Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA BENEDITA NALESSO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA O artigo 485, III, do CPC trata da extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. In casu, a embargante foi intimada, há mais de um ano, a emendar a inicial no prazo de 15 dias, entretanto deixou trancorrer in albis o prazo e não apresentou nenhuma outra manifestação (Id 68869870, 258233181 e 261877441). Logo, à vista do exposto, considerando a inércia da embargante por inequívoco prazo superior a trinta dias, é de se concluir que ela abandonou a causa. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante. Sem condenação em honorários, eis que a relação processual sequer chegou a se estabelecer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000632-94.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva