Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001673-65.2013.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva SUCESSOR: ANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO JOIL LEME DA TRINDADE, ADIL LEME DA TRINDADE, ROSA MARIA LEME DA TRINDADE QUEIROZ Advogados do(a) SUCESSOR: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706, FABRICIO MARCEL NUNES GALVAO - SP293048 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 272243975: Requer a parte autora a expedição de precatório complementar a título de juros de mora em continuação. Verifica-se, no entanto, a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, por sentença transitada em julgado (ID 252575799). A coisa julgada constitui garantia fundamental no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, sem notícia nos autos. Assim considerando, a pretensão da parte autora, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". “Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0, Rel. Juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653). Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao executado/devedor (INSS), a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. ITAPEVA, 11 de abril de 2024.