Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-12.2016.4.03.6127 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO ARMIDORO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
APELADO: EDVALDO ARMIDORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-12.2016.4.03.6127 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 151735953). Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão impugnada não observa as hipóteses de julgamento monocrático descritas no art. 932 do Código de Processo Civil. No mais, alega a inviabilidade de reconhecimento da atividade especial, não se verificando a indicação de responsável técnico para o período anterior a 24/03/1986, tampouco demonstração da habitualidade e permanência, além de haver violação ao comando constitucional que determina a existência prévia de fonte de custeio (Id 154851782). Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-12.2016.4.03.6127 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 02/05/1994 a 23/08/2012 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária. Conforme consignado na decisão recorrida, a respeito do agente agressivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. De outra parte, da análise dos autos, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Id 80019070, páginas 64/73), a qual comprova que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. No tocante à indicação de responsável técnico apenas a partir de 24/03/1986, reitero que não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão do benefício. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. FONTE DE CUSTEIO. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, a respeito do agente agressivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 2. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. 3. Comprovado que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. 4. Não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, como alegado pela autarquia, em razão de não ser contemporâneo à data da prestação dos serviços. Precedentes desta Corte. 5. De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.