Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANDERLEIA SOARES DOS SANTOS FERREIRA, NATIELI MAYARA SANTOS PEREIRA, JOYCE SOARES DOS SANTOS PEREIRA, ALISSON LUAN DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: ANGELINA MARIA DE OLIVEIRA SUCEDIDO: ORACIO DIAS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001237-38.2015.4.03.6139 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de apelação de sentença interposta pelo INSS, em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos na forma do art. 730, do CPC/73, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.544,60, atualizado para março de 2012, relativo à verba de sucumbência fixada no processo de conhecimento, conforme cálculos da contadoria judicial. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças entre os valores dos seus respectivos cálculos e o valor homologado, observado em relação à parte exequente o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando a impossibilidade do prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, haja vista a ausência de base de cálculo para sua incidência, tendo que inexistem parcelas em atraso a executar em razão do desconto dos valores recebidos administrativamente pelo autor durante todo o período do cálculo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários na presente execução, tendo em vista ter decaído de parte mínima do pedido. Com as contrarrazões de apelação vieram os autos a julgamento nesta Corte. O despacho no Id 144855725 determinou o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 313, inciso IV do CPC, pelo prazo de um (01) ano, ou até julgamento do Tema 1050 pelo E. STJ. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já se encontram pacificadas nos tribunais superiores, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil, em seus artigos 1º ao 12, e artigo 932, do mesmo diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Consoante se verifica dos autos, o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar de 01.03.2010, data da citação. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 18.204,36, atualizado para março de 2012. O INSS opôs os presentes embargos à execução sustentando nada ser devido ao exequente, em razão da necessidade de dedução dos valores relativos a benefícios concedidos administrativamente no período do cálculo. A r. sentença recorrida houve por bem acolher o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, que apurou somente o valor relativo aos honorários advocatícios cálculos sobre o totalidade das parcelas do benefício de aposentadoria concedido pelo título judicial, sem o desconto dos valores pagos administrativamente. Com efeito, da análise da situação fática descrita, verifico que razão não assiste ao INSS, pois considerando que as parcelas recebidas administrativamente pela parte exequente se referem a benefícios concedidos após o ajuizamento da ação, os referidos valores devem ser deduzidos da execução, porém não devem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, consoante entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.050, cuja ementa a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847766/SC, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) Por fim, razão assiste à Autarquia no que tange à necessidade da exclusão da sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência no cumprimento de sentença, haja vista que decaiu de parte mínima do pedido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência no cumprimento de sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 09 de dezembro de 2021.