Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEMAN SERVICOS E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEMAN SERVICOS E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: SEMAN SERVICOS E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto por SEMAN SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., contra decisão terminativa por mim proferida em ID 333992226, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, a fim de majorar os honorários advocatícios, aplicando-se a equidade e sopesadas as circunstâncias processuais havidas na demanda, para o patamar de R$60.000,00 (sessenta mil reais), suficientes a remunerar condignamente o trabalho exercido pelo patrono. Em razões recursais (ID 336400940), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista violação ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, bem assim ao Tema nº 1076/STJ, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem assim a isonomia, razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários em desfavor da Fazenda Nacional. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu resposta em ID 337231392. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Peço vênia para divergir do e. Relator quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia ao e. Relator, dou provimento ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se as faixas previstas no § 5º do referido diploma legal. É como voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto por SEMAN SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débitos constantes das Certidões de Dívida Ativas - CDA's. A r. sentença (ID 328220019) julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.02.011006-20, que instruiu a execução fiscal nº 0006775-85.2003.4.03.6182. Condenou a exequente no reembolso dos honorários periciais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais (ID 328220030), defende a executada-embargante o afastamento do critério da equidade, com a fixação dos honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico aferido, considerada a complexidade do caso e aplicado, se for o caso, o redutor previsto no art. 90, §4º, do CPC. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 328220033), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório. Inicialmente, tratando-se de insurgência manejada pelo contribuinte e que versa, exclusivamente, acerca de matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conheço do recurso interposto, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator. No tocante ao arbitramento da verba honorária, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). A esse propósito, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT.
Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII.O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região - 6ª Turma - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 - Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.FIXAÇÃODA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1.Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável oTema1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível afixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorário sem causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, afixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa. (TRF 3ª Região - 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 - Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos Destarte, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. No caso concreto, sopesadas as circunstâncias processuais havidas na demanda, e considerando que o valor histórico atribuído à causa foi da ordem de R$2.085,037,70 (dois milhões, oitenta e cinco mil, trinta e sete reais e setenta centavos), tem-se como imperiosa a aplicação da equidade. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para acórdão Desembargador Federal Mairan Maia).
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação interposta pela embargante, a fim de majorar, em seu favor, os honorários advocatícios para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem". No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. Conforme historiado, não se pode lançar mão do valor histórico constante da CDA em cobro - considerada sua exorbitância -, para efeito de fixação da verba honorária decorrente do cancelamento da dívida, conforme remansosa jurisprudência citada na decisão impugnada. No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela parte executada. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE EM HIPÓTESE DE VALOR ELEVADO DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação apenas para majorar os honorários advocatícios, mediante aplicação da equidade, fixando-os em R$ 60.000,00. 2. A decisão agravada concluiu que o valor histórico atribuído à causa inviabilizava a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, por resultar em verba honorária considerada excessiva, motivo pelo qual manteve o arbitramento equitativo. 3. A parte agravante sustentou violação ao art. 85, §3º, do CPC e ao Tema nº 1076/STJ, afirmando ser obrigatória a observância dos percentuais mínimos legais quando o valor da causa ou da condenação é elevado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 4. A divergência instaurada deu provimento ao agravo interno para afastar a aplicação da equidade e determinar a incidência dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir: i) se é admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa é elevado; e ii) se, ausentes as exceções previstas no Tema 1076/STJ, devem prevalecer os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 estabelece que não é permitida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. 7. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 8. A tese firmada possui caráter vinculativo conforme o art. 927, III, do CPC, impondo a aplicação dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC, quando presente a Fazenda Pública na lide. 9. Constatado que o valor da causa é elevado e que não incide nenhuma das hipóteses excepcionais, torna-se obrigatória a aplicação dos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa adotada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas estabelecidas no §5º do mesmo dispositivo. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, ainda que envolva a Fazenda Pública; 2. Não se admite o arbitramento por equidade quando não preenchidos os requisitos do art. 85, § 8º, do CPC; 3. A tese firmada no Tema 1076/STJ possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2988 ED; STF, AO 613 ED-segundos-AgR; STF, ACO 637 ED; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076). A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencidos o Relator e o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora