Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO RUBENS ANDRADE GOMES Advogado do(a)
APELADO: NATALIA MARQUES AURELIANO - SP434556-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011085-50.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO RUBENS ANDRADE GOMES Advogado do(a)
APELADO: NATALIA MARQUES AURELIANO - SP434556-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO RUBENS ANDRADE GOMES Advogado do(a)
APELADO: NATALIA MARQUES AURELIANO - SP434556-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011085-50.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação ajuizada por GERALDO RUBENS ANDRADE GOMES contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de SÔNIA VITÓRIA DE PAULA GOMES, ocorrido em 27/10/2016, com quem era casado. A sentença julgou procedente o pedido formulado (ID 271170641) para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado pela parte autora, condenado o réu ao pagamento de honorários em fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Recorre o INSS (ID 271170643) com vistas à reforma da sentença, sustentando que a instituidora da pensão não possuía qualidade de segurada da previdência social à época do óbito, bem como que não restou comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições ininterruptamente apto à concessão da extensão do período de graça. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos consectários do débito judicial e quanto ao início da condenação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011085-50.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Da Manutenção da Qualidade de Segurado A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Destarte, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição, que pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalta-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento. Do Caso Concreto Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de esposa, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de segurado do instituidor (ID 160984195). Do compulsar dos autos, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurada da de cujus, temos que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 160984191) e cópia da sua carteira de trabalho (ID 160984193) apontam o encerramento de seu último vínculo empregatício em 06/02/2015, ao passo que o óbito se deu em 27/10/2016. Conforme se observa no extrato do CNIS anexado aos autos, o primeiro vínculo empregatício de Sônia Vitória de Paula Gomes ocorreu em 05/09/1991, o qual estendeu-se até 20/04/1994. Todavia, após a interrupção, em 20/04/1994, Sônia só voltou a contribuir para a Previdência Social em 01/02/2006, logo, havia perdido a qualidade de segurada quando voltou ao trabalho em 2006. Diante disso, a contagem do tempo para verificação da soma contínua de contribuições inicia-se em 01/02/2006. Dessa data até o óbito Sônia verteu apenas 108 contribuições, isto é, trabalhou tão somente nove anos sem interrupção, até 06/02/2015, quando o mínimo exigido é de 120 ininterruptamente. A prova testemunhal produzida nos autos foi unânime em declarar que após o encerramento do seu último vínculo empregatício, em 06/02/2015, a falecida não mais trabalhou ou procurou emprego em razão do seu estado de saúde debilitado. Ressalto que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, sendo que referido prazo poderá ser prorrogado por até 36 meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, há ressalvas à referida prorrogação, já que não poderá haver interrupção que leve a perda da qualidade de segurado, salientando-se que o tempo anterior à perda da qualidade de segurado não pode ser adicionado ao posterior para efeito de enquadramento no art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, logo, a instituidora não detinha a qualidade de segurado quando faleceu, em 27/10/2016, ainda que se considere que manteve o vínculo empregatício até 06/02/2015, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos. A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006036-94.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/06/2020, Intimação via sistema DATA: 25/06/2020); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. - Presunção da dependência econômica da esposa e filha do segurado (art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios). - Ausência de recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, a teor do § 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. - Condição de segurado que se manteve por apenas mais 12 meses, se encerrando antes do óbito. - Entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se estender o período de graça ao contribuinte individual. Necessidade de comprovação de situação de desemprego. Inexistência. - Pretensão da parte autora de regularização da situação do contribuinte junto ao RGPS, mediante o recolhimento em atraso das contribuições. Impossibilidade. Exegese do artigo 115, inciso I, da Lei n. 8.213/91, a impedir o recolhimento post mortem. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276937 - 0036450-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019). Destarte, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 27/10/2016, a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus o autor ao benefício pretendido, porquanto ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão. A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária. Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ficando revogada a tutela antecipada pelo Juízo "a quo", sem prejuízo da observância do Tema 692 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à revogação da tutela antecipada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. AUSÊNCIA. I - Concessão do benefício de pensão por morte que depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. II - Pensão por morte que não será concedida aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas vigentes. III - Prorrogação de 12 meses do período de graça do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213 que pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou que haja comprovação de situação de desemprego involuntário. IV - Caso dos autos em que não restou comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão na data do óbito, pois não atingido o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção e transcorridos mais de 12 (doze) meses entre a sua última contribuição à previdência social e o falecimento. V - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.