Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A.C.M.W. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA - SP297639, OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA - SP122930-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015296-53.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MASSA FALIDA DE ACMW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada pela sua Administradora Judicial, KPMG CORPORATE FINANCE SA. em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da obrigação tributária para o recolhimento do imposto de renda, tendo em vista que a massa falida não se caracteriza como contribuinte pessoa jurídica. Subsidiariamente, requer seja declarado o direito da parte autora à compensação integral de seus prejuízos fiscais, com fulcro no artigo 109 da Lei 12.973/2014. Relata ter sido decretada em 28/01/2014, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, a falência de ACMW Indústria e Comércio Ltda., no processo nº 0043877-64.2012.8.26.0100. Narra que o objeto de discussão da presente ação se refere à incidência de imposto de renda sobre eventual ganho de capital auferido quando da alienação do imóvel de titularidade da Massa Falida, situado na Rua Cadiriri nº 1.013, Mooca, São Paulo/SP, registrado no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula nº 25.009, arrematado por R$ 6.910.000,00 (seis milhões, novecentos e dez mil reais), gerando um ganho de capital de R$ 6.621.783,51 (seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos). Alega que não há falar em ganho de capital tributável quando a quantidade de passivos em desfavor da Massa Falida excedem, em muito, o montante de ativos por ela detidos e que a importância recebida pela alienação de bem imóvel pertencente à Massa Falida deva ser destinada ao pagamento dos credores, requerendo seja declarada inexigível a obrigação tributária para o recolhimento de imposto de renda em favor da Massa Falida de ACMW sobre o eventual ganho de capital auferido na alienação de bem imóvel. A União Federal, na contestação apresentada, requereu o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora, na réplica, refutou as alegações da parte ré. A r. decisão Id 259105703 acolheu a impugnação à gratuidade da justiça requerida pela União. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 261782947). Não foram requeridas outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, tenho que assiste parcial razão à parte autora. Pretende a autora obter provimento judicial que declare a inexigibilidade a obrigação tributária para o recolhimento do imposto de renda, tendo em vista que a massa falida não se caracteriza como contribuinte pessoa jurídica. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito da Massa Falida à compensação integral dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) acumulados até o exercício fiscal em que a venda se deu, nos termos do artigo 109 da Lei 12.973/2014. Não diviso ilegalidade da Massa Falida se submeter à exigência da exação, diante do estabelecido no § 6º do art. 150 da Constituição Federal: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ART. 60 DA LEI 9430/96. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as variações patrimoniais positivas ocorridas no curso do processo falimentar resultantes principalmente dos ganhos de capital derivados da alienação de bens e ativos, bem como do arrendamento do seu parque fabril, ambos com vistas ao pagamento dos encargos e das dívidas da massa falida. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê. 3. Conforme estabelecido no art. 60 da Lei n° 9.430/1996, in verbis, "as empresas submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência passaram a se sujeitar às novas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, segundo os critérios aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização do seu ativo e o pagamento do passivo". 4. Se as massas falidas praticarem os fatos geradores dos tributos federais quando da realização das operações inerentes a massa falida elas se sujeitarão às normas de incidência de impostos e contribuições de competência da União. 5. A pretensão da parte autora, no sentido de ser beneficiada com isenção tributária de IRPJ e CSLL nos moldes pretendidos, não encontra respaldo legal, vez que implicaria criação de benesse, o que não se admite, nos termos do acima citado art. 111 do CTN. 6. Conferir tratamento diverso à Apelada, além de violar o princípio da legalidade, também violaria o princípio da isonomia, pois lhe seria dispensado um tratamento desigual perante às demais empresas submetidas ao regime falimentar. 7. Sopesando-se os critérios indicados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, mormente o valor atualizado da causa, a média complexidade da matéria, o tempo dispendido pelos 30/09/2024, 18:19 Jurisprudência https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/ 1/4 causídicos que atuaram no feito e o grau de zelo, revela-se razoável e proporcional fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Remessa necessária e apelação da União providas." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRem Nec 0009117-76.2013.4.03.6131..PROCESSO_ANTIGO:..PROCES SO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal NERY DA COS TA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 07/08/2023..FONTE_PU BLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No entanto, a Lei nº 12.973/2014, permitiu que a empresa inativa, em falência ou em liquidação utilize prejuízos fiscais para abater até 100% do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital, desde que os valores decorrentes da operação de venda dos bens ou direitos sejam usado para quitar dívidas com a União. É o que estabelece o art. 109: "Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União." Como se vê, a parte autora atende aos requisitos do dispositivo legal: é pessoa jurídica em regime de falência, apurou ganho de capital resultante da alienação de bem e possui débitos com a União, que pretende quitar utilizando o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital auferido com a venda do imóvel da Massa Falida. O Relatório do Rateio apresentado com a inicial (doc. 05 - Id 55469025) demonstra que as dívidas extraconcursais e trabalhistas, quando somadas (desconsiderado o valor do tributo sobre o lucro imobiliário discutido nestes autos), é inferior ao produto da venda do imóvel, de modo que é possível concluir que o produto da venda também reverterá em favor da União, por ser a principal credora da classe imediatamente subsequente no concurso de credores. Tenho, portanto, que resta satisfeita a condição do art. 109 da Lei nº 12.973/2014, autorizando que a massa falida autora utilize seus créditos de prejuízos fiscais acumulados para compensação do imposto sobre o lucro imobiliário com a venda do galpão, sem a trava de 30% dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Massa Falida à compensação integral dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) acumulados até o exercício fiscal em que a venda fora realizada, para quitação do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital auferido, nos termos do artigo 109 da Lei 12.973/2014. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.