Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: ADELINO MAURO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA - SP491393 S E N T E N Ç A Considerando a informação de ambas as partes (Ids. 352994124 e 354096039) de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo – Contratos: (A) de relacionamento – conta corrente n°: 4233001000229659; (A.1) Operação de cheque especial (195) nº 4233195000229659; (A.2) Operação de CDC (400) nº 244233400000072378; (B) cartão de crédito Elo n° 6550.07XX.XXXX.6366 – contrato n°: 0000000212653223, Ids. 17230108e 17230112 –, tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo executivo, e o faço com fulcro no artigo 925 do mesmo Código. Nada mais a ser deliberado sobre honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Levante-se eventual penhora dos autos, se houver, ficando o(a) depositário(a) liberado(a) de seu encargo e, transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte executada eventuais constrições a serem canceladas/liberadas. Precluso este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003370-10.2019.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente