Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILSON DINIZ PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JAILSON DINIZ PEREIRA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: “h) A procedência da ação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, até o trânsito em julgado da ação, decretando-se para a parte autora a REINTEGRAÇÃO NO EXERCITO BRASILEIRO. Com o pagamento das parcelas devidas desde a data de seu desligamento atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora contados a partir da Citação, tudo com base no manual de orientações de procedimentos para cálculos da Justiça Federal. i) Alternativamente, caso a LESAO da parte autora seja totalmente incapacitante para o serviço do exército ou qualquer função, seja decretado a REFORMA MILITAR da parte autora como Cabo ou Terceiro Sargento, com todos os valores devidos, atualizados, a contar da data do licenciamento irregular, se comprovado pela perícia médica judicial que está inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. j) Seja condenada a requerida, ao pagamento dos DANOS MORAIS no valor de 70 (setenta) salários mínimos de caráter punitivo/compensatório.” Requereu, ainda, os benefícios da Justiça gratuita. Como fundamento do pedido, alegou que “ingressou na instituição em 01 de Março de 2017, nas fileiras do exercito como graduação de cabo especialista. Nesse passo, uma jovem saudável, em perfeitas condições de saúde, física e mental, e prova maior não há, dessa higidez física por ter sido considerado apto ao curso de formação militar. Ocorre que, em 09 DE MAIO DE 2017, as 13:30 hs, a parte autora sofreu lesão em serviço, durante a instrução no 20° Regimento de Cavalaria Blindado, nesta capital, quando sentiu DORES NAS PERNAS/COLUNA NA ÁREA DO ACAMPAMENTO, POIS, CONDUZIA MOCHILA COMPLETA E FUZIL COM OS EQUIPAMENTOS, vindo a sofrer uma lesão grave na ESTRUTURA DA COLUNA, conforme documentos anexos. Após o fato, foi atendido e devido à gravidade foi encaminhado juntamente com a ambulância ao HOSPITAL MILITAR DE CAMPO GRANDE, necessário a realização de consulta médica para realização de exames e tratamentos, conforme documentos anexo. Sendo assim, fora verificada, grave lesão na ESTRUTURA DA COLUNA, impossibilitando-a retornar ao serviço habitual desempenhado. Após o ocorrido, a instituição realizou sindicância militar administrativa, e a mesma verificou que por não haver um momento único e súbito (para constatar causa e efeito), não caracteriza acidente em serviço, o que é absurdo! Nesta visão, o PRESENTE CASO FOI ACIDENTE EM SERVIÇO, pois, estavam em atividade prevista no quadro de trabalho semanal, acampamento no 20° RCB, conforme sindicância completa em anexo. Nesta dicção, A LESÃO FOI CAUSADA E AGRAVADA PELO SERVIÇO DO EXÉRCITO, e mesmo que não tenha havido um evento único e súbito,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003726-84.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande trata-se claramente de ACIDENTE EM SERVIÇO E LESÃO OCUPACIONAL, que é equiparada a acidente de trabalho, inclusive para fins securitários. Nesta ótica, de acordo com a Lei 6.367/1976 em seu art. 2º, que aduz: “Acidente do trabalho, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ademais, em razão do exercício de seu labor no quartel foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a total e/ou parcial incapacidade para o exercício de seu oficio. Neste jaez, conforme prova do depoimento do Cabo Rondon na sindicância e o atendimento do Tenente Medico Ozaki no acampamento, conforme os documentos médicos, prontuário do hospital militar, analise da própria sindicância. E, o evento ocorreu no acampamento do 20° RCB entre uma pista operacional e outra. Sendo assim, ao realizar os diversos exames, intervenções cirúrgicas, e tratamento, verificou-se a existência de lesão permanente POR ACIDENTE, não podendo o autor realizar as atividades físicas militares que anteriormente realizava. Com o passar do tempo e até o presente momento, apesar de todo o tratamento MEDICAMENTOSO, FISIOTERÁPICO E HIDROTERAPIA que estava sendo realizado e as dores, não só persistiram como também aumentaram, tornando-se insuportáveis, motivo pelo qual os oficiais médicos indicaram o afastamento do autor das atividades típicas de militar. Entretanto, mesmo com toda a assistência que lhe foi concedida, persistiram sequelas geradoras de incapacidade para o ofício habitual de militar das Forças Armadas, porquanto, os exames realizados até a presente data, a para controle das lesões infelizmente não indicaram a melhora de seu quadro clínico e nem a restauração do estado quo ante. Sendo assim, Excelência, diante destes resultados, as autoridades militares decidiram submeter o autor a perícia realizada por médicos credenciados das Forças Armadas e médicos civis, a qual emitiu parecer pela limitação, isto porque verificou-se que as sequelas são parciais e permanentes. O Exército brasileiro não admite pessoas com a higidez física prejudicada, e a limitação física apresentada pelo autor, ainda que parcial, é inadmissível para o ofício de militar. Sendo assim, no meio dos tratamentos que estavam sendo realizados, foi excluído da instituição Exercito, em 18 de Maio de 2.018, e confeccionaram reservista de “excesso de contingente”, o que é absurdo, pois, prestou serviço militar como motorista do exército, categorias “D” e “E”, conforme documentos em anexo. Ocorre excelência, para a recuperação plena da lesão necessário todo um tratamento longo e duradouro, bem como a grandes chances de permanecer com a lesão incapacitante, conforme os Laudos e documentos médicos em anexo. Por Fim, mesmo com a lesão em serviço (acampamento), ficou sem o PLANO DE SAUDE DO EXERCITO, denominado FUSEX, ou seja, totalmente desamparado.” Com a inicial juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e, no mesmo ato, o pedido de justiça gratuita foi deferido (Num. 10283096). Em sede de contestação, a ré defendeu a legalidade do ato de exclusão do autor das fileiras do exército em razão da declaração de nulidade da sua incorporação – doença pré-existente, sendo que tal fato não lhe garante qualquer direito a tratamento médico hospitalar custeado pelo FUSEx e, muito menos, direito a qualquer tipo de reforma (Num. 10960088). Juntou documentos. Em réplica o autor pleiteou a produção de prova pericial (Num. 11138742). A ré não requereu provas. Na decisão saneadora foi deferida a realização de prova pericial, com nomeação de perito e apresentação dos quesitos do Juízo (Num. 31985355). Apresentação de quesitos do autor (Num. 32564219) e da União (Num. 32581144). Parecer Técnico do Médico Assistente da União (Num. 39852624). Manifestação do autor (Num. 40757116). Laudo Pericial juntado no Num. 41835372. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo pedido de esclarecimento (Num. 42854848). Manifestação da União (Num. 43076887). Complementação do Laudo Pericial (Num. 44566466). Nova manifestação da União (Num. 44940997) e do autor (Num. 45934708). É o relatório do necessário. Decido. Consoante o alinhavado na peça vestibular e pelo que se extrai dos documentos coligidos aos autos, o autor se diz portador de graves problemas em sua coluna, e alega que esses problemas teriam sido originados durante o tempo em que compôs as fileiras do Exército Brasileiro como praça temporário e voluntário (processo seletivo) – estágio básico de cabo temporário. O cerne da questão posta nos autos gravita, portanto, sobre a existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário e o nexo de causalidade da doença com a atividade militar. De início, saliento que, para ingressar nas Forças Armadas, da mesma forma que se exige bom condicionamento físico do candidato, para excluir o militar da instituição deve ser observado idêntico critério. Assim sendo, em tese, é impossível a exclusão de militar que esteja sofrendo de enfermidade, em especial se essa enfermidade foi adquirida durante a prestação do serviço militar. Cito as previsões constantes da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares - com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019) pertinentes à questão de direito posta à apreciação do juízo: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: [...] V – licenciamento; (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei. De outro lado, a mesma Lei nº 6.880/80, ao tratar sobre as hipóteses legais de reforma do militar, dispõe que: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: [...] II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Nos termos dos textos legais ora reproduzidos, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório (ou estágio voluntário) ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses; o ato de desligamento consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que, para fazer jus à reforma, o militar temporário, acometido de incapacidade definitiva por acidente em serviço, como alega o autor, deve comprovar que está impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou seja, deve comprovar que está inválido (art. 106, II-A, ‘a’ c/c art. 109, §2º e 3º, da Lei nº 6.880/80). Da interpretação do Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), em seu artigo 140, extrai-se que o militar acidentado em serviço, enquanto estiver em tratamento médico, não poderá ser desincorporado até a "efetivação da alta"; tampouco licenciado ex officio antes do seu restabelecimento. Ou seja, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira quando o comprometimento da integridade física do mesmo surgir durante o exercício de atividades castrenses, até que ele se recupere. Procedido ao licenciamento, mesmo presentes tais circunstâncias, fara o licenciado jus à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade. No presente caso trata-se, o autor, de militar temporário incorporado ao Exército em 01/03/2017, sendo que sofreu acidente em serviço em 09/05/2017 e foi excluído em 18/05/2018. Pela documentação trazida aos autos, percebe-se que após solução de processo de sindicância, o autor teve sua incorporação anulada por irregularidade preexistente à data da incorporação a contar de 18/05/2018 (Num. 10960478 - Pág. 11-13). Ato contínuo, o autor submeteu-se à Inspeção de Saúde na Organização Militar no dia 21/05/2018, na qual o médico perito concluiu que este se encontrava "Apto(a) A" (Num. 10960484). Para apurar a real condição clínica do autor, foi determinada a produção de prova médico-pericial, tendo o expert afirmado que “Diante das declarações fornecidas pelo periciado, da análise da documentação complementar apresentada e do exame médico pericial realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta patologia crônica da coluna lombar (de acordo com Ressonância Magnética apresentada) que pode ter sido agudizada por atividade física de impacto realizada pelo periciado, conforme o relatado no histórico clinico.” E, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo e pela ré, assim se manifestou o perito (Num. 41835372): “(...) 7) O autor/periciando encontra-se definitiva ou temporariamente incapacitado para qualquer atividade profissional que lhe assegure a subsistência? R. Não. (...) 01. O Autor foi incorporação nas fileiras do Exército, a partir de 01 de março de 2017. Contudo, logo em seguida, teve declarada nula a referida incorporação ter sido constatada doença (transtornos de discos intervertebrais) que preexistia à data da sua incorporação. Diante desse quadro, pergunta-se: a) Estão corretos os diagnósticos dos médicos do Exército, notadamente aquele da ATA DE SAÚDE 779/2017, de 12.07.2017, de que a moléstia do Autor já preexistia à data em que foi incorporado na Força Militar? R. Sim. b) A pequena queda, da própria altura, ocorrida em 09.05.2017, sem que o Autor tenha sido empurrado ou tropeçado em algo, poderia causar as lesões que o Autor alega possuir na respectiva coluna a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho? R. Não. c) Em sindicância administrativa, o Autor afirmou categoricamente que já sentia dores na coluna antes mesmo da queda do dia 09.05.2017. Essas dores são indicativas que os transtornos de discos na coluna do Autor já estavam presentes antes do referido acidente? R. Sim. (...) 04. Atualmente, caso o Autor esteja incapaz, essa incapacidade é temporária ou definitiva? R. Temporária. 05. Após deixar o Serviço Militar, o Autor exerceu alguma atividade laborativa remunerada, seja como autônomo ou empregado? R. Sim.” No mais, em complementação ao laudo, assim atestou (Num. 44566466): “11) A patologia lombociatalgia pode ser causada por traumas e instabilidade vertebral, como pode o Sr. Perito afirmar que a lesão adquirida no acampamento foi uma concausa ou causa inicial na lombar? R. As lesões apresentadas no exame do periciado (Ressonância Magnética) realizado em 10/01/2017, já demonstrava alterações degenerativas de natureza não recente na coluna vertebral. 12) Pode-se afirmar que o trabalho exercido no exército (no qual consiste em realizar movimentos repetitivos e bruscos, exigindo extremo esforço físico) DESENCADEOU as patologias (lombalgia crônica) que apresentou o periciando? R. Não. Vide parecer (item 7.0) do laudo médico pericial – ID 41835372. (...) 16) Considerando a patologia que o periciando apresentou, o acidente narrado na exordial e o trabalho realizado no exército (no qual consiste em realizar movimentos repetitivos e bruscos, exigindo extremo esforço físico) possui nexo causal? R. Vide parecer (item 7.0) do laudo médico pericial – ID 41835372.” Do que se percebe, o perito do Juízo concluiu que a moléstia do Autor já preexistia à data em que foi incorporado na Força Militar. Ou seja, apesar da existência de uma patologia na coluna do autor, não há que se falar em nexo de causalidade / acidente em serviço. Denota-se, portanto, que, ainda que estivesse inapto para o serviço militar, não havia óbice ao licenciamento/anulação de incorporação do autor, por não haver prova do nexo de causalidade entre as lesões e o serviço militar. À Administração Militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação ou desincorporação, autorizada pelo art. 94 c.c. art. 124, Lei 6880/80. Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66) prevê: Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; (...) Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZA é, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: [...] § 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação do autor resultou da constatação de que a moléstia que o acomete preexistia à data da sua incorporação e que não possuía relação de causa e efeito com a atividade militar - acidente em serviço (Num. 10960494). Nesse sentido: Não obteve êxito o autor em demonstrar o desacerto da atuação estatal, tendo sido o diagnóstico de incapacidade para as atividades militares atestada pela Perita judicial, médica especialista em hematologia, a corroborar que foi completamente regular o ato de anulação da incorporação ante a constatação de que a doença incapacitante para a atividade militar preexistia ao ingresso na caserna. - Considerado todos os elementos dos autos, tem-se por correto o ato de anulação de incorporação, já que constatada a preexistência da moléstia do autor, resultando em incapacidade para as atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna - Apelação da União Federal provida. (TRF3, Ap. Cível 0005277-88.2012.4.03.6100, DJE 23.9.21, rel. Des. José Carlos Francisco) Por sua vez, a prova pericial produzida em Juízo atestou que o nexo de causalidade da atividade militar com o problema apresentado pelo autor explica-se como uma agravante pela atividade física de impacto realizada – “agudizada”. Destarte, em função do quadro probatório disponível nos autos, concluo que não há qualquer irregularidade no ato que desincorporou o autor das fileiras do Exército brasileiro, de forma que são inadmissíveis os pedidos de reintegração, reforma e/ou condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais. Nos autos não há sequer notícia de que, em consequência do ato administrativo ora combatido/, o autor tenha sido exposto ao ridículo ou a qualquer outra situação ilegal e vexatória que enseje indenização; tampouco de que tenha sido submetido a tratamento degradante, a ensejar aflição moral além daquela considerada normal em tal situação. O licenciamento e a desincorporação não bastam para justificar indenização.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido material da presente ação e dou por resolvido o mérito da lide posta nos autos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.