Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE SATO ROCHA - SP393250, VAGNER RICARDO HORIO - SP210538, VINICIUS JOSE DA SILVA NASCIMENTO - SP409466
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-63.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Como se sabe, “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (conforme julgamento em HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, em 23.11.2010, Segunda Turma, DJE de 17/02/2011). De outro lado, o CPC/73 continha disposição, a segunda parte de seu artigo 459, de todo pertinente à hipótese vertente: “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o juiz decidirá em forma concisa”. Feita esta observação, verifico que a presente ação não está a merecer desate de mérito. Mas em primeiro lugar cabe apreciar o pedido de habilitação nos autos desfiado na petição de ID 56538360 por Zenaide Morais, a qual, noticiando o óbito do autor Rômulo Monteiro de Albuquerque Pereira, afirmou ter sido sua companheira. Segundo o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A esse propósito, prevalece o entendimento de que a regra aplica-se tanto no âmbito administrativo, como na hipótese de recebimento de valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Destarte, falecendo o autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se nos autos, comprovando essa condição. Os sucessores somente serão habilitados ante a inexistência de dependentes previdenciários. Nesse sentido, segue julgado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil. 3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4 - No caso dos autos, a Certidão juntada à demanda subjacente comprova o óbito do segurado, ocorrido em 17 de junho de 2022; por outro lado, a Carta de Concessão emitida pelo INSS revela ser a agravante única beneficiária da pensão por morte, concedida desde aquela data. 5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios. 6 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora do autor provido.” (AI 5027288-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) Provou-se que Romulo Monteiro de Albuquerque Pereira faleceu em 08/05/2021, sem herdeiros apontados em sua certidão de óbito (ID 56538603). Está demonstrado, outrossim, que Zenaide Morais requereu ao INSS pensão em razão de sua morte, teve reconhecida sua condição de companheira e obteve o benefício (ID 258966053 - pág. 44 e ID 258965269). Posto isso, é de deferir, com fundamento no disposto no artigo 689 do CPC, a sucessão processual requerida. Em prosseguimento, verifica-se que a presente demanda repete pretensão anterior, deduzida no Processo n.º 0006486-98.2008.4.03.6111, que tramitou perante a 2.ª Vara Federal local (ID 252093162 - págs. 2/5 e 6/7). O pedido formulado naquele feito foi julgado procedente em primeiro grau, concedendo-se o benefício de pensão por morte ao autor, com antecipação de tutela (ID 252093162 - págs. 24/32). Referida decisão foi reformada em segundo grau, julgando-se improcedente o pedido (ID’s 252093163 e 252093164). O acórdão transitou em julgado em 30/07/2015 (ID 252093165 - pág. 2). A pensão por morte que o autor, por meio desta, pretende ver restabelecida é exatamente aquela implantada por força da antecipação de tutela deferida no processo anterior, cassada pela decisão de ID 252093163, em face da qual nenhuma oportunidade recursal persevera. O que há, em suma, é repetição de ação idêntica a outra que se encontra definitivamente julgada (artigo 337, §§ 1.º e 4.º, do CPC), o que induz coisa julgada e deve levar à extinção deste feito, sem exame de mérito. Diante de todo o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual requerida, determinando a retificação do polo ativo da demanda, substituindo Romulo Monteiro de Albuquerque Pereira por Zenaide de Morais; b) EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem custas processuais, diante da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publicada neste ato. Intime-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.