Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOBILE DE ASSIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, SILVIO RICARDO NOBILE Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 TERCEIRO
INTERESSADO: JOSEFA CRISTINA ARNULF BRANCALHAO, MAURO ANTONIO BRANCALHAO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001150-25.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de execução fiscal instaurada por ação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de NÓBILE DE ASSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – ME, SILVIO RICARDO NÓBILE, objetivando o recebimento do débito representado pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.13.0002808-54 e 80.3.13.000409-58. Após regular trâmite, a exequente peticionou no ID nº 255699971 requerendo a extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbito administrativo, com fundamento no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Requereu, ainda, a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que quando do ajuizamento o crédito era exigível. O coexecutado Sílvio Ricardo Nóbile peticionou no ID nº 259836713, requerendo o levantamento da penhora dos imóveis 55.088, 53.229 e 53.228 e a condenação da exequente nos ônus da sucumbência. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação Em que pese a exequente tenha fundado o pedido de extinção no §4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, como é cediço, este somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente ocorridas no âmbito judicial, no curso do processo de execução fiscal. Havendo o reconhecimento da prescrição no âmbito administrativo, a hipótese é de extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA e não pela prescrição intercorrente de que cuida o §4º do artigo 40 da LEF. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: “Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Dispositivo Tendo em vista o cancelamento administrativo dos débitos em cobrança, em virtude do reconhecimento da prescrição naquele âmbito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal – LEF, sem qualquer ônus para as partes. Incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja visa que a causa da extinção ocorreu no âmbito do processo administrativo, após o ajuizamento da execução fiscal. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o veículo de placas CHQ-6477, formalizada no auto da pág. 80 do ID nº 23676350 e o depositário, Silvio Ricardo Nóbile, intimado, na pessoa de seu advogado constituído da desoneração do seu encargo. Providencie a Secretaria o levantamento da restrição através do sistema RENAJUD. Providencie a Secretaria a expedição do necessário para o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 55.088 (25%), 53.229 (50%) e 53.228 (50%) do CRI de Assis/SP, formalizadas no auto de págs. 2-3 do ID nº 56541958, ficando o depositário, Silvio Ricardo Nóbile, intimado, na pessoa do seu advogado constituído, da desoneração do seu encargo de fiel depositário. Sem condenação em custas, diante da causa de extinção. À vista da procuração juntada no ID nº 259836958, defiro o pedido formulado na petição do ID nº 259836713, para a exclusão do nome do advogado Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bartuccelli, OAB/SP 280.313, da autuação. Anote-se. Traslade-se cópia desta sentença para os embargos de terceiro nº 5000476-44.2022.403.6116. Oportunamente, com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto