Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A
APELADO: LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006598-90.2019.4.03.6112 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente – SP, nos autos da ação ajuizada por LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo nº 180.453.198-4 (DER em 13/03/2017) ou, alternativamente, em momento posterior mediante reafirmação da DER, com aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como trabalhados em atividade especial os períodos de 03/09/1979 a 15/07/1980, 07/11/1980 a 19/06/1981, 26/04/1991 a 29/07/1991, 02/09/1991 a 16/08/1992, 07/03/1993 a 14/11/1997, 01/03/2003 a 09/02/2007 e 10/02/2007 a 13/09/2017, os quais foram somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (26/08/1985 a 05/02/1986 e 08/02/1986 a 06/09/1989). Com base no total de 42 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 99 pontos apurados na DER reafirmada para 30/09/2017, o juízo concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, facultada a opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Foram indeferidos os pedidos de reconhecimento dos períodos de 10/11/1977 a 31/01/1979 e de 01/08/1981 a 29/09/1981. A sentença ainda deferiu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 10% sobre o valor mensal devido. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros nos termos da Resolução CJF nº 658/2020, compensados os valores já recebidos a título de auxílio-doença (NBs 624.683.142-0 e 633.130.414-6), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A sentença foi declarada não sujeita à remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o risco de dano irreversível decorrente do caráter alimentar das prestações eventualmente pagas em cumprimento à tutela antecipada; o sobrestamento do feito por prejudicialidade com o RE 1.298.832/RS, Tema 1125/STF; e o cabimento de remessa necessária por tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, sustenta, em síntese, que os PPPs apresentados carecem de validade formal por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, exigência que vige desde a Medida Provisória nº 1.523/96; que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; que o enquadramento por categoria profissional de motorista não é possível pela simples anotação genérica na CTPS, sem a especificação do tipo de veículo; e que, quanto ao agente físico vibração, os PPPs adotam metodologia em desconformidade com as NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro, não havendo demonstração de ultrapassagem dos limites de tolerância legalmente estabelecidos (aren acima de 1,1 m/s² e VDVR acima de 21 m/s¹·⁷⁵). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 para correção dos atrasados, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo e a isenção de custas. Em sede de contrarrazões recursais, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que os PPPs indicam os responsáveis técnicos e comprovam a exposição habitual e permanente à vibração durante toda a jornada de trabalho na condução de veículos; que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela exposição à vibração de corpo inteiro equivalente a 0,81 m/s² para jornada de 8 horas, superior ao patamar indicado pela ISO 2631/1997; e que o critério adotado pelo juízo de primeiro grau, ultrapassagem do nível de ação da NHO-09 (aren acima de 0,5 m/s²), é o tecnicamente correto. Defende ainda o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, com fundamento no Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS), e a habitualidade da exposição como critério qualitativo indissociável da atividade de motorista. Requer, ao final, que eventual reforma se limite ao recurso adesivo do próprio autor. Por sua vez, no Recurso Adesivo, o autor, ora recorrente adesivo, pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento dos períodos de 10/11/1977 a 31/01/1979, laborado na empresa Blocos e Transportes Garcia Ltda. na função de operador de máquinas com exposição a vibração de 12,8 m/s² e ruído de 89,22 dB(A), comprovados por LTCAT de empresa do mesmo ramo por similitude, e de 01/08/1981 a 29/09/1981, laborado na empresa Garcima – Pedra e Areia Ltda. na função de motorista de caminhão, cujo enquadramento, sustenta, decorre de presunção legal pela categoria profissional, independentemente da especificação do modelo do veículo. Pleiteia ainda a reafirmação da DER para data mais favorável, caso a apelação do INSS seja eventualmente provida, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, para o percentual entre 15% e 20% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo. No curso do processamento dos recursos perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobreveio o falecimento do autor LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS, ocorrido em 22/05/2025. Em 14/07/2025, sua esposa, MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS, protocolou pedido de habilitação como sucessora nos autos (ID 330673511), instruído com certidão de óbito, certidão de casamento, carta de concessão de pensão por morte e demais documentos comprobatórios de sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo de cujus, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Consigna-se que o INSS se manifestou nos autos informando não se opor ao pedido de habilitação, condicionando sua concordância à observância do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e na ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, ressalvando que a habilitante responderá civil e criminalmente pela destinação de valores eventualmente pertencentes a outros herdeiros. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais. I — DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Inicialmente, impõe-se o exame do pedido de habilitação formulado por MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS, viúva do autor LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS, falecido em 22/05/2025 (ID 330673511). O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." A habilitante comprovou sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo de cujus, instruindo o pedido com certidão de óbito, certidão de casamento, carta de concessão da pensão por morte e demais documentos pertinentes. O INSS, por sua vez, manifestou não se opor à habilitação (ID 350045834), condicionando sua concordância à observância do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da ordem de vocação hereditária dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, ressalvando a responsabilidade civil e criminal da habilitante pela destinação dos valores pertencentes a eventuais outros herdeiros. Diante da documentação apresentada, da não oposição do INSS e do suporte jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, homologo a habilitação de MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS no polo ativo da demanda, na condição de única sucessora dos direitos previdenciários do de cujus, para os fins do art. 112 da Lei nº 8.213/91, independentemente de inventário ou arrolamento. II — DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS II.1 — Do efeito suspensivo O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, invocando o risco de dano irreversível decorrente do pagamento de prestações alimentares de difícil restituição. A pretensão não merece acolhida. Os recursos de apelação não são dotados de efeito suspensivo automático nas ações previdenciárias, sendo a tutela de urgência concedida em primeiro grau passível de cumprimento imediato. Ademais, como se verá no exame do mérito, a apelação do INSS não deve ser provida, o que torna prejudicado o pedido de suspensão da tutela antecipada. Rejeita-se a preliminar. II.2 — Do sobrestamento por prejudicialidade com o Tema 1125/STF O INSS postula o sobrestamento do feito por suposta prejudicialidade com o RE 1.298.832/RS (Tema 1125/STF), que discute o cômputo do auxílio-doença para fins de carência. A pretensão não prospera. O Tema 1125/STF versa sobre o cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, matéria distinta da controversa nos presentes autos, que envolve o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço especial, questão já pacificada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS). Ausente identidade de objeto, inviável o sobrestamento. Rejeita-se a preliminar. II.3 — Da remessa necessária O INSS sustenta o cabimento de remessa necessária, ao argumento de que a sentença seria ilíquida, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490 do STJ. Sem razão. O juízo de primeiro grau declarou expressamente a sentença não sujeita à remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC, dispositivo que excepciona as condenações de valor estimado inferior ao teto previsto. O valor da causa e o contexto dos autos não afastam a incidência da norma. A Súmula 490/STJ, por sua vez, aplica-se às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública em seu sentido estrito, não alcançando hipóteses em que a própria lei estabelece a dispensa do reexame obrigatório. Rejeita-se a preliminar. III — DO MÉRITO III. 1 – DAS PREMISSAS JURÍDICAS Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia dos EPIs A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários. Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Do motorista de caminhão de cargas De acordo com o Anexo III do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.030/79, é possível o reconhecimento a especialidade por enquadramento de categoria profissional, até 28/04/1995, dos motoristas de ônibus e de caminhão de cargas, além dos ajudantes e cobradores. É, inclusive, o que entende esta C. Nona Turma, como se observa a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS ADMITIDOS MAS DESPROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 5. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. 6. Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos. 7. O tempo de serviço desempenhado como "motorista de caminhão", constante na CTPS, enquadra-se como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4. 8. A parte autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício postulado. IV. Dispositivo e tese 9. Matéria preliminar rejeitada. 10. Recursos admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "O tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão, constante na CTPS, enquadra-se como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4.". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição não deve ser reconhecido, porquanto não satisfeitos os requisitos legais à concessão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 370 e 373, I; Decreto nº 3.048/99, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); STJ, REsp 956.110/SP; STJ, AREsp 1.963.281; STJ, Tema 1090; TRF3, AC nº 00005929820004039999. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-36.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL NO RGPS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes. - Para os períodos nos quais esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o conjunto probatório é suficiente para a comprovação de parte da especialidade requerida (exercício da função de "motorista de caminhão" - fato que viabiliza o enquadramento antes de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979). - Impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), em razão da ausência de vinculação ao RGPS. - O instituto da contagem recíproca pressupõe o recorte do histórico contributivo feito em determinado sistema para outro em que efetivamente vinculado o interessado. Vale dizer: o segurado, ao buscar o aproveitamento do tempo de contribuição, necessita desvincular-se de um regime e aderir ao outro. Dicção do artigo 99 da Lei n. 8.213/1991. - Constatado não ter havido nova filiação da parte autora ao RGPS depois da cessação da atividade exercida no RPPS, não cabe ao INSS a concessão e o pagamento de sua aposentadoria à época do requerimento administrativo. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-79.2023.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) (Grifo nosso) Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003. Em síntese: Até 05/03/97 superior a 80 dB(A) De 06/03/1997 até 18/11/2003 superior a 90 dB(A) A partir de 19/11/2003 superior a 85 dB(A) Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013. Antes de 18/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" Há que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Da vibração de corpo inteiro O agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) pode ser subsumido no código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. De forma majoritária, a 3ª Seção julga no sentido de acolher como atividade especial qualquer labor em que a vibração seja transmitida ao corpo, como por exemplo, o caso do motorista e cobrador de ônibus. A ressalva recai para esta 9ª Turma. Isso porque o agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) pode ser subsumido no código 1.1.5 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, bem como de acolher como atividade especial qualquer labor em que a vibração seja transmitida ao corpo, como por exemplo, o caso do motorista e cobrador de ônibus. As normas que definem os agentes nocivos para enquadrar o trabalho especial são de natureza exemplificativa, conforme entendimento pacífico no E. STJ por meio da tese fixada no Tema Repetitivo 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.). A possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e de cobrador de ônibus é uniforme no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como a compreensão de que é um direito do segurado a produção de perícia para tanto, conforme estabelecido em Incidente de Assunção de Competência (IAC): IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (TRF-4 - Incidente de Assunção de Competência (Seção): 50338889020184040000 5033888-90.2018.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, TERCEIRA SEÇÃO) A condição especial de penosidade prejudica a saúde ou a integridade física do trabalhador e não pode ser usada contra os segurados no âmbito previdenciário. Todavia, este Sodalício não partilha da compreensão de que o segurado possui direito de produzir a perícia judicial em todo caso de reconhecimento de especialidade das atividades de motorista ou de cobrador. Por outro lado, a 9ª Turma reconhece a VCI como agente nocivo apto a gerar caráter especial para tais atividades, nos termos do voto do Desembargador Gilberto Jordan: Por isto, revejo o meu posicionamento e passo a acompanhar a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte, no sentido de admitir, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição a vibração de corpo inteiro em atividades diversas daquelas elencadas nos Decretos supramencionados. Todavia, para que a efetiva exposição e nocividade possa ser reconhecida é preciso que ela seja comprovada por meio de perícia técnica, mediante a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determinam as normas técnicas específicas, com a ISO e a NR-15, entre outras. Sobre o tema, colhe-se de decisão proferida por esta Colenda Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE AFASTADA. VIBRAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Autor que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de cobrador e motorista. - O laudo realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendo às necessidades do caso concreto. - Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade de cobrador por enquadramento profissional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que não houve exposição a agentes nocivos durante o período, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. - A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária, tal qual o caso dos autos. (...) - Desprovido o recurso da parte autora, provimento parcial do recurso do INSS". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012785-27.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (grifo nosso) (...) Pelo exposto, com base na atual jurisprudência majoritária, e em observância ao art. 926 do CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passo a admitir, em tese, a nocividade da especialidade de atividades expostas a vibração de corpo inteiro superior ao limite legal, ainda que diversas daquelas com a utilização de perfuratrizes e marteles pneumáticos, desde que comprovada por perícia técnica. A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: "(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)". A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024726-03.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/05/2025, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN) III.2 — Da apelação do INSS — mérito III.2.1 — Da validade formal dos PPPs O INSS sustenta que os PPPs carecem de validade por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, exigência vigente desde a MP nº 1.523/96. A arguição não prospera. Para os períodos anteriores à vigência da MP nº 1.523/96 (14/10/1996), não se exigia a identificação de responsável técnico, sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional ou qualquer meio de prova. Para os períodos posteriores, os PPPs juntados aos autos identificam os responsáveis pelas avaliações ambientais, conforme consignado na sentença. A ausência de carimbo ou eventual imperfeição formal no preenchimento dos formulários não pode ser imputada ao segurado, que não pode ser penalizado pela imperícia do empregador. Ademais, o direito previdenciário, de natureza social, reclama interpretação mais favorável ao segurado. III.2.2 — Do enquadramento por categoria profissional — períodos anteriores a 29/04/1995 Os Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (código 2.4.2) previam as atividades de motorista de caminhão e de ônibus como presumidamente especiais. O enquadramento por categoria profissional era possível até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que extinguiu tal modalidade de reconhecimento. O INSS sustenta que a anotação genérica de "motorista" na CTPS seria insuficiente para o enquadramento, por não especificar o tipo de veículo. O argumento não convence. Os PPPs juntados aos autos descrevem com precisão as atividades desempenhadas pelo autor, indicando expressamente a condução de caminhões e carretas em diferentes vínculos empregatícios. A exigência de especificação do modelo ou marca do veículo vai além do que a legislação exige, constituindo rigorismo formal incompatível com o caráter social do direito previdenciário. Nesse contexto, confirmo o enquadramento como especial dos períodos de 03/09/1979 a 15/07/1980, 07/11/1980 a 19/06/1981, 26/04/1991 a 29/07/1991 e 02/09/1991 a 16/08/1992 pelo exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos dos códigos 2.4.4 (Decreto 53.831/64) e 2.4.2 (Decreto 83.080/79). III.2.3 — Da exposição ao agente físico vibração — períodos posteriores Quanto aos períodos de 07/03/1993 a 14/11/1997 (Company Tur — aren de 0,64 m/s²) e 01/03/2003 a 09/02/2007 (Industrias Alimentícias Liane — aren de 0,85 a 0,92 m/s²), a controvérsia central reside no critério técnico aplicável para o reconhecimento da especialidade pelo agente vibração. O INSS defende que apenas a ultrapassagem do "limite de tolerância" da NHO-09 (aren > 1,1 m/s² ou VDVR > 21 m/s¹·⁷⁵) autoriza o enquadramento. O juízo de primeiro grau, por sua vez, adotou o critério do "nível de ação" (aren > 0,5 m/s²), entendendo que valores acima desse patamar já demandam a adoção de medidas preventivas e autorizam o reconhecimento da especialidade. Assiste razão ao juízo de primeiro grau. Os valores indicados pelo INSS como "limites de tolerância" correspondem, na verdade, ao teto acima do qual jamais se pode admitir a exposição, sob pena de adoção imediata de medidas corretivas, o que, se ultrapassado, inviabilizaria inclusive o exercício da atividade. O critério correto para fins de caracterização de atividade especial é o "nível de ação" da NHO-09 (aren > 0,5 m/s²), acima do qual já se impõe a adoção de medidas preventivas, revelando que a exposição já é nociva à saúde do trabalhador. Ademais, para o período de 07/03/1993 a 14/11/1997, aplicável o critério da ISO 2631, que fixa o limite de saúde em 0,5 m/s² para jornada de 8 horas, valor superado pelo aren de 0,64 m/s² apontado no PPP. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela exposição à vibração de corpo inteiro equivalente a 0,81 m/s² para jornada de 8 horas, igualmente superior ao patamar da ISO 2631/1997. Mantenho, portanto, o enquadramento dos períodos de 07/03/1993 a 14/11/1997 e 01/03/2003 a 09/02/2007 como especiais, por exposição habitual e permanente ao agente físico vibração de corpo inteiro, decorrente da própria natureza da atividade de condução de veículos. III.2.4 — Do período em gozo de auxílio-doença (10/02/2007 a 13/09/2017) O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (Tema 998), firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Trata-se de tese vinculante, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. O autor esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/560.703.009-8 no período de 10/07/2007 a 13/09/2017, imediatamente após o exercício de atividade especial como motorista. O recolhimento como contribuinte individual na competência 09/2017, após a cessação do benefício, satisfez a exigência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, viabilizando o cômputo do período em benefício tanto como tempo de serviço quanto como tempo especial. Nega-se, assim, provimento à apelação do INSS em todos os seus termos. III.3 — Do recurso adesivo do autor III.3.1 — Do período 10/11/1977 a 31/01/1979 (Blocos e Transportes Garcia Ltda.) O autor postula o reconhecimento deste período como especial, na função de operador de máquinas, com exposição a vibração de 12,8 m/s² e ruído de 89,22 dB(A), com base em LTCAT de empresa paradigma (Pedreira Fortuna Ltda.) por similitude. O PPP informa que o demandante ocupava o cargo de operador de máquinas, na qual se ocupava de "manobrar máquinas pesadas, efetuando o carregamento de pedras nos caminhões de acordo com a necessidade da pedreira". A atividade corresponde ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que prevê como especial o trabalho de operador de máquinas pesadas. Embora o juízo de primeiro grau tenha rejeitado o período em razão da similitude não comprovada e do equívoco na data do PPP, entendo que, para o período em questão (1977 a 1979), o enquadramento se dá pela categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da produção de laudo técnico ou da comprovação de exposição a agentes nocivos específicos. O rol de atividades presumidamente especiais é exemplificativo, e a atividade de operador de máquinas pesadas em pedreira se enquadra com precisão na referida categoria. A CTPS e o PPP comprovam o vínculo empregatício e a função desempenhada. O fato de a empresa ter encerrado suas atividades não pode prejudicar o segurado, cabendo a prova por qualquer meio admissível, inclusive por similitude com empresa do mesmo ramo de atividade, conforme autorizado pela Súmula 68 da TNU. Logo, reconheço a especialidade do período de 10/11/1977 a 31/01/1979, pelo exercício da atividade de operador de máquinas pesadas, enquadrada no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, por categoria profissional. III.3.2 — Do período 01/08/1981 a 29/09/1981 (Garcima – Pedra e Areia Ltda.) O juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento deste período sob o fundamento de que o PPP se referia apenas ao período anterior (03/09/1979 a 15/07/1980), não havendo demonstração do tipo de veículo utilizado no segundo vínculo. O argumento não convence. A CTPS registra o vínculo com a empresa Garcima – Pedra e Areia Ltda. no cargo de motorista, em período (01/08/1981 a 29/09/1981) anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Para este período, o enquadramento se dá pela categoria profissional de motorista, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que presume a especialidade para motoristas de caminhão e veículos de carga pesada, atividade compatível com o objeto social de uma empresa de pedra e areia, que naturalmente utiliza caminhões para transporte de materiais. A exigência de que o PPP especifique o modelo ou tipo do veículo extrapola o que a legislação então vigente exigia. O contexto probatório (vínculo em empresa de extração e comércio de pedra e areia, função de motorista) é suficiente para inferir que a atividade envolvia a condução de caminhão de cargas, não havendo qualquer indício de que a empresa utilizasse veículos distintos. Reconheço, pois, a especialidade do período de 01/08/1981 a 29/09/1981, pelo exercício da atividade de motorista de caminhão de cargas, enquadrada no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, por categoria profissional. III.3.3 — Da reafirmação da DER e do princípio do melhor benefício A sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2017 (DER reafirmada), com base em 42 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição e 99 pontos. Com o reconhecimento dos dois períodos adicionais ora deferidos no recurso adesivo (10/11/1977 a 31/01/1979 e 01/08/1981 a 29/09/1981), o tempo de contribuição total será acrescido, tornando ainda mais favorável a situação do segurado. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1018 (REsp 1.727.063/SP), consolidou o entendimento de que, observado o princípio do melhor benefício ao segurado, é possível a reafirmação da DER para data posterior àquela do requerimento administrativo original, sempre que a postergação resulte em benefício mais vantajoso.
Trata-se de faculdade do segurado ou de seus sucessores, no caso de falecimento, a ser exercida no cumprimento de sentença, não sendo imposta de ofício pelo julgado. Assim, declaro o direito dos habilitados à reafirmação da DER para data posterior à DER original (13/03/2017), com apuração dos períodos posteriores e aplicação das regras do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, de modo a assegurar o benefício mais vantajoso ao segurado, a ser exercido facultativamente pelos habilitados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. III.3.4 – Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos, constata-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir das seguintes tabelas: Desta forma, conclui-se que, em 13/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 3 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses. Além disso, verifica-se, como visto na tabela ilustrativa acima, há diversas hipóteses de reafirmação da DER, o que gera o direito à escolha pelo melhor benefício, a ser exercido no âmbito do cumprimento de sentença, de acordo com o Tema Repetitivo 1.018/STJ. VI – Questões finais Prescrição quinquenal Como não se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS. Honorários Recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11, CPC. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. VI — DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a habilitação de MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS no polo ativo da demanda, na condição de única sucessora dos direitos previdenciários do de cujus LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91; e decido por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS EM PEDREIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO. NÍVEL DE AÇÃO COMO CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. FACULDADE DO SUCESSOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente – SP que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS. A sentença declarou trabalhados em atividade especial os períodos de 03/09/1979 a 15/07/1980, 07/11/1980 a 19/06/1981, 26/04/1991 a 29/07/1991, 02/09/1991 a 16/08/1992, 07/03/1993 a 14/11/1997, 01/03/2003 a 09/02/2007 e 10/02/2007 a 13/09/2017, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (26/08/1985 a 05/02/1986 e 08/02/1986 a 06/09/1989). Com base no total de 42 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 99 pontos apurados na DER reafirmada para 30/09/2017, o juízo concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, facultada a opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A sentença deferiu tutela de urgência e condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS, em suas razões recursais, suscita as preliminares de: (i) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) sobrestamento do feito por prejudicialidade com o RE 1.298.832/RS (Tema 1125/STF); e (iii) cabimento de remessa necessária por tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, sustenta a invalidade formal dos PPPs, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, a insuficiência da anotação genérica de "motorista" na CTPS para fins de enquadramento por categoria profissional, e a não ultrapassagem dos limites de tolerância para o agente físico vibração (aren acima de 1,1 m/s² e VDVR acima de 21 m/s¹·⁷⁵), segundo as NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma parcial da sentença para o reconhecimento dos períodos de 10/11/1977 a 31/01/1979, na função de operador de máquinas pesadas na empresa Blocos e Transportes Garcia Ltda., e de 01/08/1981 a 29/09/1981, na função de motorista de caminhão na empresa Garcima – Pedra e Areia Ltda. Pleiteou ainda a reafirmação da DER para data mais favorável e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para o intervalo entre 15% e 20%. No curso do processamento dos recursos perante este TRF, sobreveio o falecimento do autor em 22/05/2025. Sua esposa, MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS, protocolou pedido de habilitação como sucessora (ID 330673511), fundamentado no art. 112 da Lei nº 8.213/91, comprovando sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte. O INSS não se opôs à habilitação (ID 350045834). A sucessora habilitanda formulou pedido de antecipação de tutela recursal (ID 349487273), requerendo a habilitação e o prosseguimento do feito, ante o caráter alimentar da prestação previdenciária e a demora no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS, viúva do autor falecido, preenche os requisitos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 para habilitação como sucessora no polo ativo da demanda; (ii) saber se as preliminares suscitadas pelo INSS (efeito suspensivo, sobrestamento por Tema 1125/STF e remessa necessária) merecem acolhida; (iii) saber se os períodos de 10/11/1977 a 31/01/1979 e de 01/08/1981 a 29/09/1981 devem ser reconhecidos como especiais, pelo exercício de atividade de operador de máquinas pesadas em pedreira e de motorista de caminhão de cargas, respectivamente, com fundamento no enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente até 28/04/1995; (iv) saber se, para os períodos de 07/03/1993 a 14/11/1997 e 01/03/2003 a 09/02/2007, a exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro em níveis acima do "nível de ação" da NHO-09 (aren > 0,5 m/s²) é suficiente para o enquadramento como atividade especial, ou se é exigível a ultrapassagem do "limite de tolerância" (aren > 1,1 m/s²); e (v) saber se os habilitados têm direito à reafirmação da DER para data posterior à DER original, com apuração de períodos mais favoráveis ao segurado, como faculdade a ser exercida no cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação de MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS como sucessora de LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS é deferida. A habilitante comprovou sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo de cujus, mediante a apresentação de certidão de óbito, certidão de casamento, carta de concessão da pensão por morte e documentos complementares. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispensa inventário ou arrolamento para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado. O INSS não se opôs ao pedido. A habilitação é homologada nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da ordem de vocação hereditária dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. As preliminares suscitadas pelo INSS são rejeitadas. O efeito suspensivo não é cabível, pois os recursos de apelação não suspendem automaticamente o cumprimento da tutela antecipada concedida em primeiro grau em ações previdenciárias, e o exame do mérito demonstra a correção da sentença. O sobrestamento por prejudicialidade com o Tema 1125/STF não prospera, pois aquele tema versa sobre o cômputo do auxílio-doença para fins de carência, matéria distinta da discutida nos autos, que envolve o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço especial, questão já pacificada pelo STJ no Tema 998. O cabimento de remessa necessária é afastado, pois a sentença foi expressa ao declarar a inaplicabilidade do reexame obrigatório com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o §1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, é suficiente a prova do exercício de atividade enquadrada nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, por categoria profissional, dispensada a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. O período de 10/11/1977 a 31/01/1979 é reconhecido como especial. O PPP informa que o demandante exercia a função de operador de máquinas pesadas na empresa Blocos e Transportes Garcia Ltda., manobrando máquinas de pedreira. A atividade corresponde ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. O enquadramento se dá pela categoria profissional, independentemente de laudo técnico ou prova de exposição a agentes nocivos específicos, pois o período é anterior a 28/04/1995. O encerramento das atividades da empresa não impede o reconhecimento do período, sendo admissível a prova por qualquer meio, inclusive por similitude com empresa do mesmo ramo, conforme a Súmula 68 da TNU. O segurado não pode ser prejudicado por fato alheio à sua vontade. O período de 01/08/1981 a 29/09/1981 é reconhecido como especial. O vínculo empregatício com a empresa Garcima – Pedra e Areia Ltda. está registrado em CTPS no cargo de motorista. O objeto social da empresa (extração e comércio de pedra e areia) torna evidente que a atividade de motorista envolvia a condução de caminhão de cargas. O enquadramento se dá pelo código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, por categoria profissional, para período anterior a 28/04/1995. A ausência de especificação do modelo do veículo no PPP não impede o reconhecimento, pois a exigência de tal detalhamento excede o que a legislação então vigente demandava. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de 03/09/1979 a 15/07/1980, 07/11/1980 a 19/06/1981, 26/04/1991 a 29/07/1991 e 02/09/1991 a 16/08/1992 como especiais, pelo exercício comprovado da atividade de motorista de caminhão, nos termos dos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, respectivamente. Os documentos apresentados pelo INSS para afastar a especialidade desses períodos referem-se a setores onde o demandante não trabalhava, sendo inaptos para ilidir a presunção decorrente do enquadramento por categoria profissional. Para os períodos de 07/03/1993 a 14/11/1997 (Company Tur Transportes e Turismo Ltda. — aren de 0,64 m/s²) e 01/03/2003 a 09/02/2007 (Industrias Alimentícias Liane Ltda. — aren de 0,85 a 0,92 m/s²), a controvérsia sobre o critério de enquadramento pelo agente físico vibração é resolvida em favor do segurado. O critério correto para fins de caracterização da atividade especial é o "nível de ação" da NHO-09 (aren > 0,5 m/s²), patamar acima do qual já se impõe a adoção de medidas preventivas e a exposição já é reconhecida como nociva à saúde do trabalhador. Os valores indicados pelo INSS como "limites de tolerância" (aren > 1,1 m/s² e VDVR > 21 m/s¹·⁷⁵) correspondem ao teto absoluto, cuja ultrapassagem exige a adoção imediata de medidas corretivas e tornaria inadmissível o próprio exercício da atividade. Adicionalmente, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela exposição à vibração de corpo inteiro equivalente a 0,81 m/s² para jornada de 8 horas, superior ao limite de saúde de 0,5 m/s² fixado pela norma ISO 2631 para essa jornada. A invalidade formal dos PPPs arguida pelo INSS não se sustenta. Para os períodos anteriores à vigência da MP nº 1.523/96 (14/10/1996), a identificação do responsável técnico não era exigida. Para os períodos posteriores, os PPPs juntados aos autos identificam os responsáveis pelas avaliações ambientais. Eventuais imperfeições no preenchimento dos formulários não podem ser imputadas ao segurado, que não pode ser penalizado pela conduta do empregador. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/02/2007 a 13/09/2017) é reconhecido como especial. O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (Tema 998), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial. A tese é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. O recolhimento de contribuição como contribuinte individual na competência 09/2017, após a cessação do benefício, satisfez a exigência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. O direito à reafirmação da DER para data posterior à DER original (13/03/2017) é declarado com fundamento no Tema Repetitivo 1018 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que consolidou o entendimento de que, observado o princípio do melhor benefício ao segurado, é possível a reafirmação da DER para data posterior sempre que a postergação resulte em benefício mais vantajoso. A reafirmação constitui faculdade do segurado ou de seus sucessores, a ser exercida no cumprimento de sentença, não sendo imposta de ofício pelo julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Habilitação de MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS homologada. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 10/11/1977 a 31/01/1979 e de 01/08/1981 a 29/09/1981; (ii) confirmar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, NB 180.453.198-4, com DIB em 30/09/2017, considerando o acréscimo dos períodos ora reconhecidos; (iii) declarar o direito dos habilitados à reafirmação facultativa da DER para data posterior à DER original, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ; e (iv) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Tutela de urgência recursal concedida para determinação de implantação imediata do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 10% sobre o valor mensal devido. Parcelas em atraso a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, com compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença (NBs 624.683.142-0 e 633.130.414-6), nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento: "1. O valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago ao dependente habilitado à pensão por morte, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de único dependente habilitado. 2. Para os períodos laborados anteriormente a 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial de operador de máquinas pesadas em pedreira e de motorista de caminhão de cargas se dá pelo enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, respectivamente, dispensada a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. O encerramento das atividades da empresa empregadora não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo admissível a prova por qualquer meio, inclusive por similitude com empresa do mesmo ramo de atividade. 4. Para fins de caracterização da atividade especial pelo agente físico vibração de corpo inteiro, o critério de enquadramento é a ultrapassagem do nível de ação da NHO-09 (aren superior a 0,5 m/s²), e não o limite de tolerância absoluto (aren superior a 1,1 m/s²), que corresponde ao teto cuja extrapolação exige a adoção imediata de medidas corretivas. 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, nos termos do Tema 998 do STJ. 6. O direito à reafirmação da DER para data posterior à DER original, com apuração de períodos mais favoráveis, constitui faculdade do segurado ou de seus sucessores, a ser exercida no cumprimento de sentença, com fundamento no princípio do melhor benefício e no Tema Repetitivo 1018 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-C, 55, II, 57, 58, §1º, 112 e 124, I; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 2.4.2 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, arts. 65 e 70, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, (Tema 998); STJ, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, (Tema Repetitivo 1018); STJ, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, (Tema 694); TNU, Súmula nº 68; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu homologar a habilitação de MARIA LUCIA DA PAZ SANTOS no polo ativo da demanda, na condição de única sucessora dos direitos previdenciários do de cujus LUIZ CARLOS LEONEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, e negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão