Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA VICENTINA DELLI COLLI Advogados do(a)
AUTOR: RENATA MOCO - SP163748, TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO - SP143816
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a)
REU: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 Advogado do(a)
REU: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 S E N T E N Ç A I – Relatório: FERNANDA VICENTINA DELLI COLLI, qualificada na exordial, propõe a presente ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Caixa) e da HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (Construtora), igualmente qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a condenação das Rés em obrigação de fazer consistente na reparação dos danos verificados no imóvel indicado na lide, tanto os visíveis quanto os ocultos e estruturais, decorrentes da má execução da obra em razão da baixa qualidade dos materiais e da mão de obra não qualificada e, ainda, da ausência de fiscalização do agente financiador, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento das despesas necessárias aos reparos no imóvel. Diz ter adquirido em agosto/2015 um imóvel residencial no Conjunto Habitacional João Domingos Neto, construído com recursos do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, celebrando o respectivo contrato de financiamento com a CEF. A construtora requerida foi uma das empresas contratadas para a edificação do referido conjunto habitacional popular, sendo a responsável pela construção da residência da parte requerente. Contudo, após a efetiva entrega do imóvel, dada à péssima qualidade da obra e do material empregado, problemas estruturais, de acabamento e estéticos começaram a aparecer, o que levou a parte autora a buscar solução na via administrativa, sendo informada que seria realizada um a vistoria para futura solução dos problemas, o que não se concretizou até a data da interposição desta demanda, não apresentando solução eficaz e definitiva. Invoca responsabilidade objetiva pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Culmina por pedir condenação em obrigação de fazer, consistente em realização de reparos no imóvel, mais indenização por danos morais, em valor que especifica. Em despacho inaugural foi determinada a realização de perícia (ID 21156828). A Caixa apresentou contestação (ID 21967712) na qual levanta ilegitimidade, porquanto quem deve responder por vícios construtivos é a Construtora. Defende a inaplicabilidade do CDC e que mantém estrutura específica para atendimento dessas ocorrências, denominado “Programa de Olho na Qualidade”, por meio de canais exclusivos. Afirma que a Autora protocolou dois requerimentos de intervenção, ambas finalizadas com atendimento à solicitação da mutuária e com declaração de aceite do serviço por ela assinados. Afirma que não raramente os vícios reclamados decorrem em verdade de falta de manutenção. Destaca que não ocorre solidariedade com a empresa construtora, a qual, ademais, não se presume. Ratifica a exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro, dada a inexistência de culpa própria, ou mesmo corrente da vistoria realizada, havendo de se considerar que se trata de responsabilidade subjetiva extracontratual, a par da inocorrência de nexo de causalidade. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Em sua peça de defesa (ID 23443725), a Construtora aborda os fatos que permeiam a questão. Levantou preliminar de inépcia da exordial, pois não teria especificado a causa de pedir, bem assim decadência nonagesimal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, observando-se que os supostos danos são aparentes e facilmente detectados pela Autora e mesmo em se considerando ocultos, agora contados do primeiro período de chuvas, no prazo de 180 dias, nos termos do art. 618 do Código Civil. Ainda, prescrição de cinco anos para vícios construtivos e de três anos para reparação civil, nos termos do mesmo Código. Argui ilegitimidade passiva, porquanto cabe ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a cobertura de danos físicos no imóvel, ao qual denuncia a lide. Argumenta que em nenhum momento a Autora buscou solução amigável, sendo certo que ao único acionamento prontamente reparou todos os itens constatados e recebeu o aceite do serviço. Repisa ausência de responsabilidade, pois pelos documentos carreados com a exordial é possível perceber que não há problemas estruturais e vícios construtivos, não havendo nexo de causalidade entre ato seu e o danos alegados. Impugna a ocorrência de danos morais e o valor pretendido a título de indenização, porquanto ultrapassa o próprio custo da construção, de forma que corresponderia a locupletamento ilícito, além de não poder ser cumulado com dano material. Discorre sobre os termos iniciais de juros e correção em eventual condenação. Levanta litigância de má-fé da parte autora, por alterar a verdade dos fatos. A Autora se manifestou sobre as contestações (IDs 55025086 e 55025089). Apresentado o laudo pericial (ID 122362928), sobre o qual se manifestaram as partes (IDs 240085131, 240719495 e 240809282). Complementado (ID 271956095), novas manifestações foram apresentadas pelas Rés (IDs 286583275 e 286972680), silente a Autora. Vieram então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Inépcia da exordial A peça exordial apresenta elementos suficientes para identificar a causa de pedir e o pedido, não sofrendo de defeitos que levem à declaração de inépcia. Se porventura os fatos nela narrados não correspondem à realidade, ou se não levam a responsabilização das Corrés, o caso não é de seu indeferimento com prematura extinção do processo, mas, considerando as provas dos autos, analisar o mérito da questão. Assim, rejeito a moção de extinção promovida pela Construtora. Legitimidade passiva Opõe a instituição financeira a sua ilegitimidade passiva, dada a causa de pedir, uma vez que por vícios construtivos quem deve responder é a construtora, não havendo razão para, enquanto agente financeira, vir a ser responsabilizada não sendo construtora ou responsável técnica. De sua parte, a Construtora também levanta ilegitimidade ao argumento de que danos físicos devem ser indenizados pelo próprio FAR, de acordo com o contrato firmado pela Autora. As preliminares devem ser rejeitadas. Em nenhum momento está dito na exordial ou outra peça que a ação foi ajuizada contra a Caixa por qualidade de simples agente financeira; a Autora argumenta que essa Ré deve compor o polo passivo por ser a promotora do empreendimento, tendo falhado na sua obrigação de fiscalizar a construção e oferecer ao consumidor um produto adequado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010174-28.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de alegação de danos físicos decorrentes de vício de construção de imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 7.7.2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, criado pela Lei nº 10.188, de 12.2.2001, e alienação fiduciária pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997. De fato, a Caixa não figura com nenhuma das qualidades que aponta (construtora, responsável técnica ou seguradora). Porém, figura como “agente executora” ou “operacionalizadora” do PMCMV e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário originário do imóvel e atual nu-proprietário. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188, de 12.2.2001, tem por objeto o arrendamento de imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR especificamente para fins residenciais de população de baixa renda (art. 1º da Lei), com opção de compra pelo arrendatário ao final do prazo contratual. A propriedade do bem, até que ocorra a transferência para o arrendatário ao final do contrato, se vier a optar pela aquisição, é do Fundo, que o adquire no mercado ou promove a construção ou reforma, como empreendedor ou como financiador do empreendedor, para o fim específico de atender à demanda do Programa.
Trata-se de um Fundo sem personalidade jurídica, instituído e operacionalizado pela CEF sob autorização da Lei (art. 2º, caput), tendo então natureza meramente contábil, de modo que, sem personalidade jurídica, é representado pela própria instituição para todos os efeitos legais, ao passo que a propriedade dos bens a ele destinado é adquirida também por ela, ainda que estejam, a rigor, completamente afetados a esse desiderato específico, não sendo considerados como ativo seu, e não respondam por obrigações de quaisquer natureza da instituição (art. 2º, § 3º). A Lei nº 11.977, de 7.7.2009, veio então a criar o Programa Minha Casa, Minha Vida, que, por ser mais amplo, acabou por englobar o PAR, sendo ambos destinados a diminuir o déficit habitacional entre pessoas de baixa renda. Na prática, o PMCMV tornou-se sucessor do PAR. A CEF assumiu igualmente a qualidade de agente executora desse Programa, podendo então adquirir, dentro do PMCMV e em favor do FAR, direitos de posse de imóveis desapropriados ou direitos reais de uso de qualquer ente público, possibilitando parcerias com a União, os Estados e Municípios para o fomento habitacional, pois entre as prioridades do Minha Casa, Minha Vida está a regularização fundiária urbana, mediante doação dos terrenos pelos mencionados entes (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 11.977). Pode também o FAR adquirir por compra e venda imóveis de particulares – o que veio de ocorrer no caso presente –, visto que o patrimônio do Fundo, de acordo com o art. 2º, § 2º, é constituído por cotas (inc. II) e “pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa” (inc. I, grifei), dentre os quais, obviamente, “os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF”, conforme § 3º. Para o desiderato de atender à demanda do PMCMV, a CEF pode tanto a) adquirir imóveis já prontos que se enquadrem nos requisitos, b) financiar o incorporador, que executará diretamente ou contratará uma construtora, ou c) promover a incorporação sobre terreno recebido em doação de ente público ou adquirido de particulares com recursos do Fundo, quando então contrata uma construtora para execução. Nestas duas últimas hipóteses o FAR se classifica como empreendedor, assim como também se classificam como tais o construtor por empreitada global (material e mão de obra), pois se remunera pela diferença entre o custo e o valor contratado, lucrando igualmente com o empreendimento, e o incorporador – como também se qualifica o FAR, dado que a incorporação foi promovida pelo Poder Público (item c). Se alguém vende um imóvel impróprio ao uso ou com defeito oculto, causando prejuízos, não há como negar sua legitimidade para responder por este ato perante o comprador, decorrente antes de tudo da relação contratual. Portanto, nessa qualidade de proprietário, empreendedor (incorporador) e vendedor do bem à Autora, o FAR (a Caixa, como sua representante) se responsabiliza por eventuais vícios construtivos. E a Caixa, como sua representante, deve permanecer no polo passivo. Ademais, segundo o parágrafo único da Lei, “As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação” (grifei). Assim, já não fosse por ser a (presentante da) proprietária do bem e contratante direta com a Autora, não se eximiria de sua responsabilidade, porquanto, como incorporadora/empreendedora, a própria construção que se diz defeituosa por má qualidade de materiais ou má técnica construtiva obedeceu aos seus regramentos. Nesses termos, deve a Caixa responder pelo pedido juntamente com a Construtora; se têm as Rés fundamentos para se desobrigar quanto à indenização, o caso seria improcedência e não de ilegitimidade. Ocorre que tanto o construtor quanto o incorporador respondem solidariamente pelos vícios da construção perante o adquirente do imóvel, o que se aplica perfeitamente, mutatis mutandis, à hipótese presente: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a “iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador”. Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que “nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção”, acrescentando, ainda, que “toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis” (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp 884.367/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 6.3.2012, DJe 15.3.2012) Portanto, se solidariedade não se presume, conforme bem destacado pela Caixa em contestação, neste caso se firma por disposição legal. Havendo solidariedade, em se tratando de vícios construtivos o adquirente do imóvel pode demandar tanto o incorporador quanto o construtor, ou ambos em conjunto, a nenhum favorecendo a alegação de ilegitimidade em virtude de responsabilidade do outro. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já teve oportunidade de se manifestar pela legitimidade da Instituição Financeira em caso paragonável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO 1 - A decisão agravada declinou competência para o exame do pedido à Justiça Estadual, ao argumento de que tratando-se de contrato de mútuo não afeto ao FCVS, a ação em que os mutuários demandam indenização contra a seguradora da obra não deve envolver a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que não haveria fundamento para a permanência do feito na Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da Constituição. 2 - Verifica-se da leitura do contrato que o mesmo foi celebrado sob a égide do arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto aquisição de moradia com recursos do programa de arrendamento residencial (do qual a CEF é gestora, na forma da Lei nº 10.188/2001). A situação, portanto, nada tem a ver com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e nem com o FCVS, sendo obviamente equivocada a fundamentação da decisão recorrida. 3 - A responsabilidade da CEF é presente, existe. Há vários motivos para isso: 1º) Ao que tudo indica foi a CEF (arrendadora) quem habilitou a construtora Infratécnica Engenharia & Construções Ltda. para a obra e aparentemente repassou-lhe os recursos de que era gestora; é evidente a responsabilidade assumida na edificação de moradias confiáveis, para fins de arrendamento, o que aparentemente não ocorreu. Na melhor das hipóteses a CEF deve responder junto com a construtora à vista de culpa in eligendo, já que a eleição da empresa de construção civil prescinde de procedimento licitatório e por isso mesmo a responsabilidade pela boa edificação das moradias não pode recair apenas em mãos da firma de engenharia. 2º) Também não se pode afastar a culpa in vigilando. O programa de arrendamento residencial compromete recursos públicos que são entregues pela CEF a empresas privadas de construção, sendo certo que o domínio do imóvel pertencerá por 15 anos (ou menos) à CEF; é evidente o ônus da empresa pública em acompanhar a realização dos trabalhos de construção a fim de verificar se as obras estão conforme os projetos que a própria CEF aprovou. Não se pode alocar recursos públicos em troca de moradias mal construídas, como se as pessoas de baixa renda fossem seres humanos de menor qualidade, passíveis de serem alojados em locais insalubres e perigosos apenas para satisfazer a demagogia dos governos. Pobre não é lixo, que pode ser colocado em qualquer lugar - pobre tem os mesmos direitos que os mais bem postos na vida e precisa ser mais respeitado neste país onde os governantes tratam os humildes como “massa de manobra”, ou como meros tolos. 3º) Na adesão imperiosa feita pelo arrendatário existe uma espécie de “venda casada” com o contrato de seguro, pois o mesmo é celebrado com a Caixa Seguros S/A, entidade que é sempre a eleita pela arrendadora para celebrar com mutuários e arrendatários o seguro de danos no imóvel. Essa situação já chegou a ser reconhecida pelo STJ (3ª Turma, REsp nº 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.09.2008), havendo fumus boni iuris no chamamento da CEF ao lado da empresa seguradora que foi praticamente “imposta” ao arrendatário. 4 - A desfaçatez com que os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (atualmente envolvendo R$ 7,275 bilhões para a aquisição de 1.731 empreendimentos) estão sendo malbaratados é tamanha que em vários locais - como Franca, segundo noticiam os agravantes - o Ministério Público tem se movimentado para investigar o mau emprego desses recursos. 5 - É evidente, portanto, que a CEF deve participar da lide, e na condição em que foi posta na inicial. 6 - Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada na parte em que excluiu a CEF da lide e determinou a redistribuição do feito à Justiça Estadual. (AI 392.248 [0041813-70.2009.4.03.0000], PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 30.11.2010, e-DJF3 Judicial 1 14.1.2011 – p. 301) Assenta-se assim a legitimidade da Caixa como representante (presentante) do FAR, em solidariedade com a Construtora. Já não fosse pela impropriedade, dado que a responsabilidade por danos físicos favorece a Autora e não essa Ré, comparecendo a Caixa nessa qualidade de representante do FAR resta prejudicada a denunciação da lide pela Construtora. Falta de interesse de agir Levanta a Construtora carência de ação por não ter a Autora buscado previamente a via administrativa, não se utilizando dos meios de solicitação de reparos colocados à sua disposição. Este Juízo, embasado em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - REsp nº 1.310.042-PR, relator Ministro Herman Benjamim, j. 15.5.2012; STF - RE nº 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 3.9.2014), tem declarado a necessidade dessa providência previamente ao ajuizamento. Com efeito, ausente requerimento perante as Rés, não há caracterização de uma pretensão resistida a ensejar o ajuizamento da ação. A demanda ajuizada sem essa providência carece de interesse jurídico, haja vista que a pretensão da parte autora pode ser satisfeita pela instituição financeira e pela empresa construtora, caso entendam se enquadrar em suas obrigações legais e contratuais. Neste ponto, porém, é que deve ser rejeitada a preliminar. Embora a reclamação prévia tenha sido atendida, inclusive com recebimento do serviço, aparentemente os problemas são mais amplos. Porém, as contestações são uníssonas na alegação de que se trata de problemas surgidos por falta de manutenção, deixando claro que, se tivesse sido requerido o reparo na via administrativa, não teria atendimento. Desse modo, há interesse processual, porquanto caracterizada pretensão resistida. Decadência/prescrição Na análise da alegação levantada pela Construtora de incidência de decadência, deve-se manter em mente o quanto antes explicitado em relação ao papel desempenhado por cada empresa no empreendimento. Restou assentado que a Caixa é a incorporadora, tendo contratado a Construtora para a execução da obra, sob regime de empreita global (material e mão de obra). Ao levantar decadência com base no CDC está a Construtora, evidentemente, tratando de relação da qual não faz parte, porquanto não é a incorporadora e também não comparece no contrato de alienação fiduciária firmado com a Autora. Não obstante, respondendo solidariamente pelo pedido, admite-se que venha defender direito da Corré, o que a habilita à alegação. A Construtora argumenta que a Autora perdeu o direito ao ressarcimento por vícios construtivos ao fundamento de que se aplicaria a regra do art. 26 do CDC, in verbis: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:... II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.... § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Ocorre que invoca dispositivo completamente inadequado ao caso, ao dizer que a Autora teria apenas 90 dias a partir da posse do imóvel – ou, que seja, do conhecimento do fato –, para reclamar o vício. Ora, o caput trata de vícios “aparentes” ou de “fácil constatação”, ainda que ocultos (§ 3º), pressupondo algo que possa ser notado desde logo no recebimento pelo consumidor ou então em curto prazo, pelo uso regular do bem. Evidentemente não se trata da hipótese em causa, já que não se imagina que alguém, ao receber um imóvel, possa de pronto perceber que, por exemplo, a impermeabilização seja insuficiente para uma eventual chuva forte, ou, pior, que não atenda a requisitos técnicos. O Código separa as hipóteses de fato do produto, reguladas na Seção II do Capítulo IV (artigos 12 a 17), das hipóteses de vício do produto, de que trata a Seção III do mesmo Capítulo (artigos 18 a 25). O dispositivo em questão (art. 26) se volta especificamente a defeito do próprio bem ou prestação, sem maiores consequências danosas, o que remete então à Seção III, relativa aos vícios redibitórios dos produtos ou serviços, defeitos intrínsecos esses que levam apenas à sua devida reparação, ou, não sendo sanados em 30 dias, a substituição, devolução ou abatimento do preço (art. 18, § 1º). Porém, no próprio CDC há dispositivo que se ajusta melhor à situação em causa, sequer cogitado pela Construtora por razões óbvias, qual o art. 27: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Esse dispositivo se volta a fato do produto ou serviço (Seção II), quando, para além de implicar em falta ou inadequação de funcionamento, ou até mesmo funcionando corretamente, o bem venha a causar danos ao consumidor, quiçá ultrapassando seu próprio valor. O vício está não apenas no bem ou no serviço em si – embora possa estar também neles –, mas na sua concepção (“defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem...” – art. 12, caput). Assim, em se aplicando o CDC, o prazo já não seria o decadencial (exercício de direito de reparação, troca, devolução ou abatimento do preço) do art. 26, mas o prescricional (pretensão a reparação de danos) do art. 27, correspondente a cinco anos. Já é antigo o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao Sistema Financeiro da Habitação, dada a sua natureza de fomento à habitação às classes de menor poder aquisitivo, embora regido por normas de direito público, se aplicam sim as regras do Direito Consumerista, pois destinadas a favorecer o mutuário, hipossuficiente na relação jurídica. Entretanto, tal se dá apenas na hipótese de não haver colidência com as regras próprias do Sistema, se mais vantajosas estas para o cidadão. Confira-se: PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. 1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. 2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. 3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial improvido. (REsp 489.701/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 28.2.2007, DJ 16.4.2007, p. 158) É o que ocorre no presente caso. Acontece que há prazos mais alargados no ordenamento jurídico em relação aos vícios construtivos, tanto relativamente à responsabilidade objetiva do construtor perante o dono da obra, prevista no art. 618 do Código Civil, quanto à subjetiva, prevista no art. 389. A primeira implica em decadência de 180 dias a partir do conhecimento do fato, se ocorrido no prazo de cinco anos de garantia a partir da entrega do bem, sem necessidade de prova de culpa; a segunda, em prescrição em 10 anos, provando-se a culpa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 618 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC/73. ART. 125 DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição e indeferiu o pedido de denunciação da lide. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata da alegação de violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo quinquenal disposto no referido dispositivo é de garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 389 do CC de 2002, ou de vinte anos, nos termos da previsão do art. 1.056 do CC/1916, para obter do construtor indenização por defeitos na obra. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.717.160/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 26/3/2018; AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014. III - A respeito da apontada violação do art. 70, III, do CPC de 1973, equivalente ao art.125, II, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 255-256): “[...] Assim, não é obrigatória a denunciação à lide quando o denunciante não perde o direito de regresso para com o denunciado. Ao processá-la, conduzir-se-á as partes aos dissabores do trâmite de duas ações, consideravelmente onerosa aos litigantes, em detrimento dos princípios da economia e celeridade. E essa é justamente a hipótese dos autos, na medida em que se afigura evidente o prejuízo que a denunciação da lide causaria ao agravado, porquanto resultaria em natural demora na realização da perícia, o que não pode preponderar diante dos interesses colocados em discussão (questões envolvendo moradia e segurança da construção). [...]” IV - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade de denunciação da lide em razão dessa decisão não implicar hipótese da perda do direito de regresso garantido à recorrente, não merecendo reparo o decisum, porquanto a jurisprudência desta Corte é assente no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 116728/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento em 8/11/2016, DJe 28/11/2016. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece guarida. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.191.201/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.5.2019, DJe 21.5.2019 – grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’)” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.3.2022, DJe 24.3.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que “o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos” (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Quarta Turma, rel. Min Raul Araújo, j. 12.4.2021, DJe 12.5.2021) Ora, sem olvidar e reafirmando a antes mencionada solidariedade entre incorporador e construtor pelos danos, não parece que o arrendatário possa ter prazo menor para demandar perante o arrendante do que este tem para demandar perante o construtor. A aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor viria a prejuízo dos próprios mutuários, a quem se destina a proteger, de modo que devem incidir essas regras do Código Civil ao caso concreto. Confira-se nesse sentido o Enunciado nº 181, das Jornadas de Direito Civil do e. Conselho Nacional de Justiça: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.” Assim, o prazo decadencial é de 180 dias do conhecimento do fato, em se tratando de invocação da garantia quinquenal legal do art. 618 do CC, independentemente de demonstração de culpa do construtor, e efetivamente se estende a 10 anos, a partir do fato, em se tratando de invocação de responsabilidade pessoal, demonstrada culpa ou dolo, nos termos do art. 205 do mesmo codex. Não obstante, considerando que a posse do imóvel se deu em agosto/2015, o ajuizamento em 2018 impede de longe qualquer hipótese de incidência de prescrição por todos os ângulos que se analise, seja pelo Direito Consumerista ou pelo Direito Civil, sendo desnecessário até mesmo discutir quando teria sido a primeira manifestação do defeito – diga-se, não aparente e de difícil constatação. Os vícios alegados na exordial não são aparentes, como argumenta a Construtora, porquanto decorreriam de problemas construtivos, os quais, obviamente, não poderiam ser notados pela Autora ao receber o imóvel, cujos sintomas se manifestam com o tempo, de modo que não se contaria a partir da entrega das chaves. Afasto, assim, a incidência de decadência ou de prescrição, rejeitando a isagoge levantada. Mérito Na análise de mérito, deve-se ainda manter em mente o quanto antes explicitado em relação ao papel desempenhado por cada empresa no empreendimento. Restou assentado que a Caixa é a incorporadora, tendo contratado a Construtora para a execução da obra, não se sabendo se sob regime de empreita global (material e mão de obra) ou apenas mão de obra. Destaco inicialmente que não calham os argumentos da Caixa no sentido de que o FGHab não cobre danos construtivos. Como já assentado, a causa de pedir não tem relação com seguro, como se caracteriza na relação o FGHab, mas com ser a instituição financeira promotora do empreendimento. Prossigo. Em que pesem as defesas apresentadas, é patente a ocorrência dos vícios alegados pela Autora. A perícia realizada constatou que o imóvel, ainda que possa ser qualificado como de baixo padrão, não tem a qualidade própria que seria esperada, pois passou a apresentar os problemas de infiltração e fissuras de parede tão logo foi ocupado pela Autora, de modo que, obviamente, ao contrário do que alegam os Réus, não se trata de falta de manutenção por parte dela. As fotografias que acompanharam o laudo pericial são bastante significativas no sentido de que o imóvel como um todo sofre de sérios problemas de impermeabilização e infiltração de água, senão não haveria tantos pontos de rachadura e umidade. E não convence a argumentação dos Réus quanto a serem resultado de melhorias efetuadas na parte frontal e nos fundos da edificação, porquanto a umidade não está adstrita a essas regiões, mas se estende por toda a obra. Não parece que essas melhorias tenham afetado a obra em termos estruturais, pois na frente se trata de um simples toldo e troca da porta de madeira por outra de metal e, nos fundos, cobertura leve para proteção da chuva e sol na área do tanque de lavar roupas, não se podendo dizer nem mesmo que houve “ampliação” ou “alteração do projeto original”, como acusa a Construtora. Ademais, até que poderiam afetar estruturalmente, embora não tenha sido abordado especificamente esse aspecto na perícia, mas não quanto à impermeabilização de pisos e infiltrações na parte “principal” e originária da construção. Enfim, essas irrelevantes benfeitorias definitivamente não afetaram a estrutura do imóvel. Também não convence o argumento de que as marcas de umidade se devam a simples negligência em manutenção, inclusive por falta pintura. É sabido que, havendo umidade interna na parede, eventual pintura vai apenas maquiar o problema, logo reaparecendo o descascamento da superfície e mofo, sendo necessário enfrentar a origem da questão e não apenas sua manifestação externa. Segundo o laudo pericial, a umidade não tem relação com a cobertura frontal e nos fundos. Entretanto, a irregularidade do forro foi atribuída pelo perito a fator externo, não relacionado à técnica construtiva ou materiais empregados, porquanto se deveu a vendaval, de modo que compete à Autora a realização da correção. Enfim, como dito, as Rés se responsabilizam pela deficiência de impermeabilização do conjunto original, porquanto não decorrente de falta de manutenção. Igualmente, pelas infiltrações que ocorrem pelo telhado, visto que também não restou demonstrado que se trate de falta de manutenção. Esses elementos, como se vê, se referem exatamente à fase construtiva. Não há como defender que o bem tenha sido entregue em perfeitas condições, porquanto os defeitos em questão são ocultos, não perceptíveis a uma primeira vista, tanto que os próprios técnicos da Caixa não os identificaram por ocasião de sua vistoria. Evidentemente que a realização de impermeabilização adequada implicaria em custos maiores. Mas a ideia ao que parece foi oferecer o mínimo possível, vindo agora a Construtora a se escorar na tese de que sua execução atendeu às regras de engenharia e normas legais para se eximir das responsabilidades pelas consequências dessa opção. A observância dessas normas é presumida, bastando ver que os projetos foram aprovados pelos órgãos competentes. Mas a questão é a qualidade dos materiais e técnica construtiva. Não há dúvida, portanto, que foi foram aplicados materiais de baixíssima qualidade, fazendo incidir o art. 12 do CDC, pelo qual o fornecedor deve responder pelos defeitos de concepção do produto: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.... § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) A visão imediatista de se entregar uma infraestrutura simplória, sem pensar na necessidade efetiva e jogando para os próprios usuários qualquer necessidade de melhoria, é bem representada pela transcrição de excerto do voto do e. Des. Federal Johonsom di Salvo no AI nº 392.248, cuja ementa do acórdão foi antes transcrita: “Também não se pode afastar a culpa in vigilando. O programa de arrendamento residencial compromete recursos públicos que são entregues pela CEF a empresas privadas de construção, sendo certo que o domínio do imóvel pertencerá por 15 anos (ou menos) à CEF; é evidente o ônus da empresa pública em acompanhar a realização dos trabalhos de construção a fim de verificar se as obras estão conforme os projetos que a própria CEF aprovou. Não se pode alocar recursos públicos em troca de moradias mal construídas, como se as pessoas de baixa renda fossem seres humanos de menor qualidade, passíveis de serem alojados em locais insalubres e perigosos apenas para satisfazer a demagogia dos governos. Pobre não é lixo, que pode ser colocado em qualquer lugar – pobre tem os mesmos direitos que os mais bem postos na vida e precisa ser mais respeitado neste país onde os governantes tratam os humildes como ‘massa de manobra’, ou como meros tolos.” (destaquei) Não há dúvida, portanto, que há grave problema de execução da obra, fazendo incidir os artigos 441 e seguintes do Código Civil, que trata dos vícios ou defeitos ocultos, assentando-se a responsabilidade das Rés pelos danos experimentados pela Autora e pela consequente reparação dos defeitos e indenização, nos termos do dispositivo. A reparação deve ser feita com as obras necessárias tendentes a eliminar os problemas de umidade nas paredes externas e internas, com refazimento de pisos e robocos e mesmo paredes quando necessário, seja para colocação de mantas, seja para aplicação de impermeabilizantes no reboco ou antes dele. Passo à análise do dano moral. É desnecessário aqui fazer digressões sobre a evolução da doutrina e jurisprudência a respeito da existência e especialmente da reparabilidade do dano moral, por muito tempo vacilante quanto ao assunto, inobstante as disposições claras já do antigo Código Civil (v.g., artigos 76, 159, 1.539, 1.547 a 1.549) e outras leis esparsas (v.g., Lei nº 5.250/67). Fato é que, felizmente, evoluiu bastante a ponto de ninguém hoje negar a possibilidade de existência de um prejuízo à pessoa que não essencialmente material, e mais, que tendo sido fruto de ato ilícito deve ser objeto de devida indenização – ou antes, de compensação. Mas, como não há propriamente como indenizar (tornar indene), restituindo o status quo ante, não se vê outra solução mais adequada senão a compensação monetária. Por isso que já está há muito ultrapassada a jurisprudência que inadmitia a responsabilização do causador do dano puramente moral, por que incomensurável o pretium doloris. Com essa posição, a contrário senso, admitia-se que alguém ferisse um bem que não tem preço, mas contraditoriamente negava-se sua responsabilização exatamente porque não tinha preço! Ora, se não há cifra que repare um bem que tal por ser incomensurável, com maior razão deve-se impor a responsabilização, não negá-la, exatamente porque o ferimento a bens sublimes afigura-se até mais grave que o ferimento a bens materiais. Não se trata de amesquinhamento de valores morais. Fato é que a existência do dano é reconhecida, assim como sua reparabilidade. Postos lado a lado não há diferença entre pretender indenização o ofendido por um dano moral quanto o ofendido por um dano material, pois só cabe a quem se vê prejudicado avaliar do interesse em obtê-la. Não estará com menor razão em pedir a responsabilização do culpado este ou aquele somente em vista da diversa natureza do dano sofrido. Tem afirmado a jurisprudência que o dever de indenizar em casos que tais – ato danoso grave, a ponto de determinar necessário afastamento do lar – decorre apenas do fato objetivo, dado que existe in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo por ferir a dignidade humana, de tal modo que, provado o ato ilícito, chega-se ao dano como presunção natural, decorrente da experiência comum. Nesse sentido, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.292.141/SP, TERCEIRA TURMA, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 4.12.2012, DJe 12.12.2012 – grifei) Não há dúvida, portanto, quanto à ocorrência de fato ensejador de dano moral e ao cabimento de indenização, nos termos do art. 954, inc. III, do Código Civil. Assim, demonstrados a prática do fato danoso imputável à Caixa e o dano moral dele decorrente, há perfeito nexo causal a determinar a obrigação de indenizar, sendo necessário fixar a extensão do dano sofrido, cuja avaliação deve ser feita de acordo com a perspicácia comum ministrada em situações análogas e conforme os parâmetros razoáveis e equitativos traçados nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 140 e 375 do Código de Processo Civil, e 953 do Código Civil (antes pelo art. 1.553 do Código Civil de 1916), e as diretrizes estabelecidas pelos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal. Busca-se, assim, um valor de caráter retributivo-compensatório que possa contrapesar dor e abalo suportados, como também servir de fator de repressão e censura da conduta a fim de desestimular novas práticas congêneres, devendo ser pautada pela moderação, afastando-se a indenização como forma de espoliação por enriquecimento injustificado. Nesta linha, vê-se que, a par da presunção de dano in re ipsa, não há elementos nos autos a indicar alguma especialidade no tratamento do caso, como alterações de comportamento, abalo emocional, influência em relacionamentos pessoais ou no trabalho etc., de modo que não é possível averiguar pelos elementos trazidos o quanto a questão influenciou na vida da Autora ou que tenha provocado prejuízo específico, de especial gravidade. Nestes termos, deve ser fixada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado para compensar a Autora pelo dano moral experimentado e particularmente intenso a ponto de atingir o objetivo de desestimular a prática do mesmo ilícito, sem dar azo a enriquecimento sem causa. III – Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de, nos termos da fundamentação e solidariamente, condenar as Rés a: 1. Obrigação de fazer consistente em ampla realização das obras necessárias para solução dos problemas apontados no laudo pericial (IDs 122362928 e 271956095) com relação a infiltrações, umidade em paredes externas e internas, afastada a obrigação em relação ao desabamento de parte do forro. Deve ser observada a necessidade de projetos e aprovação dos órgãos competentes, com início das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do trânsito em julgado e término em outros 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, salvo se atribuível exclusivamente a órgãos públicos, a condições climáticas ou impedimentos causados pela Autora. 2. Reembolso de despesas experimentadas pela Autora ou que venha a experimentar por força dos vícios construtivos em questão, seja como medidas paliativas, seja para consertos emergenciais, até que seja cumprido o item 1, acima. Na hipótese de vir a ser necessária providência pela Autora para a consecução dos serviços antes determinados em razão de não cumprimento voluntário no prazo de 6 (seis) meses a partir do fixado para início, fica também desde logo estipulado o dever de ressarcimento das despesas por parte das Rés com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da multa incidente até o decurso desse prazo. 3. Indenizar os danos morais sofridos pela Autora mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Arcar com as custas e as despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Suportar juros e correção monetária pelos critérios e índices pertinentes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião dos cálculos (Resolução CJF nº 784, de 2022, e eventuais sucessoras), sendo, em relação aos danos morais, corrigíveis a partir desta data (Súmula nº 362 do e. STJ) e com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 e art. 398 do Código Civil), fixado este em 3.9.2019 (ID 21705337), data da primeira citação e, em relação aos danos materiais e despesas processuais, corrigíveis a partir do fato e com juros a partir da citação anteriormente mencionada. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 8 de junho de 2023. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal