Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEI DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000016-85.2022.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, mediante a utilização de documentos não apresentados quando do requerimento administrativo, produzidos somente após proposta a presente ação (296660303). Ocorre que a discussão a respeito do início dos efeitos financeiros de eventual condenação decorrente de documentos não apresentados em sede administrativa encontra-se atualmente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em trâmite pelos autos dos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, sob o regime dos representativos de controvérsia e com determinação de sobrestamento da tramitação de todos os processos sobre idêntico assunto e que estejam em trâmite no território nacional; tendo a questão a ser examinada, ainda, sido delimitada do seguinte modo, cadastrada com o Tema Repetitivo nº 1124 (ainda não decidido): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ante o exposto, fica determinado o SOBRESTAMENTO do presente processo, até ulterior decisão do C. STJ. Devem as partes, tão logo tenham conhecimento de referida deliberação definitiva, informá-la no processo. Ciência às partes de todo o processado. Intimem-se. ITAPEVA, 11 de outubro de 2024.