Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIRGINIA SILVERIO CUNHA Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA RICO GOVEIA - SP447408
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000181-89.2022.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. VIRGÍNIA SILVÉRIO CUNHA ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, seja declarado qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, para dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano 1999, bem como seja condenada a ré a depositar na conta vinculada da autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária. Requerida a justiça gratuita. Sustenta a autora que possui depósitos do FGTS de 07/04/2011 a 06/12/2013, que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice que não deve ser aplicável à correção monetária do FGTS, pois se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, devendo ser substituído pelo INPC ou IPCA. Sustenta que o STF já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo como índice de correção monetária. Deu à causa o valor de R$ 741,00, trazendo aos autos a respectiva planilha de cálculo (Num. 242500550 - Pág. 1/7). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da referida lei. A autora deu à causa o valor de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais). A importância é inferior a sessenta salários mínimos, enquadrando-se no valor de alçada do Juizado Especial Federal. Nesta 21ª Subseção Judiciária de Taubaté/SP houve a implantação do Juizado Especial Federal, em 16/12/2013, para onde devem ser remetidos os autos, nos termos do artigo 113, §2º do Código de Processo Civil. Tanto assim que a petição inicial é dirigida ao Juizado Especial Federal. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté-SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à correção do cadastro. Intimem-se. Taubaté, 13 de março de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal