Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELISIO JACYNTHO MARIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: VALTER LINO NOGUEIRA - SP195137-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006405-13.2021.4.03.6110 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELISIO JACYNTHO MARIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: VALTER LINO NOGUEIRA - SP195137-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006405-13.2021.4.03.6110 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELISIO JACYNTHO MARIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: VALTER LINO NOGUEIRA - SP195137-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. 1.
autora: A parte recorrente alega que "os fatos narrados e vivenciados pelo apelante já são bastante razoáveis na demonstração probatória de sua condição de incapacidade laboral". 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ademais, não há o que se falar em dano moral "in re ipsa" diante de cancelamento de benefício previdenciário e não há demonstração nos autos de fatos concretos, outros que não o do cancelamento referido, aptos a fazer nascer direito de indenização por danos morais no caso. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006405-13.2021.4.03.6110 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação na qual a parte autora (58 anos de idade na data de elaboração do laudo pericial, jogador de futebol amador, gerente de supermercado, marketing, empresa de ônibus, instrutor de motorista, portador de Insuficiência renal crônica e Doença renal hipertensiva com insuficiência renal) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença). 2. A sentença foi assim prolatada: “[...] No caso concreto, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual pode ser definido como a utilidade ou necessidade que o provimento jurisdicional invocado trará a quem o invocou. Se este provimento conferir à parte autora benefício que este já recebe ou inferior ao que recebe, ele não tem necessidade deste provimento e a sentença que julgar seu pedido procedente é inútil. No presente caso, a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária - NB 31/624.920.069-3, a partir da cessação, em 31.08.2021. Contudo, infere-se da pesquisa realizada no sistema oficial de informações – CNIS (ID 272824954) que o benefício foi mantido até 08.11.2021, sendo então convertido em benefício por incapacidade permanente – NB 32/6371749971, a partir de 09.11.2021. No caso, a parte autora perdeu, supervenientemente ao ajuizamento da ação, o interesse processual, pois o restabelecimento do benefício e posterior conversão, pelo INSS, fez desaparecer a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do interesse defendido nesta ação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais. No que se refere à responsabilidade civil do Poder Público, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, de modo que terá direito à indenização desde que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão ou a conduta lesiva do Poder Público. Ocorre que, a despeito da responsabilidade objetiva instituída a CF/88, a Carta Magna ainda prevê que a Administração Pública deverá pautar-se pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput). Diante disso, em que pese as argumentações trazidas pela parte autora, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral sofrido pela cessação do benefício. A concessão de benefício previdenciário deve observar os requisitos legais que norteiam a atividade pública, de modo que o indeferimento do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência de entendimento na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Assim, necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, no sentido de ser um erro flagrante, que destoe da atividade administrativa. Ademais, não há nos autos comprovação de que a Autarquia tenha agido com infringência dos princípios constitucionais, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade até prova contrária, o que, repito, não se verifica no caso. Contudo, para que seja devida a indenização há que se comprovar a existência de uma ação ou omissão ilícita, o que não ficou demonstrado nos autos. Em razão do exposto, com relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de indenização por danos morais Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita". 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.