Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LELIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP149894 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA - SP205337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771
EXECUTADO: DOURADO CONTABILIDADE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP164930 TERCEIRO
INTERESSADO: WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005490-17.2005.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado e terceiro interessado admitido nos autos, Dr. Willian Jefferson de Souza Quadros, por intermédio do qual o embargante aduz que o ato processual ostenta contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que acolheu parcialmente a impugnação, que deu causa à análise da questão jurídica controvertida pela contadoria do juízo, com subsequente retificação do cálculo pelo exequente, há a sucumbência recíproca, a demandar a fixação de honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, c/c §14 do CPC. Pediu os suprimentos devidos. Em suas contrarrazões, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT asseverou que o advogado e terceiro interessado, Dr. Willian Jefferson, outorgou a outro causídico substabelecimento sem reserva de poderes, o que o desvincula da lide, não havendo, inclusive, legitimidade processual para opor embargos de declaração, os quais, por tal motivo, devem ser sumariamente rejeitados. Destacou precedentes jurisprudenciais favoráveis ao seu entendimento. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Primeiramente, no que tange à legitimidade do embargante para oposição de embargos declaratórios, razão não assiste ao embargado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte maneira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes. 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Partindo do balizamento posto, observa-se que, por ocasião da deflagração do presente cumprimento de sentença, os interesses processuais da parte executada eram representados pelo advogado e terceiro interessado, Dr. Willian Jefferson de Souza Quadros, OAB/SP nº 356.591, em razão de substabelecimento passado, sem reserva de poderes, pelo anterior causídico, Dr. Edson Roberto Reis, OAB/SP nº 69.568, que foi quem, conforme demonstram as provas coligidas no processo, representou o devedor na fase de cognição. O substabelecimento em questão foi passado no dia 30 de novembro de 2023 (vide folhas 1.599 a 1.6001), tendo o embargante, no dia 11 de dezembro de 2023, deduzido impugnação à pretensão formulada pelo exequente (recebimento da importância de R$ 2.714.267,36 - fl. 1.594), apontando, como valor devido, o valor de R$ 2.695.544,10 (fl. 1.608). A pretensão do embargante, muito embora não tenha sido acolhida pelo juízo de 1ª instância, pode vir a ser aceita em decorrência do manejo de recursos, o que, inequivocamente, pode lhe ensejar o recebimento de verba honorária ainda que de forma proporcional, sendo, portanto, descabido cogitar da sua ilegitimidade recursal. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste ao embargante, pois o valor da execução ao final reconhecido como correto (R$ 2.076.863,46) decorreu de avaliação fundamentada das provas coligidas pelas partes processuais e relatórios técnicos da contadoria judicial, cuja análise motivou o juízo a concluir pela não condenação do exequente ao pagamento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença "... à mingua de configuração de sucumbência...". Houve, portanto, o expresso e fundamentado enfrentamento, pelo juízo, da questão jurídica controvertida em todas as suas vertentes, o que revela que a intenção do embargante não é, em realidade, a de suprir falhas (dúvidas, omissões, obscuridades, contradições internas ou mesmo erro material) da decisão judicial, mas a de rediscutir as razões das quais se valeu o magistrado para dirimir o conflito de interesses, propósito que não se coaduna com a via recursal eleita. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa." (REsp. nº 2.604/AM. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 17-9-90, RSTJ 21/289)2 Não encerrando, pois, a decisão judicial embargada vício passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios, conheço dos embargos declaratórios opostos por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Subsiste a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. 1Numeração conforme arquivo.pdf dos autos principais. 2TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 7ª ed. SP: Saraiva, 2003. pg. 398 MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal