Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701304/SP (2024/0268222-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A.
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA TIBAGI S.A.
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA AGUAPEI S.A.
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA ITAQUERE S.A.
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA ITAPURA S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
DIANA PIATTI DE BARROS LOBO E OUTRO(S) - SP241582
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2051): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, p. único, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta ofensa aos artigos 15, § 1º, III, “e” e 20, I, da Lei n. 9.249/95, 36 da Lei n. 12.973/14, 2º, III, da Lei n. 8.987/95, e 15 da Lei n. 12.783/13, defendendo apontando que: a escrituração das obras de infraestrutura passou a considera-las em lei e em regulamentação como ativos financeiros, e não mais como ativo imobilizado, já que a concessão não transfere o controle ou a propriedade da infraestrutura; a modificação levou ao texto da alínea “e”, III, § 1º, do art. 15 da Lei 9.249/95, conforme Lei 12.973/14, com incidência específica de alíquota de 32% sobre a receita a título de IRPJ/CSLL; e, as demais normas identificadas reforçam a interpretação, em sendo a obra pública elemento essencial da concessão (fls. 2231-2232). Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 2386-2391). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial merece prosperar, quanto aos artigo 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que omitiu-se acerca dos seguintes pontos: a) matéria de fato: há cláusulas dos contratos de concessão que, expressamente, asseveram que a construção, melhoria e reforma da infraestrutura para a transmissão de energia elétrica constituem obrigações contratuais, inteirando, ao lado das atividades de operação e manutenção das instalações de transmissão, o próprio objeto contratual; b) matéria de fato e de direito: a Receita Anual Permitida (RAP), de acordo com a sua fórmula de cálculo prevista no instrumento contratual, compreende também e principalmente a remuneração (amortização) devida à concessionária pelas construções e melhorias realizadas durante a execução do contrato, a indicar, igualmente, que tal atividade está inserida em seu objeto. Essa previsão alinha-se com o comando do art. 15 da Lei nº 12.783/13; c) matéria de direito: o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.987/95 é claro ao rezar que os investimentos efetuados pela concessionária na concessão de serviço público precedida da execução de obra pública devem ser devidamente remunerados e amortizados durante a exploração. Mais um indicativo de que a RAP remunera as obras, porque é traço distintivo dessa espécie de concessão a duplicidade do seu objeto (obra + serviço); d) matéria de direito: o art. 36 da Lei nº 12.973/14 preceitua que, na hipótese de concessão de serviço público precedida de obra pública, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura é passível de tributação à medida que se dá o recebimento. Vale dizer, recebe-se receita pela construção; e) matéria de direito: a hipótese da alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 diz respeito justamente à concessão de serviço público precedida de obra pública. Ao afastar tal interpretação, não explicou a colenda Turma qual seria, então, a hipótese de incidência da norma. No caso, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES