Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893
EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, MARCOS ANTONIO GUSSON, CARLOS ALBERTO DE MACEDO DECISÃO -extinção parcial- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor da BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 07.861.476/0001-66, do MARCOS ANTONIO GUSSON - CPF: 139.027.798-45 e do CARLOS ALBERTO DE MACEDO - CPF: 197.325.258-94. CARLOS citado via precatória (ID 246489958 – 22.03.2022). Sem advogado. Inércia. MARCOS, citado via oficial de justiça (ID 361320795 – 22.04.2025). Sem advogado. Inércia. Proferida decisão (ID 433887601 – Decisão – 14.10.2025), registrando a falta de citação da pessoa jurídica, há 08 anos, bem como a imprescindibilidade da apresentação de ficha jucesp e demais documentos registrais, para o caso de provável dissolução da empresa dada como “inapta”, com intimação à CEF, para que promovesse a citação, já sob pena de extinção parcial por não promoção de atos de sua incumbência, com advertência contra peticionamento genérico. Intimada, a CEF se limitou a juntar planilha de cálculos e requerer genericamente “prosseguimento do feito”. Proferido novo despacho (ID 563740890 – 13.03.2026), registrando o peticionamento genérico, a falta de documentos expressamente reputados essenciais pelo juízo, bem como o descumprimento de ordem judicial expressa e específica. CEF novamente intimada a cumprir o determinado pelo juízo, constando expressamente se tratar de intimação derradeira (CPC, art. 485, §1º). O prazo para manifestação da CEF se encerrou aos 31.03.2026. Aos 23.04.2026, a CEF apresenta nova petição, requerendo dilação de prazo em 10 dias, relatando “notório encerramento irregular”, requerendo citação da empresa na pessoa de sócio não identificado. Informa, ainda, que estaria tentando obter a ficha jucesp, tendo recolhido custas para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O histórico documentado nos autos evidencia o descumprimento contumaz dos ônus processuais por parte da CEF, que não promove a citação da corré pessoa jurídica, descumpre ordem expressa do juízo, se limitando a apresentar petições sem dados, sem documentos, sem pedidos certos e determinados, sem juntar documentação expressamente reputada como imprescindível, além de inércias etc. Assim, a demanda ajuizada em 2017 está até hoje em fase de citação: MARCOS citado em 2022, CARLOS citado em 2025 e BIOSAFRA sem citação, em demanda que tramita há aproximados 09 anos. A última manifestação da CEF é (i) contraditória com seus próprios termos, posto que requer dilação de prazo para promover a citação da pessoa jurídica, ao mesmo tempo que a requer na pessoa de sócio não identificado, (ii) desprovida de interesse-adequação, posto que se refere a recolhimento de custas para obtenção de documentos gratuitos e acessíveis on-line: https://www.jucesponline.sp.gov.br, (iii) descumpridora de ordem judicial expressa e reiterada, seja por não apresentar os documentos especificados pelo juízo, seja por apresentar petição sem dados expressos em seu corpo, além de (iv) extemporânea. Por cautela, cada intimação dirigida à CEF é feita duplamente, tanto por publicação ao advogado habilitado nos autos, quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada no PJE (intimação pessoal - Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º / STJ-T1, REsp 1.574.008/SE, 12.03.2019).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000133-52.2017.4.03.6139 Ante o exposto: EXTINGO PARCIALMENTE o feito sem resolução de mérito, apenas em relação a BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 07.861.476/0001-66, posto que a exequente não cumpre seus ônus de promover a citação (CPC, arts. 240, §2º e 258; STJ, sum. 414; CPC, arts. 322, 324, 330 e 373, I), não promovendo atos de diligências de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III, §1º). PREJUDICADA a manifestação de ID 578006220, posto que extemporânea e, também, contraditória e sem provas, representando novo descumprimento dos ônus processuais da parte autora, contrariando ordem judicial expressa e específica. DEIXO de condenar em honorários, posto que não triangularizada a relação processual. Sem citação e sem advogado constituído por BIOSAFRA. REMETAM-SE os autos ao SEDI, para exclusão de BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 07.861.476/0001-66, do polo passivo. INTIME-SE a CEF, para fins de ciência, bem como para que, quanto aos demais corréus que remanescem no polo passivo, promova o prosseguimento do feito, na forma da lei (CPC, art. 835), apresentando pedido certo e determinado, com causa de pedir e ancorado em provas. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário será considerado descumprimento. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 28.04.2026.