Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, CARLA RODRIGUES MOREAU, LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, MARCELO HORIE, LUIZ ROSATI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008510-24.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, CARLA RODRIGUES MOREAU, LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, MARCELO HORIE, LUIZ ROSATI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, CARLA RODRIGUES MOREAU, LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, MARCELO HORIE, LUIZ ROSATI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A. Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ROSATI - SP43556-A, SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A, SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE - SP174622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 9.998/2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, cuja finalidade é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. As receitas que compõe o Fundo de Universalidade dos Serviços de Telecomunicações – FUST estão previstas no artigo 6º da Lei nº 9.998/2000, cuja redação à época, dispunha: Art. 6º Constituem receitas do Fundo: (...) IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (...) Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97, considera-se serviço de telecomunicação “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", que se caracteriza como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Nesse contexto, tem-se que a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). Outrossim, constitui ônus da empresa contribuinte a comprovação da totalidade das receitas auferidas sobre os serviços de telecomunicações, por meio de registro contábil, conforme previsto no 28, II, da Resolução ANATEL n. 441, de 2006 (em vigor na época da fiscalização). Na inércia do contribuinte em entregar os documentos necessários à apuração do valor devido, admite-se que o fisco proceda ao arbitramento das receitas auferidas no período de apuração, nos termos do art. 148, do CTN. No caso, a embargante reputa indevida a cobrança a título de FUST (exercício de 2004), alegando que as atividades desenvolvidas (serviços de mão de obra, fornecimento de materiais e locação) não constituem serviços de telecomunicações. No curso do processo foi realizada perícia judicial concluindo que: em análise às notas fiscais o montante do serviço de telecomunicação definido como assinatura de linha, para o exercício de 2044, é de R$ 977.762,32; o valor do FUST devido é de R$ 9.863,65; a embargante recolheu R$ 9.863,60; a ANATEL incluiu receitas que não eram serviços de telecomunicação e, assim, não sujeitas à incidência do FUST; e não incide FUST na prestação de serviços descrita como "Locação de Equipamentos". Embora o contribuinte não tenha apresentado a documentação necessária na esfera administrativa, sendo legítimo o arbitramento das receitas auferidas na forma empreendida pelo Fisco (CTN, art.148), a parte autora trouxe aos autos elementos informativos que comprovaram a irregularidade na conclusão exarada no correspondente processo administrativo. O perito nomeado pelo juízo logrou êxito em identificar quais as receitas advindas de serviço de telecomunicações através de diligência junto à sede da empresa contribuinte, procedendo a análise das notas fiscais correspondentes (id 256413053, 256413041 e 256413064). A Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração, o que não é o caso dos autos. O laudo está formalmente em ordem. Os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de maneira clara e objetiva. Assim, não há como prevalecer o débito consubstanciado na CDA e, por consequência, a execução fiscal adjacente, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60 da Lei 9.472/97). 2. É da empresa contribuinte o ônus de comprovar a totalidade das receitas auferidas sobre os serviços de telecomunicações, conforme determina o art. 23, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998 e arts. 150 e 195 do CTN. 3. Do procedimento de fiscalização conduzido perante a ANATEL, denota-se que, diante da inércia do contribuinte em entregar os documentos necessários à apuração do valor devido, houve o arbitramento das receitas auferidas no período de apuração de setembro até dezembro de 2006, por meio do qual foi apurado o importe de R$ 83.725,98, a título de contribuição ao FUST devido no período. 4. Conquanto legítimo o arbitramento (CTN, art. 148), na forma empreendida pelo Fisco, a parte autora trouxe aos autos elementos informativos tendentes a, em tese, impugnar os termos da conclusão exarada no correspondente processo administrativo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal para apurar o tributo devido, rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido para anular o lançamento tributário. 6. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0010451-22.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022). Verba honorária De acordo com o princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais decorre do fato objetivo da existência de vencedor e vencido na demanda. Já o princípio da causalidade, aplicado de forma subsidiária, é utilizado quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, de modo que deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. O fato de a embargante não ter apresentado a documentação solicitada na esfera administrativa, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, não afasta a condenação do vencido em arcar com a verba honorária. Da análise do relatório de fiscalização (fls.70.pdf), observa-se que a empresa apresentou diversos documentos na esfera administrativa que foram insuficientes para comprovação da tese por ele sustentada, sendo a controvérsia dirimida nesses embargos, por meio da perícia judicial realizada na sede da empresa. Ainda que a parte autora tivesse dado causa ao lançamento por arbitramento e ainda que os documentos apresentados no âmbito administrativo tenham sido insuficientes para comprovação da tese por ele sustentada, o fato é que a parte embargada opôs resistência à pretensão veiculada nos embargos, sustentando a improcedência dos embargos mesmo após a elaboração do laudo pericial, e mais, resistência mesmo após a sentença de procedência proferida, ao interpor recurso de apelação. Desta forma, conforme o princípio da causalidade, deve a embargada arcar com os honorários de sucumbência. A matéria já foi apreciada pelo C.STJ, que se pronunciou no seguinte sentido: “a circunstância de a recorrente não ter apresentado a documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes, conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou vencido (bem como da respectiva proporção).” Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em Embargos à Execução Fiscal para excluir o excesso de execução. O ponto central da irresignação da recorrente é com o capítulo relativo ao arbitramento da verba honorária. 2. O órgão colegiado concluiu que não são devidos honorários advocatícios: a) pelo ente público, pois a constituição do crédito tributário se deu mediante arbitramento porque o contribuinte não apresentou "os documentos solicitados pela autoridade administrativa" - ou, em outras palavras, porque o contribuinte "deu causa à realização do lançamento por arbitramento e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente demanda" (fl. 700, e-STJ); e b) pela parte autora (ora recorrente), "pois vencedora no mérito da demanda", na medida em que a autoridade administrativa também deu causa ao ajuizamento da demanda com erro: "ao promover o arbitramento da base de cálculo, incorreu em flagrante equívoco, eis que o valor do tributo efetivamente devido (R$5.927,09 – evento 2, PET31, p. 15) é em muito inferior àquele apontado pela autoridade fiscal (R$1.448.554,52 - evento 2, INIC2, p.46)". 3. Nos termos em que o Tribunal de origem decidiu a lide, jamais haveria condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a concausalidade por ele entendida é pressuposto para todo e qualquer ajuizamento de ação. Isso porque, como se sabe, a propositura da ação judicial pressupõe a existência de uma pretensão resistida, nos termos em que a postulação é apresentada pelo ocupante do polo ativo da demanda. A concausa, nessas condições, sempre existiria porque a parte que se entende lesada (ou ameaçada) tem a liberdade de acionar ou não o Poder Judiciário (dando causa ao ajuizamento a partir do momento em que opta por submeter sua pretensão em juízo). De outro lado, a parte contrária, justamente por resistir à pretensão, também teria dado causa ao ajuizamento. 4. O arbitramento da verba honorária não toma por base a situação acima, mas sim a sucumbência (quem é o vencido e em que proporção ficou vencido). O princípio da causalidade é utilizado para evitar distorções na identificação abstrata da parte vencida na demanda - típico exemplo é o dos Embargos de Terceiro, ajuizados para anular penhora realizada indevidamente sobre imóvel regularmente alienado mas não registrado no respectivo Cartório competente, sem que tenha havido resistência da parte exequente ao tomar ciência de tal fato. 5. No caso dos autos, a circunstância de a recorrente não ter apresentado a documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes, conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou vencido (bem como da respectiva proporção). 6. Note-se que o Tribunal de origem reconheceu a validade do lançamento realizado, embora tenha identificado que houve exagerado excesso na apuração do débito. 7. Dessa forma, o parcial acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal gerou sucumbência de ambas as partes: o objetivo perseguido pela parte devedora (extinção da Execução Fiscal) não foi atingido, mas, de outro lado, o crédito pleiteado pela Fazenda Pública foi substancialmente reduzido (a cobrança, originalmente apontada em R$1.448.554,52, prosseguirá pelo montante de R$5.927,09). 8. Nos termos acima expostos, é possível verificar que a sucumbência da recorrente foi mínima, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 9. A norma acima, que deixou de ser observada, prevê que o arbitramento da verba deve ser feito mediante apreciação equitativa da autoridade judicial. O entendimento do STJ, a esse respeito, é no sentido de que o julgador não fica adstrito aos limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas que, de todo modo, devem ser sopesados os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas "a", "b" e "c". 10. Por essa razão, identificada a violação do dispositivo legal, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que este, à luz dos critérios acima delineados, proceda ao arbitramento, mediante decisão fundamentada, dos honorários advocatícios devidos pela recorrida em favor da recorrente. 11. Recurso Especial provido. (REsp 1673519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Considerando a extinção da execução fiscal, em razão da procedência dos embargos, o ônus da sucumbência incumbe ao embargado. O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento) a incidir sobre o proveito econômico, nos termos do inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008510-24.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S.A., nos autos da execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (autos nº 0005920-11.2015.4.03.6110), objetivando a declaração de inexistência do crédito tributário referente à CDA n. 2015 (PA n. 535040009462012) e, por consequência, a extinção da execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, que a ANATEL incorreu em equívoco ao considerar, no exercício de 2004, na base de cálculo do FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, serviços de mão de obra, fornecimento de materiais e locação, nos quais não incidem a referida contribuição. Alega que a aludida contribuição é devida somente sobre a receita proveniente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins. A sentença julgou procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgou extinta a ação de Execução Fiscal n. 0005920-11.2015.4.03.6110, com fundamento no artigo 156, inciso I (pagamento), do Código Tributário Nacional. Sem condenação da parte embargada ao pagamento da perícia e dos honorários sucumbenciais da parte contrária, em face do princípio da causalidade. Não há condenação em custas. Inconformadas apelam as partes. A ANATEL sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo que gerou a CDA. Alega que todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, assim definidas pela LGT, devem contribuir para o FUST com base no valor da receita operacional bruta de cada mês, e foi exatamente isso que a ANATEL fez. Diz que diante da inércia do contribuinte, procedeu ao lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Requer a reforma da sentença e condenada a embargante nas custas do processo. A embargante, por sua vez, sustenta que houve total procedência da demanda, o que por si só constitui causa para arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da embargante, nos termos do artigo 85 do CPC, merecendo reforma a sentença neste aspecto. Com contrarrazões da embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008510-24.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ANATEL e à remessa necessária e dou provimento ao apelo do embargante, para alterar a verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - A Lei 9.998/2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, cuja finalidade, à época dos fatos, era de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. - As receitas que compõe o Fundo de Universalidade dos Serviços de Telecomunicações – FUST estão previstas no artigo 6º da Lei nº 9.998/2000, - Considera-se serviço de telecomunicação “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", que se caracteriza como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"(art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - Constitui ônus da empresa contribuinte a comprovação da totalidade das receitas auferidas sobre os serviços de telecomunicações, por meio de registro contábil, conforme previsto no 28, II, da Resolução ANATEL n. 441, de 2006 (em vigor na época da fiscalização). - Na inércia do contribuinte em entregar os documentos necessários à apuração do valor devido, admite-se que o fisco proceda o arbitramento das receitas auferidas no período de apuração, nos termos do art.148, do CTN. - A embargante reputa indevida a cobrança a título de FUST (exercício de 2004), alegando que as atividades desenvolvidas (serviços de mão de obra, fornecimento de materiais e locação) não constituem serviços de telecomunicações. - Foi realizada perícia judicial concluindo que: em análise às notas fiscais o montante do serviço de telecomunicação definido como assinatura de linha, para o exercício de 2044, é de R$ 977.762,32; o valor do FUST devido é de R$ 9.863,65; a embargante recolheu R$ 9.863,60; a ANATEL incluiu receitas que não eram serviços de telecomunicação e, assim, não sujeitas à incidência do FUST; e não incide FUST na prestação de serviços descrita como "Locação de Equipamentos". - Embora o contribuinte não tenha apresentado a documentação necessária na esfera administrativa, sendo legítimo o arbitramento das receitas auferidas na forma empreendida pelo Fisco (CTN, art.148), a parte autora trouxe aos autos elementos informativos que comprovaram a irregularidade na conclusão exarada no correspondente processo administrativo. - O perito nomeado pelo juízo logrou êxito em identificar quais as receitas advindas de serviço de telecomunicações através de diligência junto à sede da empresa contribuinte, procedendo a análise das notas fiscais correspondentes. - A Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração, o que não é o caso dos autos. - O laudo está formalmente em ordem. Os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de maneira clara e objetiva. - Não há como prevalecer o débito consubstanciado na CDA e, por consequência, a execução fiscal adjacente, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. - De acordo com o princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais decorre do fato objetivo da existência de vencedor e vencido na demanda. - Já o princípio da causalidade, aplicado de forma subsidiária, é utilizado quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, de modo que deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O fato de a embargante não ter apresentado a documentação solicitada na esfera administrativa, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, não afasta a condenação do vencido em arcar com a verba honorária. - Da análise do relatório de fiscalização, observa-se que a empresa apresentou diversos documentos na esfera administrativa que foram insuficientes para comprovação da tese por ele sustentada, sendo a controvérsia dirimida nesses embargos, por meio da perícia judicial realizada na sede da empresa. - Ainda que a parte autora tivesse dado causa ao lançamento por arbitramento e ainda que os documentos apresentados no âmbito administrativo tenham sido insuficientes para comprovação da tese por ele sustentada, o fato é que a parte embargada opôs resistência à pretensão veiculada nos embargos, sustentando a improcedência dos embargos mesmo após a elaboração do laudo pericial, e mais, resistência mesmo após a sentença de procedência proferida, ao interpor recurso de apelação. Desta forma, conforme o princípio da causalidade, deve a embargada arcar com os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o C. STJ, que se pronunciou: “a circunstância de a recorrente não ter apresentado a documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes, conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou vencido (bem como da respectiva proporção).” (REsp 1673519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A matéria já foi apreciada pelo C.STJ, que se pronunciou no seguinte sentido: “a circunstância de a recorrente não ter apresentado a documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes, conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou vencido (bem como da respectiva proporção).” - Considerando a extinção da execução fiscal, em razão da procedência dos embargos, o ônus da sucumbência incumbe ao embargado. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento) a incidir sobre o proveito econômico, nos termos do inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC. - Apelação da ANATEL e remessa necessária não providas. Apelação da embargante provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ANATEL e à remessa necessária e deu provimento ao apelo do embargante, para alterar a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL