Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
REU: JULIO SERGIO VARGAS FERNANDES, HELOISA VARGAS FERNANDES, USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a)
REU: HELLEN SIMONI RIOS - SP186336 Advogado do(a)
REU: JULIO SERGIO GREGUER FERNANDES - MS11540 S E N T E N Ç A De início, tendo em vista a contestação de ID 251815453 e o documento de ID 251528917, p. 8, providencie a Secretaria a alteração do polo passivo da demanda para que conste Lins Agroindustrial S.A..
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000023-68.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S.A. em face de Julio Sergio Vargas Fernandes e Heloisa Vargas Fernandes, com vistas à desapropriação de área referente a trecho da BR 153 km 162+000m ao km 195+200m, especificamente quanto à intersecção do km 169+400m, no município de Guaiçara, Comarca de Lins, área registrada sob a matrícula nº 52.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada/SP. Afirma que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT declarou para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União os bens objetos da presente demanda. Segundo a autora, a desapropriação seria de utilidade pública por ser destinada a efetuar obras de duplicação da rodovia km 162+000m ao km 195+200m, especificamente quanto à intersecção do km 169+400m no município de Guaiçara, Comarca de Lins/SP, em razão do crescimento de número de acidentes na área. Registra o expropriante que, como indenização pela presente desapropriação, oferece pela área a quantia de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), conforme laudo que integra a inicial (ID 239768368), prestigiando, assim, o princípio constitucional da justa indenização insculpido no inciso XXIV, artigo 5º, da Constituição Federal. Requer que seja autorizada a expedição de mandado de imissão provisória na posse da referida área, tendo em vista o caráter URGENTE da medida. Inicial veio instruída com documentos (ID 239021326). Indeferido o pedido de imissão na posse, foi determinada a realização de perícia para apurar o valor do bem a ser indenizado (ID 242967979). A parte autora também apresentou quesitos periciais (ID 245352395). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 247414718), em que impugnou o valor ofertado pela autora em sua inicial e apresentou quesitos. Ainda, requereu o chamamento ao processo do terceiro possuidor de cultura de cana-de-açúcar no imóvel, Usina Batatais S/A. Deferido o pedido da parte ré, foi determinada a citação da Usina Batatais S/A para compor o polo passivo da lide (ID 248001850). Citada, a empresa informou a cisão com a empresa Lins Agroindustrial S.A. e ofereceu contestação (ID 251815453). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito e dispensou sua intimação dos atos seguintes (ID 253866531). O perito apresentou seu parecer, em que apresentou o valor de indenização de R$ 171.800,00 (cento e setenta e um mil e oitocentos reais) referente à área desapropriada do imóvel e de R$ 10.477,89 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) referente à cultura de cana-de-açúcar do terceiro. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 266535653, 270488159 e 265816244). É o relatório. Decido. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito deste pedido. O Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê: “Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (...) Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: (...) h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) (...) Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”. O Decreto de Utilidade Pública em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. foi publicado em 30/11/2021 (DUP – Deliberação nº 394, de 26/11/2021). Segundo se infere dos documentos anexados aos autos pela autora, a área objeto de desapropriação descrita nestes autos, se refere ao referente a trecho da BR 153 km 162+000m ao km 195+200m, especificamente quanto à intersecção do km 169+400m, no município de Guaiçara, Comarca de Lins, área registrada sob a matrícula nº 52.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada/SP. Vejo, portanto, evidenciada a supremacia do interesse público sobre o privado, preconizada na Constituição Federal, que também prevê, em seu artigo 5º: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; A respeito da imissão na posse, o E. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assim decidem: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 5º, XXIV, LV, DA CF. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. RE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULAS STF 279 E 652. (...) 2. A orientação deste Tribunal é pela compatibilidade dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Súmula STF 652. (...)”. (STF - AI-AgR 764402 - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) Min. ELLEN GRACIE – DJe 25/06/2010) “Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF - RE 176108 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a) CARLOS VELLOSO – DJ 26/02/1999) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. VALOR DO DEPOSITO. ART. 15, LETRA "C" DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. 1. ADMITIDO PELO EXPROPRIANTE O VALOR VENAL ATRIBUIDO AO IMOVEL, A IMISSÃO PROVISORIA SO E POSSIVEL MEDIANTE O DEPOSITO INTEGRAL DESSE VALOR. 2. ORIENTAÇÃO FIRME DA 1A. SEÇÃO DESSE TRIBUNAL E DAS DUAS TURMAS QUE A INTEGRAM. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ – RESP - RECURSO ESPECIAL – 54436 - Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 11/03/1996 PG:06604) Não remanescem dúvidas, portanto, acerca da legitimidade da decretação do interesse público, pressuposto básico para o decreto expropriatório, nos termos do Decreto-Lei nº 3365/1941. O bem a ser desapropriado encontra-se detalhadamente descrito nos autos, fazendo prova da propriedade dos requeridos a matrícula nº 52.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada/SP (ID 239768364). O laudo técnico pericial de ID 263951647 expressa de forma fundamentada o valor da avaliação. Apesar da impugnação da parte autora, não verifico motivos para discordar dos argumentos apresentados pelo perito judicial, de confiança do Juízo. Assim, estando o processado de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, não há óbice à procedência do pedido inicial, com estabelecimento do valor de indenização no valor de R$ 171.800,00 (cento e setenta e um mil e oitocentos reais) aos réus Julio Sergio Vargas Fernandes e Heloisa Vargas Fernandes, referentes à área desapropriada e no valor de R$ 10.477,89 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) à Lins Agroindustrial S.A., referente à cultura de cana-de-açúcar, nos termos do parecer de ID 263951647. O e. STF, no bojo da ADI n. 2.332/DF, declarou, em 17/05/2018, a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual, em processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, “os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. Considerando que no presente caso, não houve a produção de qualquer elemento de prova nesse sentido, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de juros compensatórios. Não devem incidir juros moratórios por não se tratar de aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, c.c. artigo 22 do Decreto-lei 3.365/41, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, estabelecendo o valor indenizatório de R$ 171.800,00 (cento e setenta e um mil e oitocentos reais) aos réus Julio Sergio Vargas Fernandes e Heloisa Vargas Fernandes, referentes à área desapropriada e no valor de R$ 10.477,89 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) à Lins Agroindustrial S.A., referente à cultura de cana-de-açúcar, para: a) incorporar ao patrimônio da Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S.A. a área descrita no memorial descritivo (registrada sob a matrícula de nº 52.522, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada/SP, km 162+000m ao km 195+200m, na BR 153/SP, especificamente quanto à intersecção do km 169+400m, no município de Guaiçara, Comarca de Lins (ID 239768368). b) o valor total da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (ID 263951647), consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), até o seu efetivo pagamento. Defiro a liminar para imediata imissão na posse do bem expropriado em favor da parte autora. Custas pela expropriante. Fixo os honorários advocatícios em favor da expropriada e da ré Lins Agroindustrial S.A. no valor de 5% da diferença entre o valor apresentado pela expropriante (ID 239768368) e o valor apontado pelo perito judicial (ID 263951647), nos termos do art. 27, § 1º do Decreto Lei 3.365/41. Com o trânsito em julgado e após o depósito do pagamento, cumpra-se o artigo 34 e parágrafo único do DL 3.365/41, com a expedição de edital para conhecimento de terceiros acerca da desapropriação, mencionando-se no edital que o valor depositado será liberado em favor da parte expropriada se nada for alegado ou requerido em dez dias, cabendo a parte Autora a publicação desse edital e sua comprovação em dez dias. O levantamento do valor depositado será objeto de deliberação posterior deste Juízo, após decorridos os prazos acima estipulados. Após, publicado o edital e juntando a parte expropriada as certidões comprobatórias da quitação de dívidas fiscais do bem desapropriado, expeça-se alvará em favor da parte expropriada para que levante o valor depositado. Posteriormente, expedido o alvará, expeça-se carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio, conforme o artigo 29 do Decreto-Lei nº 3365/41. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. Lins, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto