Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DETORE Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO - SP239637-A, CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO - SP239637-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004737-27.2010.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta pela Fundação Pinhalense de Ensino, mantenedora do Centro Universitário de Espírito Santo do Pinhal – UNIPINHAL, representada pelo interventor judicial Jorge Marcio Arantes Cardoso, em face da União Federal objetivando o reconhecimento da imunidade às contribuições à Seguridade Social futuras, referentes à cota patronal. Determinada a formalização do contraditório (fl. 56 do id 19057322), a União contestou o pedido (fls. 05/36 do id 19057326) e foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela (fls. 39/40 do id 19057326), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 23/25 do id 19057336). O Ministério Público Federal ofertou parecer (fls. 31/47 do id 19057336) e sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por conta de irregularidade na representação processual e, pois, ilegitimidade ativa (fls. 103/112 do id 19057336). A autora apelou e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porque não tinha sido concedido prazo para a autora regularizar o vício, anulou a sentença (fls. 137/143 do id 19057336). Com a descida dos autos e sua virtualização, foram concedidos prazos (id’s 20340199 e 31553967), inclusive com intimação pessoal do interventor (fl. 20 do id 37969818), para a autora regularizar a representação processual. A autora falou nos autos (id 38041331), sobrevieram parecer do Ministério Público Federal (id 38554457) e manifestação da União Federal (id 39199045 e anexos). A autora informou o julgamento da Ação Civil Pública n. 0003325-79.2010.8.26.0180, que culminou na condenação de antigos diretores (id 45938756). Decido. Em 16.07.2010, nos autos da Ação Civil Pública n. 0003325-79.2010.8.26.0180, o Juízo Estadual da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal nomeou Jorge Marcio Arantes Cardoso como interventor judicial da Fundação Pinhalense de Ensino, conferindo-lhe todos os poderes de gestão (fl. 29 do id 19057320). Todavia, o ato de nomeação (fl. 02 do id 24199965 - Termo de Compromisso de Administrador Judicial - id 39199352) defere ao administrador judicial poderes para assumir todas as responsabilidades a ele inerentes "nos autos da ação em epígrafe". Disso decorre que não recebeu poderes de representação da entidade em qualquer ação judicial. Inobstante, a Fundação Pinhalense, representada pelo interventor, outorgou procuração ad judicia et extra aos advogados que ingressaram com a presente ação (fl. 33 do id 19057320) e, posteriormente, a procuração constante do id 24199965. Todavia, a atuação do interventor limita-se à prática dos atos necessários para fazer cessar o motivo que deu causa à sua nomeação. A esse respeito, com bem ponderado tanto pelo Ministério Público Federal (fls. 31/47 do id 19057336), como pela União Federal (id 39199045), cujos fundamentos adoto para decidir e, assim, transcrevo em parte, os atos de gestão devem ser compreendidos como aqueles estritamente necessários para realizar os fins que ensejaram a intervenção judicial, o denominado de princípio da intervenção mínima, de maneira que, na ausência de poderes específicos, a outorga de procuração "ad judicia et extra" acabou por conferir poderes além dos que foram atribuídos ao interventor. Além disso, a administração da Fundação Pinhalense, decorrente da intervenção, encontra-se cercada de cautelas é exercida por uma equipe da qual faz parte diversos representantes da sociedade Pinhalense, como demonstra o Recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (id 39199360), revelando que “A mantenedora da IES passa por um processo de ajuste financeiro e recuperação de sua capacidade de investimento e sustentabilidade. O primeiro interventor nomeado, o Sr. Jorge Márcio Arantes Cardoso, substituiu o corpo dirigente anterior da Fundação Pinhalense de Ensino, mantenedora da UNIPINHAL, considerando a necessidade de restabelecer a normalidade de seu cotidiano administrativo, econômico, financeiro, fiscal e acadêmico. Tal gestão estendeu-se até janeiro de 2012, tendo sido substituída pela atual, que está constituída por um Administrador, que é assessorado por uma Comissão Administrativa formada por um representante do corpo docente, um representante do corpo discente, um representante do corpo técnico-administrativo, um representante do Ministério Público Estadual, um representante do poder legislativo municipal, um representante do poder executivo municipal e o presidente da subseção local da OAB”. Em conclusão, inobstante a concessão de prazos, não houve correção do vício que outrora culminou na extinção do processo, permanecendo, pois, extrapolados os limites do poder de intervenção e, assim, a ilegitimidade da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado monetariamente. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de abril de 2021.