Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLORESTECA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO GOMES CARVALHO LANZA - SP327000, OSEAS JARDESON RIBEIRO DA SILVA - GO60533
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009036-42.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por FLORESTECA S/A à execução fiscal promovida pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES nos autos nº. 5007864-65.2021.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 3.179,20 (posição em 29/05/2021), inscrita na Dívida Ativa, referente a multa administrativa, por excesso de peso. Alega, a embargante, a prescrição quinquenal para a apuração da infração e a prescrição intercorrente do processo ativo, por ter ficado paralisado por mais de 3 anos, o cerceamento de defesa, ante a ausência de notificação e ciência da existência do procedimento administrativo, bem como a nulidade do AI, ante a ofensa ao art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece prazo máximo de 30 dias para autuar. Emenda à inicial, com juntada de documentos (ID 57590047). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (ID 58478611). O embargado, no ID 68760806, apresentou impugnação, refutando as alegações da inicial, esclarecendo que o DNIT não mais utiliza carta com Aviso de Recebimento – AR, razão pela qual as notificações foram expedidas por meio de carta simples, com a consequente publicação editalícia. Ressalta, ainda, que o prazo prescricional quinquenal restou observado na íntegra, por ocasião da inscrição do débito em dívida ativa e que tampouco houve paralisação do andamento processual em período igual ou superior a 3 (três) anos, razão pela qual resta afastada alegação de prescrição intercorrente. Juntou documentos. A embargante manifestou-se no ID 110871023, requerendo a apresentação, pelo DNIT, da cópia integral dos processos administrativos que apuram as autuações, bem como da comunicação inequívoca das infrações. O embargado informou não ter mais provas a produzir (ID 111205144). Pela decisão de ID 169811013, foi determinado que o embargado juntasse aos autos cópia integral dos processos administrativos 50636.057014/2018-34, 50636.146753/2018-08 e 50636.149636/2018-98, o que foi cumprido no ID 171155029. Réplica, no ID 187069946, reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que, com a falta de notificação, a embargante não teve a oportunidade de apresentar qualquer defesa administrativa em face das infrações, o que caracteriza flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 619/2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. E a notificação de penalidade é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito. O STJ já sumulou entendimento de que a validade do auto de infração de trânsito depende da dupla notificação do proprietário do veículo: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (STJ - Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) Pois bem. Da análise dos processos administrativos acostados pela embargada, verifico que as notificações de autuação, referentes aos autos de infração nºs B008183080 (de 21/01/2014), B008184499 (de 28/01/2014) e B008184441 (de 28/01/2014), postadas pelo embargado, respectivamente, em 18/02/2014, 25/02/2014 e 25/02/2014 foram devolvidas ao remetente, tendo como motivo da devolução “não procurado” (ID’s 171155030 – fl. 12, 171155031 – fl. 12 e 171155032 – fl. 12). Outrossim, constata-se, no edital de notificação de autuação, publicado em 08/04/2016, a informação de que a ECT devolveu as notificações de autuação, não comprovando a entrega aos destinatários (ID’s 171155030 – fl. 8/11, 171155031 – fl. 8/11 e 171155032 – fl. 8/11). Quanto às notificações de penalidade, verifica-se tão-somente a publicação dos editais em 24/08/2016 (ID’s 171155030 – fl. 6, 171155031 – fl. 6 e 171155032 – fl. 6) Ausente, no presente caso, a prova de tais notificações. Nesse sentido, r. doutrina: Notificação. Condição de eficácia. A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei (...)" (PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 17ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2015, p. 1.024). E também, a jurisprudência: "AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO...1. A ampla defesa, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que permite aos ‘acusados em geral’ quanto aos ‘litigantes’, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2.Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua incidência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3.A notificação do lançamento do crédito tributário constitui consição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes...) (STJ, 1ªT., Resp 1073494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, set/2010) Fonte: PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 17ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2015, p. 1.024. Considerando, portanto, que o DNIT não cumpriu acostar aos autos cópias dos AR’s dos Correios, com assinatura de quem recebeu a correspondência, deixando de comprovar que as notificações de autuação pela infração de trânsito realmente foram entregues ao embargante, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 281, II, da Lei nº 9.503/1997, que encerra o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Ademais, não comprovada a tentativa prévia de notificação postal, é nula a notificação por edital. Com efeito, a notificação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando restar fracassada a tentativa de notificação pessoal e, considerando que o autuado não foi validamente notificado dos autos de infração, é de ser reconhecida a nulidade dos processos administrativos e dos títulos executivos deles oriundos. Prejudicado o exame das demais alegações da embargante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para desconstituir o crédito embasado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005666/21-50. CONDENO o embargado em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que se trata de causa de valor muito baixo, com base no art. 85, § 8º do CPC e considerando as disposições do § 2º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita a reexame (art. 496, § 4º, II – CPC). Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Transitada em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. P. I.