Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2128773/SP (2022/0144502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BK UP - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: POTTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO PLANTULLI - SP130798
ANDRÉ MANZOLI - SP172290
DANIEL ZARENCZANSKY - SP331291
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BK UP - Participações e Empreendimentos Ltda. e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 360): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. O sistema brasileiro de registros está fundamentado no princípio da continuidade, de maneira que todas as transferências do domínio do imóvel devem constar na matrícula do bem imóvel, com o fim de se preservar o encadeamento das operações (artigo 237, da Lei nº 6.015/73). 2. No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que atua nos mesmos moldes dos Cartórios de Registros de Imóveis, mostra-se adequada e pertinente a exigência de observância da cadeia dominial. 3. Registre-se, ainda, que o fato gerador do tributo (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura. 4. No entanto, o prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela UF (SPU), das transações então noticiadas na escritura. 5. Por vez ocorre que “A” cede o imóvel para “B”, que o cede para “C” e ao fim, “A” é chamada a conferir escritura para “C”, dando conhecimento, nesse último momento, à UF, das transações anteriores, então secretas para a SPU. 6. A partir desse conhecimento, está a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. 7. NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à apelação das autoras, e DOU PROVIMENTO à apelação da União. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 927, III, e 1.022 do CPC; 6º da LINDB; e 47 da Lei n. 9.638/98. Para tanto, alega que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz, por fim, que é quinquenal o prazo decadencial aplicável ao laudêmio, cujo fato gerador ocorreu no exercício de 2002. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto ao prazo decadencial, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.133.696/PE (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010), cuja orientação assevera que: "(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". A corroborar tal conclusão, a remansosa jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, tem decidido que o prazo decadencial de 10 (dez) anos introduzido pela Lei n. 10.852/2004 tem aplicação imediata sobre os créditos então existentes, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47). V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação quanto a se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2003, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em 13.06.2012. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, seguem essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM (REsp 1.723.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2018). 3. Empregando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que não houve transcurso do prazo decadencial, tendo em vista que os valores executados a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM são referentes ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, e o lançamento foi realizado no final de 2012, de acordo com as datas constantes das peças processuais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) No caso, o fato gerador ocorreu em 2002 e constituição do crédito ocorreu 2009. Dessarte, o acórdão recorrido merece subsistir. Em acréscimo, é imperioso salientar que a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais, o que inclui o laudêmio. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.