Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDEMIRO DIONIZIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER RODRIGUES DE LIMA - SP127068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Visto em inspeção. A parte autora apresentou cálculos, a título de pedido de cumprimento de sentença (ID 37952574). A parte ré foi intimada, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, para se manifestar, e apresentou impugnação àquele pleito, da qual se deu vista à parte autora (ID 39313725). A parte autora se insurgiu contra a impugnação ofertada pela parte ré (ID 39954136). Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual apresentou o seu primeiro parecer contábil (ID 45360878). Intimadas para manifestação, a parte autora acostou novos cálculos do valor que entende devido pela parte ré (ID 45646308). Esta reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (ID 240555544). A contadoria do Juízo ofertou nova manifestação (ID 245352052). Intimados os litigantes, apenas a parte autora se manifestou no tocante aos novos cálculos da contadoria do Juízo (ID 246576818). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, embasado em cálculos iniciais que redundaram no crédito de R$ 316.806,46 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e seis reais e quarenta e seis centavos) perante o INSS (ID 37952574). A parte ré, ao se manifestar, considerou-se devedora apenas da importância de R$ 236.280,84 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) (ID 39313725). Alegou haver excesso de execução, em virtude de a parte
autora: (a) não ter adotado a RMI administrativa de R$ 809,05, e sim, de R$ 959,09, sem qualquer justificativa legal; e (b) ter encerrado os seus cálculos em 31/08/2020, ao invés, de tê-lo feito em 31/12/2019, haja vista a DIP ser 01/01/2020. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos supra, sob as afirmativas de que (ID 39954136): (...). A RMI usada pela autarquia está muito distante daquela usada pelo Exequente, e totalmente divergente do comando sentencial. A Autarquia foi citada em 24/10/2010 (ID37589879 – fls. 02), no entanto usa data diversa, ou seja, 03/2011. Não considera o direito do autor ao melhor benefício, vez que contava com o direito de se aposentar já em 05/10/1988, depois em 16/12/1998, e depois, ainda, em 29/11/1999, projetando RMI diversa e que não corresponde com o tempo de serviço reconhecido no acórdão! A Autarquia foi intimada da presente execução na data de 03/09/2020, portanto, impossível que a data do encerramento do cálculo fosse 31/12/2019, de tal sorte que os extratos anexados (ID 39313740, fls. 20) dão notícia de que até 31/08/2020, o Autor recebia o mínimo RMI, ou seja, R$ 1.045,00, sendo que seu salário somente foi alterado em 01/09/2020, para R$ 1.849,92. (...). Diante da divergência evidenciada, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual asseverou (ID 45360878): (i) o excesso de execução(a) apontado pelo INSS se deu em função dos outros pontos de controvérsia, sendo o principal deles o cálculo da RMI; (ii) dos cálculos apresentados pelo autor, tem-se que este não fez trazer aos autos o cálculo de RMI que entende correto; e (iii) assim, para viabilizar nossa análise e melhor compreender o motivo do dissenso entre as partes, rogamos ao MM. Juízo que inste o autor a trazer aos autos: 1 - os cálculos de RMI que entende corretos, ou seja, a mesma RMI utilizada nos cálculos de liquidação que apresentou no documento de ID 37953599; 2 – os motivos que explicam a RMI escolhida como sendo aquela que representa o melhor benefício (2). A parte autora apresentou novos cálculos e sustentou ser credora do INSS da quantia total de R$ 250.226,37 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), sob o fundamento de que (ID 45646308): (...). (...) foi intimada a apresentar o cálculo realizado para encontro da RMI, o que é realizado neste momento, o que com as alterações chegou-se ao valor de R$ 785,89; (...) o cálculo apresentado em anexo, é inferior do que aquele apresentado para a execução, já que fora seguido a data de distribuição constante do acordão (ID 37589879, fls. 167), quando o correto é aquele constante das fls. 02, ou seja, 06/10/2010; a data de citação usada é a de 03/2011, quando o correto é a de 24/11/2010, fls. 58! Houve nítido erro material já que foi usado a distribuição do juízo comum para esta Especializada; (...) no que se refere ao cálculo em si, alega o INSS que a data de encerramento do cálculo está incorreta (31/08/2020), já que usou de ardil, realizando o pagamento antes (31/12/2019)!! O pagamento dos meses de 01/2020 a 08/2020, foi realizado em 03/09/2020, portanto não houve erro do Autor, já que quando da propositura da execução não havia sido realizado pagamento algum! Assim, no cálculo em anexo foi abatido o valor pago; No que se refere ao cálculo dos honorários de sucumbência, considerado pelo INSS, este foram calculados até a data do acórdão, quando o correto é a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. REQUERIMENTOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002240-67.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: 1. A intimação da Parte Ré para, querendo, se manifeste sobre o novo cálculo; 2. A intimação do INSS, para que seja realizada a implantação do novo valor do benefício; 3. O Pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 250.226,37, conforme memória de cálculo em anexo, sendo valores devidos ao Exequente (R$ 234.331,07) e de seu advogado (R$ 15.895,30); 4. Com base no contrato ora acostado, em relação ao valor devido ao Exequente, R$ 234.331,07, deverá ser expedido requisições em separado dos valores do Exequente (R$ 164.031,74) e de seu advogado (R$ 70.299,32) (70% em favor do Autor e 30% ao advogado); 5. O pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor R$ 15.895,30, por meio de RPV, em favor do advogado já indicado; 6. Que os valores devidos ao seu patrono, tanto a título de honorários sucumbenciais como os contratuais, sejam expedidos o Precatório ou RPV´s em nome de VALTER R DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 30.253.387/0001-59, conforme contrato já anexado. 7. Em caso de rejeição das arguições de eventual impugnação apresentada pela Parte Ré, requer, desde já, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. (...). O INSS reiterou o arrazoado já ofertado (ID 240555544). Em nova manifestação, a contadoria do Juízo pontuou (ID 245352052): (...). 1 –
Trata-se de um cumprimento de sentença, na qual o Autor pretende receber os valores devidos pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42-130.982.780-7), com DIB em 03/03/04. 2 – A sentença (ID 37589879 – pp. 130/133) julgou improcedente o pedido de revisão do benefício (B42-130.982.780-7, com DIB em 03/03/04); o acórdão (ID 37589879 – pp. 161/171) reformou a sentença; julgou procedente o reconhecimento das condições especiais dos períodos de 26/08/62 a 01/03/67; 02/03/67 a 25/08/80; 01/10/80 a 08/10/04 e a consequente revisão da RMI. 3 – O Autor apresentou a conta de liquidação ID 45646724; apurou um montante de R$ 234.331,07 e com honorários de R$ 15.895,30; com um montante total de R$ 250.226,37, atualizado até SET/20; utilizando a Resol. 267/13-CJF e como correção monetária após JUL/09 o IPCA-E 4 – Ressalta-se que o Autor apurou uma RMI de R$ 785,89 e com ajuizamento em 06/10/10; com citação em NOV/10; prescrição a partir de 06/05/10. 5 – O INSS apresentou a conta de liquidação ID 39313732; apurou um montante de R$ 216.377,24 e com honorários de R$ 19.903,60; com um montante total de R$ 236.280,84, atualizado até AGO/20; utilizando a Resolução 267/13 – CJF e como correção monetária após JUL/09 foi utilizado o IPCA-E. 6 – Ressalta-se que o INSS apurou uma RMI de R$ 753,63 e com um ajuizamento em 04/02/2006; com citação em MAR/11; prescrição a partir de 04/02/2011. 7 – Analisando as contas do exequente e do executado há divergências em relação: i) ajuizamento; o Autor utilizou o ajuizamento do protocolo da Vara Estadual (ID 35589879 – p.03), em 06/10/10 e prescrição em 06/10/05 e o INSS utilizou o ajuizamento mencionado no acórdão (ID 35589879 – pp. 161/171), em 04/02/06 e prescrição a partir de 04/02/11; ii) citação: o Autor utilizou a citação (ID 35589879 – p.59), em NOV/10 e o INSS utilizou a citação em MAR/11; iii) RMI: o Autor apurou uma RMI de R$ 785,89 e o INSS apurou uma RMI de R$ 753,63; iv) conforme o HISCRE (histórico de crédito), houve a alteração da renda mensal a partir de SET/20, porém o Autor e o INSS efetuaram as diferenças até DEZ/2019, não computando o período de JAN/20 a AGO/20. v) honorários: o Autor apurou as diferenças até data da sentença (08/04/2014) e o INSS apurou até a data do acórdão (04/06/2018). 8 – A divergência constatada é em relação ao ajuizamento, a citação e ao período que de JAN/20 a AGO/20 que não foram apuradas nos cálculos de execução. Ressalta que a RMI apurada pelo INSS (R$ 753,63) apresenta-se consistente. (...). A parte autora se manifestou em relação aos novos cálculos da contadoria judicial (ID 246576818): “(...). DA RMI No que se refere a RMI, o valor apresentado pelo Autor se encontra correto (R$ 785,89), haja vista que o cálculo apresentado pelo Contador apresenta pequena diferença (R$ 3,00) na Soma das Contribuições (Contador 41.567,56, Autor 41.570,19), sendo que o D. Contador não demostrou o cálculo do fator previdenciário, que é a causa da principal diferença. DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO Quanto ao ajuizamento, percebe-se a existência de erro material, já que o relator diz que, fls. 167 (Id 37589879): ‘Contudo, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data do requerimento administrativo em 03.03.2004 (fis. 12) e a do ajuizamento da presente demanda (04.02.2011 - fls. 02), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n°8.213/91. (grifei)’ Percebe-se, nas fls. 02 (Id 37589879), que a Data de Distribuição é 06/10/2010, portanto a data existente no acordão se mostra diferente daquela em que realmente ocorreu. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que se refere aos honorários de sucumbência, o acordão estabeleceu que (Fls. 167 e 168, Id 37589879): ‘Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3° e 4°, daquele codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. (Grifei)’ DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO Quanto a observação do contador no que se refere a data de início de pagamento, no qual se observa que de 01 a 08/2020, não foram incluídos no cálculo, correto o cálculo do Autor, já que foram pagos, conforme id 39313735. CONCLUSÃO Assim, o cálculo apresentado está correto, divergindo tão somente o valor da RMI, pelas observações lançadas.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, seja julgada procedente a Execução da Sentença, com as cominações legais. (...)." Nesse norte, diante das manifestações apresentadas pelas partes autora e ré, e pela contadoria do Juízo, obtempera-se que no presente momento a lide gira em torno do valor controverso de R$ 13.945,53 (treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e cinquenta e três centavos), com a discussão voltada para: (i) datas de ajuizamento da demanda e de citação do réu; e (ii) inclusão, nos cálculos do valor devido, do período relativo aos meses de janeiro/2020 a agosto/2020. Nos termos do último parecer da contadoria do Juízo, com relação à RMI, entendeu-se que esta se encontra em consonância com a decisão judicial objeto do presente cumprimento. Portanto, carece de êxito, nesse ponto, a parte autora em seu arrazoado. Relativamente ao ajuizamento da demanda, foi considerada, pelo Acórdão que reformou a decisão singular e julgou procedente em parte o pedido inicial, a data de 04/02/2011, que consiste no marco temporal referente ao recebimento deste feito na Justiça Federal, em cumprimento ao despacho da fl. 80 do ID 37589879, proferido em função da instalação desta Vara Federal (ID 37589879 – fl. 167) (ID 37589879 – fl. 01). Ressalte-se que a aludida decisão colegiada foi objeto de trânsito em julgado (ID 37589884). Nesse norte, muito embora se constate que o ajuizamento da ação e a citação da parte ré ocorreram, respectivamente, em 06/10/2010 e 24/11/2010, perante a Justiça Estadual, a data a ser considerada, para fins de incidência dos consectários legais sobre a dívida ora discutida, deve ser 04/02/2011, em virtude, repita-se, de estar esse marco temporal previsto no acórdão acima mencionado, o qual já transitou em julgado (ID 37589879 - fls. 02 e 58). Por fim, no que tange ao período compreendido entre janeiro/2020 e agosto/2020, como a contadoria registrou, tal lapso não foi incluído nos cálculos em questão. Todavia, a própria parte autora reconheceu que tais valores já foram adimplidos (ID 246576818): (...) quanto a observação do contador no que se refere a data de início de pagamento, no qual se observa que de 01 a 08/2020, não foram incluídos no cálculo, correto o cálculo do Autor, já que foram pagos, conforme id 39313735. (...). Posto isso, determino o retorno dos autos à contadoria do Juízo, para a realização de novos cálculos, a fim de se chegar ao quantum debeatur, objeto desta lide, observados (i) o montante controverso de R$ 13.945,53 (treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e cinquenta e três centavos) e (ii) a seguinte data, com vistas à incidência dos consectários legais: 04/02/2011. Cumpra-se. Intime-se. ITAPEVA, 06 de maio de 2024.