Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, HUGO SEROA AZI - BA51709, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: PAULO GILBERTO ORTIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065 TERCEIRO
INTERESSADO: MARLI RIBEIRO BUENO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN D E C I S Ã O mandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial em desfavor de PAULO GILBERTO ORTIZ - CPF: 359.819.899-04. Citação em audiência de conciliação. Nomeada advogada dativa. Lançadas restrições prévias sobre veículos, via RENAJUD (ID 18772886 – ID 118594265). Veículos não encontrados (ID 27629237). Lançada indisponibilidade geral de bens, via CNIB (ID 118594270). Informações patrimoniais (ID 118654474). Novas informações patrimoniais (ID 352186660). Primeiro bloqueio SISBAJUD ínfimo (ID 18875652) liberado (ID 19082569). Segundo bloqueio SISBAJUD ínfimo (ID 245960646) liberado (ID 259318175). Terceiro bloqueio SISBAJUD ínfimo, prontamente liberado (ID 329164018). Determinada suspensão da CNH do executado (ID 273607385). DETRAN oficiado (ID 274443645). Cumprida (ID 274674327 – 274674339 – 274674342). Novo pedido da exequente de que o juízo faça por ela pesquisa de bens do executado. Indeferido, por ser ônus da exequente (ID 340356906). Intimada, a CEF requereu novamente que o executado seja novamente intimado a nomear bens à penhora, bem como que o juízo promova inclusão de restrição cadastral junto ao SERASA. Assim, o feito tramita há aproximados 08 anos, sem resultado efetivo. É o relatório. Fundamento e decido. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Os sistemas disponíveis ao juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente; substituem a expedição de ofícios, não se prestam a excepcionar ônus processuais das partes. A obrigação legal da exequente já foi relembrada nos atos judiciais de ID 340356906 e 324185694; mesmo assim, a CEF não cumpre seus ônus. Não obstante, desde outubro de 2021, diversas pesquisas, indisponibilidades gerais, bloqueios e até restrição civil de direito de conduzir veículos foram levadas a efeito, sem resultado útil. Quanto ao pedido de intimação ao executado para indicar bens, não merece prosperar, pois diversas intimações foram realizadas nesse sentido, via oficial de justiça, sem resultado útil. Registre-se também que tal pedido já foi expressamente indeferido (ID 273607385). Assim, sua reapresentação é contrária a texto expresso de lei (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). Quanto ao pedido de inclusão de restrição judicial junto à SERASA e protesto, falta-lhe interesse-necessidade, posto que a CEF pode promover a inclusão e sua exclusão oportunas, sem necessidade de provimento judicial nesse sentido. Registre-se que a própria instituição financeira mantém cadastro negativo próprio (SINAD), com comunicação aos cadastros externos SPC/SERASA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000163-87.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de intimação ao executado para nomeação de bens, por falta de interesse-utilidade (CPC, 17, 330, III, e 485, VI), bem como por ser repetição de pedido já expressamente indeferido (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). NEGO conhecimento ao pedido de inclusão judicial de restrição cadastral SERASA, por falta de interesse-necessidade ((CPC, 17, 330, III, e 485, VI). DETERMINO ao oficial de justiça que (i) proceda à baixa das restrições RENAJUD (ID 18772886 – ID 118594265) e CNIB (ID 118594270), bem como que (ii) notifique a autoridade responsável pelo DETRAN-CIRETRAN local, para que proceda à baixa de restrição ao direito de conduzir veículos imposta ao executado (ID 274674339 – 274674342). Prazo: 15 dias. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. INTIME-SE NOVAMENTE a exequente, para fins de ciência, bem como para que cumpra seu ônus de indicação de bens certos e determinados à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324). Prazo: 05 dias. Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.