Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANE DE MORAES SILVA - ORIENTE - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA - SP313463
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO MARIANE DE MORAES SILVA ORIENTE - ME ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, por dependência à execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111 em trâmite na 3ª Vara Federal de Marília/SP, objetivando depositar em juízo os valores de R$ 491,26 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) relativo à anuidade de 2022 e de seis parcelas de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) cada uma, relativas a um acordo que teria sido ofertado por representante do CREA-SP para quitação das anuidades de 2019 e 2020 do conselho demandado. Requer, assim, a concessão de provimento jurisdicional que declare a quitação das anuidades de 2019, 2020 e 2022. Sustenta, em síntese, que devido a dificuldades financeiras, não quitou as anuidades do CREA-SP de 2019 e 2020. Ao tentar efetuar o pagamento da anuidade de 2021 teve bloqueado seu acesso ao sistema INTRANET do CREA o que a impede de praticar atos como membro registrado no conselho de classe e de emitir qualquer certidão, impossibilitando o exercício de suas atividades. Após tratativas via correspondência eletrônica e ligações telefônicas com o CREA-SP conseguiu emitir boleto para pagamento da anuidade de 2021 e o fez antes do vencimento. O bloqueio de acesso ao sistema CREA-SP ainda perdura e embora a autora tenha interesse em pagar a anuidade de 2022, o órgão de classe condicionou o seu recebimento à quitação das dívidas pretéritas. Assim, procurou solução do impasse junto à unidade do CREA-SP em Marília/SP e foi atendida por pessoa de nome Gilmar Cavalcante Vicentin que propôs o pagamento das anuidades de 2019 e 2020 pelo valor total de R$ 1.320,90 em seis parcelas de R$ 220,15. No entanto, na sequência, Gilmar teria informado que não seria possível gerar boleto da anuidade de 2022 nem efetuar o processamento do parcelamento acordado em razão do bloqueio da autora constante no sistema do CREA-SP. Após várias tentativas para solucionar o problema, foi informado à autora que para liberação do pagamento das anuidades de 2019, 2020 e 2021, ela teria que efetuar a quitação das anuidades compreendidas entre 2015 e 2018 cuja cobrança ensejou a propositura da execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111, em trâmite junto à 3ª Vara Federal local. Inconformada, a autora buscou a agência da CEF para efetuar os depósitos judiciais que acompanham a inicial e que se referem à anuidade de 2022 com o desconto de 10% (R$ 491,26) e à primeira das seis parcelas acordadas (R$ 220,15), e indicou nas guias de depósito o número do processo da execução fiscal referida anteriormente apenas para viabilizar a sua confecção. Ademais, entende que houve reajuste abusivo das anuidades de 2019 e 2020 por aplicação incorreta do índice de correção INPC e que houve cobrança excessiva de juros de mora de 1% ao mês em concomitância com a exigência de multa moratória no importe de 20%. Em tutela de urgência, requer a imediata liberação do acesso à intranet do CREA-SP para emissão das certidões necessárias ao exercício da profissão. Por não vislumbrar identidade de pedidos e de causa de pedir, o juízo da 3ª Vara Federal de Marília/SP em que tramita o executivo fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111 proposto pelo CREA-SP para obter o pagamento das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, afastou a hipótese de conexão com o presente feito e determinou sua livre distribuição (id 245257064). Recebidos os autos neste juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como o requerimento de assistência judiciária gratuita e a autora foi intimada a recolher as custas processuais iniciais e a efetuar o depósito judicial do montante que entende devido, nos moldes do artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil (id 245609136). Dessa decisão, a autora opôs embargos de declaração quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita (id 246237072). Por meio da manifestação e dos documentos dos ids 246695780/246696315, a autora noticiou o depósito judicial de quatro parcelas de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) cada uma, relativas ao suposto acordo oferecido pelo CREA-SP e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do seu acesso ao sistema do conselho de classe. Os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido de reconsideração formulado pela autora foi indeferido. Foi determinada, ainda, a intimação da requerente para dar integral cumprimento à decisão que ordenou o depósito judicial dos valores incontroversos, com a ressalva de que a anuidade de 2022 e a primeira das parcelas do acordo para quitação das anuidades de 2019 e 2020 foram depositadas à disposição do juízo da execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111 (id 246742468) e não foram, portanto, vinculadas a este processo. Foi solicitado pelo patrono da autora o sobrestamento do feito por sessenta dias em razão por motivo de saúde (id 247358816) e foram acostadas as guias de depósito no valor de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) cada uma (id 247592941/247607336). Citado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP resistiu ao pedido por intermédio de contestação (id 249602375). Impugnou o pedido inicial sustentando a estrita observância do artigo 163, inciso III, do Código Tributário Nacional na exigência de pagamento das anuidades cobradas da autora pela ordem crescente dos prazos prescricionais dos débitos vencidos. No mais, alegou ausência de amparo legal para liberação do pagamento de juros e correção monetária da dívida exigida, bem como de demonstração de culpa do órgão de classe pelo atraso e não pagamento das anuidades e pugnou pela improcedência dos pedidos. Deferido o pedido de suspensão do curso da demanda para os atos a serem praticados pela autora durante o período de 11/04/2022 a 11/06/2022 (id 250097672). Promovida a emenda da inicial com a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, a parte autora requereu o prosseguimento normal do feito (id 251675535/251676920). Instada, a parte autora manifestou-se sobre as teses defensivas e não requereu produção de provas (id 254167272). Instada, a ré não manifestou interesse na produção de outras provas (id 254889022), pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Prolatada decisão de id 255011857, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência e os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Como não há outras provas a serem produzidas, passo a resolver, desde logo, o mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido autora é procedente. A parte autora pretende por meio da presente ação consignar em pagamento os valores das anuidades de 2019, 2020 e 2022 ao argumento de que o CREA-SP condicionou o seu recebimento à quitação prévia das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 que já são objeto de cobrança na execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111. A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes, do Código de Processo Civil, consiste em forma legal de desobrigação de quantia ou de coisa devida, nos casos previstos em lei. Conforme reiterada jurisprudência, as anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária, pois constituem contribuição de interesse de categorias profissionais. Pelo exame dos autos, depreende-se que o cerne da questão, diz respeito à existência de justa recusa do réu em receber o pagamento das anuidades de 2019, 2020 e 2022. Pois bem. O CREA-SP invoca o art. 163, inciso III, do CTN para justificar a exigência de pagamento das anuidades em atraso da autora de acordo com a ordem crescente dos prazos de prescrição. No entanto, é certo que a dívida referente às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 ensejaram a propositura da execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111 e, em consulta ao sistema processual, verifica-se que, após a garantia daquele juízo, a autora opôs os embargos à execução fiscal nº 5000020-12.2022.403.6111 para discutir a regularidade e a exigibilidade dos débitos cobrados. Logo, não se mostra justa ou razoável a exigência imposta à autora pelo CREA-SP para recebimento das anuidades de 2019, 2020 e 2022 de prévio pagamento das anuidades compreendidas entre os anos de 2015/2018 cuja exigibilidade está pendente de apreciação judicial. Assim, tratando-se de débito tributário e tendo a autora demonstrado dificuldade no cumprimento de sua obrigação, a consignação em pagamento almejada enquadra-se naquela prevista no artigo 164, inciso I, do CTN. Com relação à impugnação dos valores exigidos pelo CREA-SP, por incorreção nos reajustes das anuidades de 2019 e 2020 e devido à ilegítima cumulação da cobrança de juros de 1% ao mês com a multa moratória de 20%, tem-se que a discussão judicial do efetivo valor a ser recolhido a título de anuidade perante o conselho profissional não encontra guarida nas hipóteses previstas no mencionado art. 164, inciso I, do CTN. Logo, incabível o seu exame na via da ação de consignação em pagamento. Tendo em vista que em sua contestação, a ré limitou-se a alegar que não houve injusta recusa ou mora em receber a quantia devida e nada mencionou acerca da integralidade dos depósitos efetuados nos autos com base no quadro indicativo constante na fl. 2 do id 243632610, dou por quitado o débito referente às anuidades de 2019, 2020 e 2022, com a ressalva de que os depósitos referentes à anuidade de 2022 de R$ 491,26(quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) e a primeira das seis parcelas de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) efetuados equivocadamente com vinculação à execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111 deverão ser postos à disposição deste juízo após intercessão da parte autora junto àquele juízo executivo. Por fim, cabe analisar o pedido de tutela de urgência para liberação do acesso da autora ao sistema informatizado do CREA-SP. Recentemente, a Lei nº 14.195/2021 incluiu o parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 que passou a prever expressamente: Art. 4º (...) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Logo, não bastasse a quitação das anuidades 2019, 2020 e 2022 obtida na presente consignação em pagamento, a própria norma de regência afastou o óbice à liberação do sistema informatizado do CREA-SP à autora em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento de anuidades.
2ª Vara Federal de Marília -SP CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5000169-08.2022.4.03.6111
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o débito tributário da autora referente às anuidades de 2019, 2020 e 2022 junto ao CREA-SP, ante a consignação em pagamento realizada nos autos, com a ressalva de que encontram-se pendentes de regularização os valores de R$ 491,26(quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) e de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) equivocadamente vinculados à execução fiscal nº 5000492-81.2020.403.6111, nos termos da fundamentação. Nesse passo, defiro o pedido de tutela provisória para que seja liberado à autora o sistema intranet do CREA-SP, pois presente a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência pleiteada. Presente, ainda o periculum in mora, já que a autora encontra-se desprovida do acesso e das certidões de regularidade junto ao conselho requerido, inviabilizando suas atividades profissionais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.