Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EBNER LUCAS DOMINGUES SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EBNER LUCAS DOMINGUES SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003024-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EBNER LUCAS DOMINGUES SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES MILITARES. NÃO INVÁLIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO. REMUNERAÇÃO DA ATIVA. APELAÇÕES NEGADAS. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 6. É fato incontroverso de que os acidentes sofridos pelo autor, que levaram à lesão em seu joelho esquerdo e punho esquerdo, fora considerado acidente em serviço. 7. Dos documentos juntados ao processo, especialmente dos laudos periciais verifica-se que o autor possui sequela de fratura consolidada da patela esquerda com condropatia patelar, lesão do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo, fratura consolidada do terço distal do radio esquerdo e ceratocone em ambos os olhos. 8. O Sr. Perito Ortopedista afirmou que as lesões ortopédicas do autor não o incapacitam para as atividades laborativas, apenas parcial e temporariamente para algumas atividades militares. 9. Por sua vez, aduziu o Sr. Perito Oftalmologista com o uso de lentes corretivas, o autor atinge acuidade visual satisfatória, bem como atesta que encontra-se parcial e temporariamente incapaz para algumas atividades laborativas, especialmente motorista profissional e piloto de avião. 10. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que determinou a sua reintegração para tratamento médico. 11. Não prosperam os argumentos do autor, no sentido do seu direito a ser reformado, vez que não fora constatada incapacidade permanente. 12. Por fim, em relação ao encostamento, tendo em vista que, conforme entendimento desta C. Corte e do E. STJ, para aplicação do instituto pressupõe-se, em princípio, a legalidade do ato de licenciamento do autor, o que não aconteceu no presente caso. 13. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, conforme jurisprudência do E. STJ. 14. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 15. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 16. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 17. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 18. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 19. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 20. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque a incapacidade é temporária e possível de recuperação. 21. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 22. Apelações a que se nega provimento. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.