Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: MERCADO VILAS BOAS LTDA - ME, RONALDO VILAS BOAS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000621-36.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória, convertida em cumprimento de sentença, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Mercado Vilas Boas Ltda – ME e Ronaldo Vilas Boas, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação dos réus (Id. 19339172). O mandado de citação foi devolvido com cumprimento negativo (Id. 21548627). A autora apresentou novo endereço para citação (Id. 24087091). Foi determinada a citação no novo endereço indicado (Id. 24837633). Os réus foram citados (Id. 27630299). Os réus quedaram-se inertes no prazo assinalado para pagamento e oposição de embargos (cf. certificação automática do sistema). O mandado monitório foi convertido em título executivo e a autora intimada para apresentar demonstrativo atualizado de débito (Id. 29775702). A exequente juntou demonstrativo (Id. 31840777). Foi determinada a intimação dos executados da conversão em cumprimento de sentença, para cumprimento da obrigação (Id. 32505384). Os executados foram intimados (Id. 40148952). Os executados quedaram-se inertes no prazo assinalado para pagamento (cf. certificação automática do sistema). A exequente pediu a pesquisa e penhora de bens dos executados pelo Juízo (Id. 41669581). O pedido da exequente foi deferido (Id. 42823079). Certificou-se a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (Id. 42845674) e valores pelo SISBAJUD (Id. 42976810). Expediu-se carta de intimação do executado, relativamente aos valores restritos (Id. 42977579). A exequente pediu o detalhamento do veículo restrito (Id. 43762968), o que foi deferido pelo Juízo (Id. 45084897). Juntou-se a pesquisa determinada, extraída do sistema SISBAJUD (Id. 45101353). A exequente pediu a penhora do veículo restrito (Id. 45351886). Juntou-se o aviso de recebimento relativo à carta encaminhada ao executado (Id, 45835223). Foi determinada a liberação dos valores restritos e expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do veículo bloqueado (Id. 46785674). Certificou-se a liberação de valores (Id. 46965630). A autora comunicou a celebração de acordo entre as partes (Id. 168899132). O mandado de constatação, penhora e avaliação foi devolvido com cumprimento negativo (Id. 169781628). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 241185712). A exequente juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 241546765). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 241546765).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista que a parte executada quedou-se revel. Promova a Secretaria à liberação dos veículos restritos pelo sistema RENAJUD (Id. 42845674). Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 4 de março de 2022.