Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNICOBA HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a União Federal interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002620-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Foi, portanto, mantida a decisão monocrática proferida pelo Relator nos seguintes termos: “(...) Requer a Impetrante seja assegurado o direito de compensar seu prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL até o limite de 30% (trinta por cento) do lucro de cada ano, para que possa compensar a integralidade do seu prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, compensando-se os valores pagos indevidamente a maior, a título de IRPJ e CSLL, em virtude da referida limitação de 30% (trinta por cento) imposta, no caso de comprovada extinção de sociedade e sucessão empresarial. No presente caso há uma situação de distinção ao que vem sendo aplicado costumeiramente por esta E. Corte Regional, por meio do entendimento da Repercussão Geral firmada no RE 591340, em razão de ocorrência de extinção da empresa Unicoba Indústria e Comércio Ltda, que foi incorporada pela impetrante UNICOBA HOLDING S/A, sendo que a empresa incorporadora é proibida de compensar prejuízos fiscais da empresa sucedida, conforme Decreto-Lei nº 2.341/87, o que fez com que a empresa Unicoba, no momento de sua incorporação, realizasse a compensação integral de seus prejuízos fiscais. Nesta toada, andou bem o magistrado de primeira instância, porquanto tratando-se de extinção da empresa que suportou prejuízos fiscais, a chamada trava dos 30% geraria impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedia para a realização das compensações ao que se depreende do artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, o qual transcrevo: "Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida." O artigo visa evitar a ocorrência de elisão tributária, conforme explica a jurisprudência do E. STJ, no seguinte acórdão: "TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - SUCESSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS - INCORPORAÇÃO E FUSÃO - VEDAÇÃO - ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/87 - VALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão embargado expressamente se pronuncia sobre as teses aduzidas no recurso especial. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da legalidade das limitações à compensação de prejuízos fiscais, pois a referida faculdade configura benefício fiscal, livremente suprimível pelo titular da competência tributária. 3. A limitação à compensação na sucessão de pessoas jurídicas visa evitar a elisão tributária e configura regular exercício da competência tributária quando realizado por norma jurídica pertinente. 4. Inexiste violação ao art. 43 do CTN se a norma tributária não pretende alcançar algo diverso do acréscimo patrimonial, mas apenas limita os valores dedutíveis da base de cálculo do tributo. 5. O art. 109 do CTN não impede a atribuição de efeitos tributários próprios aos institutos de Direito privados utilizados pela legislação tributária. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1107518/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009." Com efeito, a vedação imposta pelo art. 33 do Decreto- Lei 2.341/1987 transfere à empresa sucessora o resultado negativo da operação societária e não transfere a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais, ou que resulta na tributação do "não acréscimo patrimonial", violando assim a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Outrossim, para que a compensação dos prejuízos (e das bases de cálculo negativas) pudesse ser realizada na sua integralidade, tratando-se de caso de iminente extinção, seria imperioso que esta se realizasse em uma única vez, sem a trava dos trinta. Neste contexto, havendo vedação legal para que a sucessora se utilize dos prejuízos fiscais, e das bases de cálculo negativas, da empresa que incorporou, a sucedida ficaria impossibilidade de se utilizar de tais saldos, diante de sua extinção. Assim, se a limitação fosse aplicada no presente caso, a regra que em momento algum vedou a compensação, mas apenas teve por escopo diferi-la ao longo do tempo, acabaria por inviabilizá-la por completo. Cabe frisar, ainda, que não obstante se trate de um benefício fiscal, a compensação de prejuízos é uma garantida legal. Desta forma, não há respaldo legal para a observação do limite de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, razão pela qual a sentença proferida não merece reforma. (...)” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violações aos artigos. 5º. LXIX, 146, III, “a”, 150, II, 153, II, da CF. Argumenta que a limitação à compensação atende aos comandos constitucionais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 117). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.340, alçado como representativo de controvérsia (Tema 117) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.". O precedente restou assim ementado: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (STF, Plenário, RE 591.340, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/06/2019, DJE 03/02/2020) Por ocasião do julgamento, entretanto, não se abordou a hipótese de extinção da pessoa jurídica, sendo a questão expressamente afastada da discussão. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Este entendimento, cumpre pontuar, vem sendo aplicado à controvérsia envolvendo a compensação dos prejuízos fiscais de pessoa jurídica incorporada. Confira-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ. FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AFRONTA REFLEXA. 1. Pretensão de afastar a vedação contida no art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 e no Regulamento do Imposto de Renda (art. 514), relativamente à compensação dos prejuízos fiscais da sucedida pela sucessora por incorporação, fusão ou cisão. 2. No caso concreto, a contenda foi decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 6.404/76, 8.541/92, 9.430/96, Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº 2.341/87 e Decreto nº 3.000/99), sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, se daria de forma meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Primeira Turma, RE 604314 AgR / SC, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/08/2013, publicado em 16/10/2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 117 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLIDOR POSITIVO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto à possibilidade de compensação integral dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de pessoa jurídica extinta por incorporação, fusão ou cisão, para divergir do entendimento formulado no acórdão recorrido, seria necessária a análise da questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente (CTN, Leis 8.981/1995 e 9.065/1995), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. O Tema 117 (RE 591.340-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 3/2/2020) não se aplica ao caso destes autos. No referido precedente de repercussão geral, firmou-se tese reconhecendo a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL; já no presente processo debate-se a incidência da referida limitação na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, particularidade não abrangida no referido precedente. 4. O Tribunal de origem concluiu que, mesmo na hipótese de extinção da pessoa jurídica, não é possível afastar a limitação de 30% dos prejuízos em cada exercício financeiro, pois essa medida representaria a instituição de modalidade compensação inexistente na legislação tributária, sendo vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo. 5. Essa compreensão está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, Primeira Turma, RE 1344795 ED / SC, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/09/2022, publicado em 13/12/2022)
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Foi, portanto, mantida a decisão monocrática proferida pelo Relator nos seguintes termos: “(...) Requer a Impetrante seja assegurado o direito de compensar seu prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL até o limite de 30% (trinta por cento) do lucro de cada ano, para que possa compensar a integralidade do seu prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, compensando-se os valores pagos indevidamente a maior, a título de IRPJ e CSLL, em virtude da referida limitação de 30% (trinta por cento) imposta, no caso de comprovada extinção de sociedade e sucessão empresarial. No presente caso há uma situação de distinção ao que vem sendo aplicado costumeiramente por esta E. Corte Regional, por meio do entendimento da Repercussão Geral firmada no RE 591340, em razão de ocorrência de extinção da empresa Unicoba Indústria e Comércio Ltda, que foi incorporada pela impetrante UNICOBA HOLDING S/A, sendo que a empresa incorporadora é proibida de compensar prejuízos fiscais da empresa sucedida, conforme Decreto-Lei nº 2.341/87, o que fez com que a empresa Unicoba, no momento de sua incorporação, realizasse a compensação integral de seus prejuízos fiscais. Nesta toada, andou bem o magistrado de primeira instância, porquanto tratando-se de extinção da empresa que suportou prejuízos fiscais, a chamada trava dos 30% geraria impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedia para a realização das compensações ao que se depreende do artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, o qual transcrevo: "Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida." O artigo visa evitar a ocorrência de elisão tributária, conforme explica a jurisprudência do E. STJ, no seguinte acórdão: "TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - SUCESSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS - INCORPORAÇÃO E FUSÃO - VEDAÇÃO - ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/87 - VALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão embargado expressamente se pronuncia sobre as teses aduzidas no recurso especial. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da legalidade das limitações à compensação de prejuízos fiscais, pois a referida faculdade configura benefício fiscal, livremente suprimível pelo titular da competência tributária. 3. A limitação à compensação na sucessão de pessoas jurídicas visa evitar a elisão tributária e configura regular exercício da competência tributária quando realizado por norma jurídica pertinente. 4. Inexiste violação ao art. 43 do CTN se a norma tributária não pretende alcançar algo diverso do acréscimo patrimonial, mas apenas limita os valores dedutíveis da base de cálculo do tributo. 5. O art. 109 do CTN não impede a atribuição de efeitos tributários próprios aos institutos de Direito privados utilizados pela legislação tributária. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1107518/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009." Com efeito, a vedação imposta pelo art. 33 do Decreto- Lei 2.341/1987 transfere à empresa sucessora o resultado negativo da operação societária e não transfere a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais, ou que resulta na tributação do "não acréscimo patrimonial", violando assim a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Outrossim, para que a compensação dos prejuízos (e das bases de cálculo negativas) pudesse ser realizada na sua integralidade, tratando-se de caso de iminente extinção, seria imperioso que esta se realizasse em uma única vez, sem a trava dos trinta. Neste contexto, havendo vedação legal para que a sucessora se utilize dos prejuízos fiscais, e das bases de cálculo negativas, da empresa que incorporou, a sucedida ficaria impossibilidade de se utilizar de tais saldos, diante de sua extinção. Assim, se a limitação fosse aplicada no presente caso, a regra que em momento algum vedou a compensação, mas apenas teve por escopo diferi-la ao longo do tempo, acabaria por inviabilizá-la por completo. Cabe frisar, ainda, que não obstante se trate de um benefício fiscal, a compensação de prejuízos é uma garantida legal. Desta forma, não há respaldo legal para a observação do limite de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, razão pela qual a sentença proferida não merece reforma. (...)” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 489, §1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido sanadas supostas omissões a despeito da posição de embargos declaratórios; (ii) afronta ao artigo 932, IV, do CPC, porquanto mantida decisão monocrática proferida em dissonância à jurisprudência; (iii) violação aos art. 43, I e II, 110, 111 do CTN; arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995; e arts. 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995, por ausência de amparo legal à pretensão. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de inexistir permissivo legal para o afastamento da limitação quantitativa à compensação dos prejuízos fiscais no exercício, mesmo na hipótese de extinção de pessoa jurídica mediante incorporação, não se vislumbrando ilegalidade na trava dos 30%, como se deflui das conclusões dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. LEGALIDADE DO LIMITE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, e estabelece que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real por ano-calendário. 3. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada. Inexiste permissão legal para que, caso a empresa seja extinta por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação. 4. Logo, "havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021). O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com o atual entendimento do STJ, pelo que incide a Súmula 83/STJ. 5. Por essas mesmas razões, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 6. "Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes: AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. Nesse sentido também: REsp nº 1314.207/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/8/2015. O STF considerou constitucional a limitação a 30% para compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e CSLL no âmbito do RE 591.340, em repercussão geral. Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021). 7. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2061196 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/09/2022, DJe 30/09/2022). TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação. 4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1805925 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator para Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em desalinho à jurisprudência do STJ. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pela Suprema Corte, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 29 de março de 2023.