Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893
EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, MARCOS ANTONIO GUSSON, CARLOS ALBERTO DE MACEDO DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 07.861.476/0001-66, MARCOS ANTONIO GUSSON - CPF: 139.027.798-45 e CARLOS ALBERTO DE MACEDO - CPF: 197.325.258-94. CARLOS citado por precatória (ID 246489958). Sem advogado. Inércia. Em idos de 2023, intimada acerca das demais citações pendentes, a CEF requereu dilação de prazo. Dilação deferida. Inércia. Nova intimação, sob pena de extinção por abandono. A CEF, então, não indicou/provou novos endereços, requerendo citação virtual. Pedido indeferido, com nova intimação para que promovesse a citações pendentes, sob pena de extinção por abandono. Repetição de pedido de citação virtual. Novamente indeferido. Nova repetição de pedido de citação virtual de MARCOS, agora com a notícia de que a empresa estaria "inapta" perante a receita federal. Determinada nova tentativa de citação de MARCOS, via oficial de justiça. Citação cumprida positiva (ID 361320795). Sem advogado. Inércia. Intimada, a CEF nada disse sobre a pendência de citação da pessoa jurídica, bem como não informou o valor atualizado do débito no corpo da petição; requer tentativa de bloqueio eletrônico de valores, bem como que o juízo realize por ela pesquisa de bens dos executados. É o relatório. Fundamento e decido. Da citação pendente. Nos termos do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, compete ao autor promover a citação, cumprindo todos os ônus correlatos. Nos termos do CPC: 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ou seja, a indicação do endereço para citação é ônus processual do autor. Nos termos do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, para que cumpra seu ônus de promover a citação, a parte autora deve indicar endereço certo e determinado, comprovando ser o mais recente/atual, sem o que as tentativas de citação se convertem em diligências aleatórias. Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte (TRF3 - T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025). Destaco, por oportuno, que a autora, como instituição financeira de ampla cobertura nacional, inclusive como gestora de fundos e programas sociais diversos (FGTS, FIES, MCMV etc), dispõe de vasto cadastro de informações pessoais agrupadas no cadastro.caixa - constante e nacionalmente atualizado (dados de CPF, nome, endereços, telefones etc), o qual é considerado pela própria CEF como fidedigno para realização de análises de risco de crédito, via siric. A CEF tem, portanto, todas as condições de informar e comprovar qual é o endereço mais recente do citando. O feito deve ter tramitação homogênea em relação a todos os corréus, evitando-se tumulto processual. Da condição de empresa "inapta". A executada BIOSAFRA segue sem citação, em feito que tramita há aproximados 08 anos. Há um ano, quando se manifestou sobre a pendência da citação da empresa, a CEF assim requereu: a empresa executada BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 07.861.476/0001-66) está inapta (doc. anexo). Diante das respostas das tentativas de citação depreende-se que a empresa não mais está em funcionamento. Desse modo, requer que a citação seja efetivada em face de seus representantes legais. Não juntou ficha jucesp. A informação de que a empresa estaria inapta perante a Receita Federal é indiciária, porém inconclusiva, sendo necessário esclarecer se foi ou não formalmente dissolvida/liquidada, o que influi na (in)subsistência de sua capacidade de estar em juízo (CPC, art. 139, IX). Caso não tenha sido dissolvida, a sua citação na pessoa do sócio gestor deve estar devidamente acompanhada de prova de qual dos sócios teria poderes de gestão. Seja para averiguação da eventual dissolução, seja para averiguação de qual seria o sócio gestor, é imprescindível que a CEF junte aos autos ficha jucesp completa atualizada da pessoa jurídica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000133-52.2017.4.03.6139 Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de tentativa de bloqueio eletrônico de valores, por precoce, dada a ausência de citação de uma das corrés - o feito há de ter tramitação homogênea, evitando-se tumulto processual. INTIME-SE a CEF para que comprove a regularidade jurídica da empresa executada, evidenciando se está ou não liquidada/dissolvida, para tanto deverá juntar ficha jucesp completa atualizada, bem como eventual instrumento de distrato registrado perante a junta comercial. Caso não esteja encerrada, deverá promover sua citação, na pessoa do sócio gestor devidamente identificado na petição e devidamente comprovado na ficha jucesp. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou com pretensões contrárias a texto expresso de lei (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo: 30 dias. Pena: extinção parcial quanto à corré não citada, por não cumprir atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.