Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MASSUD ABUZGAIB Advogados do(a)
APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-04.2021.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MASSUD ABUZGAIB Advogados do(a)
APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MASSUD ABUZGAIB Advogados do(a)
APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão levantada pelo embargante, quanto à comprovação de exposição a agentes nocivos nas funções desempenhadas de 2/5/1991 a 26/8/1999 e 1º/3/2000 a 6/6/2017, foi expressamente abordada no julgado, considerando toda a documentação coligida aos autos, a situação do empregador (inativa), a descrição das atividades nos períodos controvertidos e as peculiaridades do caso concreto. Conforme consignado no julgado recorrido, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral estar inativa, situação verificada nos autos nesses interregnos reconhecidos. Ainda, não há omissão quanto à análise de laudo técnico emprestado de reclamação trabalhista para a comprovação da especialidade nestes autos. Nesse aspecto, foi consignada a seguinte compreensão, com amparo em jurisprudências desta Corte Regional e do STJ: “Acrescento que, neste caso específico, o laudo técnico emprestado dos autos de reclamação trabalhista é documento hábil a demonstrar especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que foi realizada a perícia em relação à empresa em que o requerente efetivamente trabalhou e a análise técnica ocorreu em relação ao mesmo setor de trabalho e funções desempenhadas. Ademais, o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho foi emitido por perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a autarquia arguido qualquer vício capaz de elidir suas conclusões.” Por fim, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário. Ainda, são devidos juros de mora, desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois já preenchidos os requisitos à concessão do benefício nessa data. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não considero ato atentatório à dignidade de justiça e de cunho protelatório a interposição de recurso pelo INSS, mas exercício regular de direito - poder-dever que lhe é inerente -, razão pela qual descabe condenar a autarquia ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), como requereu o embargado em contrarrazões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-04.2021.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova pericial e condenação da autarquia em honorários advocatícios. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-04.2021.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal