Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006199-42.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão (ID 332530808) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do autor, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor também no lapso de 18/03/1982 a 03/04/1986, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a especialidade no interregno de 09/04/2003 a 07/03/2007, julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, determinando o recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo de revisão. O autor sustenta a existência de contradição e omissão no v. acórdão, ao fundamento de que “O v. acórdão não validou a prova emprestada apresentada pelo autor, sob o argumento de que o PPP apresentado em nome de terceiro não possui o condão de fazer prova para o autor, pois embora refere-se à mesma empresa, não é possível verificar se exerceu as mesmas funções daquela desempenhada pela parte autora”, e refere que a empresa encontrar-se inativa, bem como “que a comprovação do caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor é também comprovada através da informação no CNIS do indicador IEAN (ID 265124615 – fls. 5/6), sendo assim de notório conhecimento do INSS o trabalho realizado em condições insalubres”. Caso não sejam acolhidos os presentes embargos, requer seja declarado o cerceamento de defesa, “a fim de que seja anulada a r. sentença no que se refere ao enquadramento do período em questão, retornando os autos à fase instrutória a fim de que o autor possa produzir prova testemunhal e pericial para confirmar que no período citado seu trabalho ocorreu em um ambiente hospitalar com a exposição aos agentes nocivos constantes no PPP já anexado nos autos como prova emprestada de forma habitual e permanente”, sendo concedida a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER 21/01/2018”. Intimado, o INSS deixou de se manifestar. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos de declaração. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou do voto que, in verbis: “(...) 2 – Período de 09/04/2003 a 07/03/2007: Empresa: Sociedade Jundiaiense de Socorro Mútuo. Atividades/funções: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CTPS (ID 265124601 – Pág. 24). Conclusão: Quanto ao pedido de retificação do vínculo, o intervalo de 09/04/2003 a 07/03/2007 consta anotado na CTPS, a qual comprova o vínculo empregatício, passível de cômputo como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, afastada somente mediante a apresentação de prova em contrário, ou suspeita e indícios de adulteração e fraude. Insta consignar que a anotação em CTPS constitui prova plena do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade, ainda que os vínculos empregatícios não se encontrem lançados no sistema informatizado CNIS. Porém, tenho por inviável o reconhecimento da especialidade, face à ausência de comprovação, mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes nocivos durante o labor. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Outrossim, verifica-se dos autos que a parte autora colacionou tão somente PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome de terceiro (ID 265124603 – Pág. 26), porquanto embora tenha laborado na mesma empresa empregadora, não é possível verificar se exerceu as mesmas funções daquela desempenhada pela parte autora. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Apesar da inaptidão da empresa empregadora, o autor deixou de requerer oportunamente eventual produção de prova pericial a fim de atestar a alegada especialidade.” (ID 332530808 - destaquei) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifico, ainda, constar no sistema CNIS o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) para o referido vínculo (ID 265124602). A menção à sigla IEAN não possui, por si só, natureza de prova inconteste do exercício de atividade especial, o qual requer a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos durante o período indicado. O IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia a aposentadoria especial. Assim, o indicador IEAN, constante do CNIS, é elemento hábil a corroborar o reconhecimento da atividade especial, mas não dispensa a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014557-59.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007541-88.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/07/2025. No mais, o(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator