CDC É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes. Não, porém, em relação a todo e qualquer cliente e sim em relação àqueles que se enquadrem no disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. A relação contratual subjacente ao título executivo foi estabelecida entre pessoa jurídica tomadora de recursos investidos no desempenho de seu objeto social. Não se cuida, portanto, de destinatário final do produto bancário. Tem prevalecido a ideia de que o consumidor deve ser destinatário fático e econômico do produto ou serviço (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 85). Isto porque “na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 68). O contrato entabulado é de adesão. Não identifico, porém, nulidade no contrato, que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o contrato em testilha foi firmado livremente pela parte embargante e não por motivo de essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. 2.3 - DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Princípio fundamental na teoria geral dos contratos é a observância do pacta sunt servanda, que somente pode ser superado diante de situações excepcionais, reconhecidas pelo Judiciário, dentro dos parâmetros normativos de revisão contratual adotados no sistema jurídico nacional. A parte embargante alega onerosidade excessiva no contrato, decorrente de cláusulas contratuais abusivas, o que, do ponto de vista teórico, tornaria incerto e inexigível o crédito executado, ferindo o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de alegação genérica, ante a não indicação de qual ou quais sejam as cláusulas abusivas. A parte embargante não demonstrou em que consistiriam os encargos financeiros e/ou contratuais exorbitantes, ou, em última análise, em que ponto a pretensão de cobrança revelar-se-ia exagerada, cingindo-se a alegações meramente protelatórias e divorciadas de qualquer elemento de prova. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do venire contra factum proprium non potest, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo embargante no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar. As irresignações da parte embargante não merecem acolhimento, pois que desacompanhadas da indicação material precisa do vício que estaria a causar desequilíbrio na relação contratual. 2.4 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A questão relativa à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 592377, o qual consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados". O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, para a análise acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros, importa saber se o contrato é posterior a 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). No caso, o contrato foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 2.170/2001. Logo, em princípio, restaria afastado o óbice à possibilidade de capitalização mensal de juros. Todavia, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Por sua vez, a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 973827, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 24/09/2012, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que " (...) há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (...) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, havendo no contrato a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista, não há óbice para a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. No caso dos autos, depreende-se de uma análise acurada dos termos contratuais (cópia do contrato encartado no ID nº 54920224, pág. 2) que, embora não haja previsão clara e expressa de capitalização de juros, foi fixada a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo entendimento consagrado em Recurso Especial Repetitivo do c. STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não prospera, portanto, a irresignação neste ponto. 2.5 - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE Alega a parte embargante a incorreta utilização da Tabela Price, ao argumento de que esta caracteriza anatocismo. O sistema da Tabela Price estabelece que o valor do financiamento será liquidado através de prestações constituídas de uma parcela de juros e uma parcela de amortização do capital emprestado. A evolução dos pagamentos, nesse sistema, resulta na liquidação dos juros e na amortização completa do capital ao final do período contratado. A utilização do Sistema Price, embora de cálculo complexo, não significa, por si só, capitalização mensal de juros ou contagem de juros sobre juros, pois, se a amortização não é negativa, isto é, se o valor das prestações cobre tanto os juros quanto a amortização mensal, não há se falar em acréscimo de juros ao saldo devedor para serem eventualmente capitalizados nas prestações seguintes. A propósito, cito os seguintes julgados: AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). SEGURO. TABELA PRICE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é regido por legislação própria, não podendo se pretender aplicar a este sistema a legislação e as condições que regiam e eram próprias ao Crédito Educativo, mormente quando o pleito de seguro de vida não foi deduzido na peça inicial mas veio em grau de recurso inovar o feito. 2. Em que pese tratar-se de crédito constituído através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), programa governamental de cunho social de financiamento em condições privilegiadas a alunos universitários, esta Corte tem entendido que não há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price. 3. A capitalização de juros é fato que requer demonstração e, se foram estabelecidos em contrato de forma expressa e clara no valor máximo de 9% ao ano, ou seja, nos termos da lei, a forma de sua operacionalidade mensal não caracteriza o vedado anatocismo. 4. A Lei 10.846/2004, disciplina a negociação dos créditos, mas não cria o instituto do perdão da dívida. 5. Apelação improvida. (TRF-4ªR, Terceira Turma, AC 2005.71.00.009873-7, rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DJ 01/11/2006 p. 638) COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO - AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. Não tem a ação civil pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada. Contudo, o art. 104 do CDC, combinado ao art. 21 da Lei nº 7.347/85, deixa claro que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. A TR pode ser considerada como índice de atualização do valor da moeda, embora não possa substituir índices estipulados em contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, a fim de se preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio imposição de limite máximo aos juros remuneratórios em contratos bancários (Súmulas do STF nº 596 e 648). Eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios, pela ótica do consumerista, decorrente do afastamento da média do mercado, depende de prova nos autos. 4. A capitalização mensal de juros exige previsão legal específica, sem a qual é vedada (Súmula 121 do STF). 5. O Sistema Price de amortização não importa em anatocismo. (...) (TRF-4ªR, Quarta Turma, AC 2002.71.04.014739-4, rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 11/10/2006 p. 1011). 2.6 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência incide nos casos de impontualidade no pagamento, e tem por finalidade corrigir monetariamente o montante do débito e remunerar a instituição bancária pela mora contratual, em substituição aos demais encargos convencionados. No que se refere à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros consectários da mora, é vedada a sua cobrança cumulada; exemplificativamente com juros moratórios, multa moratória, taxa de rentabilidade. O c. Superior Tribunal de Justiça assim compreende a questão: STJ, Súmula, v. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. STJ, Súmula, v. 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Em suma, a comissão de permanência não deve ser afastada, mas sim a sua concomitância, pois a abusividade está na aplicação de forma cumulada com outros encargos moratórios (juros de mora), podendo ser cobrados uns ou outra. Todavia, do exame da planilha de evolução da dívida encartada no ID nº 54920224, pág. 11, verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor a título de comissão de permanência. No referido documento há a seguinte observação: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.”. Ainda, verifica-se que a CEF está cobrando valores a título de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, desde o inadimplemento, em consonância com nosso ordenamento jurídico, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada neste ponto. Neste contexto, não demonstrada cobrança de comissão de permanência nos contratos em tela, tampouco a existência de cumulações indevidas, não há abusividade a se declarar neste aspecto. 2.7 - SEGURO PRESTAMISTA Alega o embargante que o contrato em questão teria “englobado” o seguro prestamista. Em que pese a tese repetitiva nº 972, do c. STJ ("2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"), no caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar que foi compelida a contratar esse produto (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), presumindo-se, portanto, que a garantia do contrato foi livremente pactuada pelas partes. Isso porque o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outros eventos que ponham em risco a capacidade de pagamento pelo mutuário, sendo sua contratação de seu interesse, de molde que não se trata de prática abusiva, quando assegurada a liberdade de contratar. Pode-se inferir, inclusive, que com a redução dos riscos do inadimplemento, tal contratação pode impactar favoravelmente no tocante às taxas de juros pactuadas. Por fim, não restou caracterizada a prática proscrita prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC, pois não restou comprovada a exigência de aquisição do produto "seguro prestamista" para o fornecimento do empréstimo contratado. Logo, não restou comprovada a abusividade da cobrança do seguro prestamista. 2.8 - CONCLUSÃO: O embargante não demonstrou que a CEF deixou de observar os parâmetros contratuais e legais. No contrato, foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do empréstimo ou linha de crédito, a parte embargante venha a questionar o que livremente aceitou, sob a alegação de onerosidade. Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Após obtenção de linha de crédito, não se faz possível alterar o contrato, mantendo-se tão só as cláusulas que são favoráveis aos devedores. Isso geraria um desequilíbrio contratual em prejuízo do banco e da própria estabilidade monetária em visão macroeconômica. Sobretudo porque, in casu, todas as alegações de abusividade foram genéricas, não cabendo ao juiz apreciá-las de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A propósito, diz a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” Assim, considerando a efetiva contratação de crédito pela parte embargante, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades na Cédula de Crédito Bancário em cobrança, reconheço como devido o valor cobrado pela CEF, em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e os extingo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios a cargo da parte embargante, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nestes embargos, que corresponde ao valor da execução conexa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, conforme artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. Providencie a Secretaria, a juntada de cópia da presente sentença aos autos da execução de título extrajudicial principal, a qual deve prosseguir nos seus ulteriores termos. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal