Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: TECNOPINTURA CONSTRUCOES E PINTURA LTDA., ALDENIR DA SILVA FERNANDES SANTOS, GILVAN ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO FRANCISCO ALVES - SP363456-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 306287834:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000408-98.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de pedido de desistência do recurso. Dispõe o art. 998 do CPC, in verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." (grifos meus). Ademais, dispõe o art. 220 do Estatuto Processual, in verbis: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Consoante os dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (...) 6. Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte ‘ex adversa’ para sua eficácia. 8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal. 9. Nesse contexto, assentada a premissa de que a desistência independe de homologação ou concordância expressa da parte adversa, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória e ocorrência da decadência. 10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt. no REsp. n. 1.834.016/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021.) Dessa forma, não conheço do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, tendo em vista o pedido de desistência. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator