Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287 D E C I S Ã O
Autor: ISMAEL APARECIDO TEIXEIRA Data de nascimento: 25/11/1960 CPF: 046.983.328-93 Nome da mãe: Joanna A. Zueli Teixeira Períodos especiais reconhecidos: 23/05/1988 a 10/08/1989 e 10/09/2014 a 30/09/2018 Benefício concedido: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.759.991-6 (DER – reafirmada em 11/02/2019) Data de início do benefício (DIB, efeitos financeiros): 20/08/2019 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Atrasados: a calcular (após trânsito em julgado) O Eg. TRF3 acolheu o recurso do INSS apenas com relação à data inicial do benefício (DIB), conforme ementa (ID 302156629): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - A fixação do termo inicial do benefício entre a DER e o ajuizamento da demanda, quando não pendente procedimento administrativo, leva à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento em que tomou ciência da pretensão. Desta forma, o período cobrado pela parte exequente com relação aos atrasados (02/2019 a 03/2020) está errado, pois o período correto do título judicial é o trazido pelo INSS em sua impugnação e confirmado pela Contadoria Judicial, qual seja 08/07/2020 a 12/09/2022. E nesse período a parte exequente recebeu outros benefícios, conforme anexo. Desta forma, devidos apenas os honorários sucumbências à advogada da parte exequente fixados na sentença e mantidos em segunda instância. DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001232-27.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 343953151) na qual a parte exequente requer a cobrança (i) de R$ 58.621,85 referentes às parcelas atrasadas compreendidas no período de 02/2019 a 03/2020 e (ii) da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 5.862, tudo de acordo com o título judicial transitado em julgado nos autos, pedido de cumprimento feito nos termos do art. 534 e ss. do CPC, nos termos do cálculo de ID 343953356. Intimado, o INSS impugnou o cálculo trazido (ID 344386108), argumentando que a parte exequente não observou o período de cálculo com a DIB e a DCB do benefício concedido pelo título executivo e também deixou de descontar os valores dos benefícios inacumuláveis. Pelo despacho de ID 344424502, fora determinada conferência do cálculo trazido pela parte exequente pela Contadoria Judicial. A Contadoria do Juízo apresentou o parecer de ID 347467386, concordando com a impugnação do INSS. Intimados do parecer do Contadoria Judicial, a parte exequente argumentou que os valores devidos são anteriores aos demais benefícios recebidos. O INSS concordou com a Contadoria Judicial e pugnou pela condenação da parte exequente em honorários nesta fase processual. Decido. Esse o relato do necessário. Fundamento e Decido. Com razão o INSS. O título judicial foi fixado nos seguintes termos conforme sentença de ID 240124664: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer como tempo de serviço/contribuição, laborado em condições especiais, os períodos de 23/05/1988 a 10/08/1989 e de 10/09/2014 a 30/09/2018, na forma da fundamentação, para todos os efeitos, determinando a sua averbação; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da contagem anexada a esta sentença (tabela 2), com implemento das condições (reafirmação de DER – em 11/02/2019), bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, cujos efeitos financeiros (DIB) ficam fixados na data do ajuizamento da ação. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas (DIB, efeitos financeiros – distribuição da ação) e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. No mais, REJEITO o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 17/05/1979 até 09/08/1979; 16/06/1982 até 24/11/1982; 20/05/1987 até 10/12/1987; 01/09/1989 até 25/01/1995; e 23/01/1995 até 23/05/2007. A implantação do benefício, porém, conforme entendimento do STF já detalhado na fundamentação, somente será cabível se comprovado, em liquidação de sentença, o desligamento das atividades nocivas à saúde, pois seu último vínculo laboral foi reconhecido como especial. Descabe a concessão de tutela antecipada. Seja pelas razões do parágrafo supra, seja porque, não havendo prova de desligamento, presume-se que o autor continua empregado, não havendo, portanto, urgência do ponto de vista alimentar para concessão de benefício em caráter provisório. Ademais, as regras de experiência demonstram ser raríssimos os casos em que, revogada a tutela, o segurado devolve o dinheiro recebido, sendo portanto, alto o risco de irreversibilidade da medida. Eventual prova, após a sentença, de alteração da situação de emprego não terá o condão de alterar a presente sentença, dando-se o tema por precluso pela falta de prova documental atualizada pelo autor, que embora tenha pedido reafirmação da DER, não realizou a juntada de CNIS atualizado ao longo do feito. Em vista do resultado da demanda, aplico o art. 86, p. ún, NCPC, para condenar somente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos atrasados até o dia de hoje, data da sentença (Súmula 111, STJ). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dada a isenção do INSS. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Tópico síntese do julgado:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas com relação aos honorários sucumbenciais (fase conhecimento) no valor de R$ 6.770,02 (09/2024). Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor homologado. No entanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa cobrança, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão proferida nos autos principais, ainda na fase cognitiva (ID 34903702) Expeça-se, desde logo, atentando-se as diretrizes do §4º do art. 535 do CPC, ofício requisitório do valor homologado, tido agora como incontroverso. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s), utilizando-se o módulo RPV e Precatórios, pelo PJe.. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Carlos-SP, Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente