Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GARCIA NETO - SP303199, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
REU: AUREN OPERACOES S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000009-84.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. Petição anexada com ID 352759719:
trata-se de petição por meio da qual a concessionária Transbrasiliana, com base na nota devolutiva proveniente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP anexada com ID 352759723, requer (i) que seja a expropriada intimada a se manifestar sobre o integral pagamento do preço oferecido pela desapropriação dos imóveis especificados nestes autos, (ii) que sejam homologados os mapas e os memoriais descritivos dos bens, e, por fim, (iii) que a ré seja intimada para comprovar o recolhimento do respectivo ITBI ou a sua isenção do dever de pagá-lo. É o relatório do quanto basta. Decido. A análise da documentação referente aos imóveis desapropriados neste feito permite verificar que se trata de bens localizados em área rural, de sorte que, com fundamento no § 3.º do art. 225 da Lei n.º 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, incluído pela Lei n.º 10.267/01, realmente, “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA...”. Desse modo, como se vê, o fato de se tratar de ação de desapropriação, e não de ação de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, não dispensa, como poderia se cogitar à luz da previsão constante no § 3.º do art. 176 da referida Lei n.º 6.015/73, igualmente incluído pela mesma Lei n.º 10.267/01, a obrigatoriedade de apresentação de memorial descritivo e planta dos bens para a sua perfeita caracterização e individualização, porquanto inarredável a necessidade de se observar o princípio da especialidade objetiva também das coisas desapropriadas com vistas a viabilizar o ingresso do título constitutivo do domínio no Registro de Imóveis. Assim, ante a necessidade de se integrar a sentença outrora prolatada para que possa servir de título hábil de transferência de domínio a ser registrado, sentença essa que, a despeito de ter especificado os bens desapropriados (áreas registradas sob as matrículas de n.º 2.773 e n.º 50.808, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP, necessárias para realização das obras de duplicação do km 162+000m ao km 195+200m, na BR-153/SP, no Município de Guaiçara/SP), deixou de o fazer nos exatos termos do quanto exigido pela legislação própria que disciplina a matéria, determino que a ré, observando a regulamentação trazida pelo art. 9.º do Decreto n.º 4.449/02, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a cada um dos imóveis objeto da desapropriação, memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA, acompanhado do respectivo certificado daquele instituto de que a poligonal objeto do memorial do bem não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, bem como de que a descrição atende às suas exigências técnicas. Quanto aos custos para o cumprimento da determinação supra, sendo o georreferenciamento e a certificação pelo INCRA uma exigência para a efetivação do registro do domínio dos bens desapropriados em favor do Poder Público (aqui representado pela concessionária autora), e, ainda, sem perder de vista que não houve oposição da ré na ação, a qual, de pronto, concordou com o preço oferecido pelos imóveis, com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, anoto que caberá à expropriante arcar com as eventuais despesas em que incorrer a expropriada para o atendimento desta decisão, devendo os valores serem devida e oportunamente comprovados nos autos para fins de restituição. Apresentada a documentação acima determinada, intime-se a expropriante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos para deliberação, especialmente acerca da homologação do mapa e do memorial descritivo dos imóveis desapropriados apresentados. Por fim, quanto ao pedido para que a ré seja intimada a comprovar o recolhimento do respectivo ITBI ou a sua isenção do dever de pagá-lo, devo dizer que, sendo a desapropriação por utilidade pública modo originário de aquisição da propriedade, por óbvio que não há incidência do imposto, porquanto não configurado, na espécie, nenhum dos fatos geradores da tributação, quais sejam, a transmissão ou a cessão (modos derivados de aquisição da propriedade), por ato entre vivos, do domínio de bem imóvel. Nesse sentido, a autorização do inciso II do art. 156 da Constituição da República de 1988 para que os Municípios instituam impostos sobre a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, encontra regulamento no art. 35 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n.º 227/26, segundo o qual, “o Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput”. Assim, não se tratando a desapropriação nem de transmissão, nem de cessão da propriedade de imóveis, mas sim de modo originário de sua aquisição, descabe se cogitar da incidência da regra matriz da exação. Ainda que assim não fosse, em vista do pedido expressamente veiculado pela peticionante, sem se olvidar que o art. 42 do CTN, ainda tratando do ITBI, estabelece que o “contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”, determinando o art. 6.º da Lei Municipal n.º 1.162/89, do Município de Guaiçara/SP, que institui o ITBI e dá outras providências, que “o contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo”, resta evidente que não caberia à expropriada arcar com os seus custos, mas sim à expropriante. Nessa linha de raciocínio, a propósito, tenho comigo que o dever de diligenciar na obtenção de qualquer declaração / certidão pública municipal sobre a não incidência das normas próprias do ITBI / isenção do dever de pagar a exação exigida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP para proceder ao registro da aquisição das propriedades desapropriadas compete unicamente à Transbrasiliana, e não à ré, motivo pelo qual, no ponto sob análise, indefiro a providência pleiteada pela concessionária. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal