Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSORCIO GESTAO SP Advogados do(a)
APELANTE: ELIAS MENEGALE - SP342306-A, KLEBER DEL RIO - SP203799-A
APELADO: CONSORCIO GESTAO SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ELIAS MENEGALE - SP342306-A, KLEBER DEL RIO - SP203799-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001204-89.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO GESTÃO SP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes. 2. O indébito pode ser objeto de compensação que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 3. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 4. A Fazenda Nacional, em sede de contestação, em razão da pacificação dos temas nos Tribunais Superiores, reconheceu expressamente o pedido de exclusão dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, salário-maternidade e primeira quinzena de afastamento do funcionário por incapacidade temporária da base de cálculo da exação, razão pela qual faz jus à isenção dos honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). No caso dos autos, é absolutamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela União. 6. Considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, afasta-se a fixação de honorários por equidade nos moldes do §8º do art. 85. Assim, analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se imperioso o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. 7. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre os valores pagos a título de reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, e para afastar a condenação em honorários advocatícios contra a União Federal com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, bem como condenar a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial nos percentuais mínimos dos incisos I a V, do §3º do art. 85 do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo, percentual ao qual ainda será acrescido 1% (um por cento) devido à majoração prevista no §11 do referido dispositivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, concluiu pela responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência, in verbis: Dos honorários sucumbenciais A parte autora obteve êxito nos pedidos de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos (i) 15 primeiros dias referentes aos auxílios-doença e acidentes e a título de (ii) aviso prévio indenizado e (iii) salário-maternidade. Todavia, a Fazenda Nacional, em sede de contestação, em razão da pacificação dos temas nos Tribunais Superiores, reconheceu expressamente o pedido de exclusão das referidas verbas da base de cálculo da exação, razão pela qual faz jus à isenção dos honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Por outro lado, a União logrou manter a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de (i) reflexos do aviso prévio indenizado, (ii) licença-paternidade, bem como o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora quanto ao (iii) auxílio-creche, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e salário-família. Portanto, deve a parte autora pagar honorários à União Federal decorrente de sua sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). No caso dos autos, é absolutamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela União. Nessa senda, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, afasta-se a fixação de honorários por equidade nos moldes do §8º do art. 85. Assim, analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se imperioso o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, visando a um maior debate sobre as circunstâncias peculiares do caso, para fins de aferição da causalidade e sucumbência, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022.