Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000012-51.2021.4.03.6117
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Rene Antônio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER 11/04/2019 ou do ajuizamento da ação ou da reafirmação para o momento do implemento dos requisitos para concessão, mediante o reconhecimento da atividade comum exercida no período de 01/04/1992 a 31/07/1992 e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1983 a 24/04/1987, 08/06/1987 a 28/05/1991, 01/12/1992 a 07/07/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010, 01/11/2010 a 19/03/2012 e 03/09/2012 a 11/04/2019. Como pedido subsidiário, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.459.379-3, desde a DER 11/04/2019 ou do ajuizamento da ação ou da reafirmação para o momento do implemento dos requisitos para concessão. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e facultada a complementação da prova documental (Num. 44117672). A parte autora informou que, juntamente com a inicial, apresentou formulários de insalubridade e laudo técnico elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú. Ao final, requereu a produção de prova pericial (Num. 48238055). Foi determinada a citação do INSS (Num. 48771366). O INSS apresentou contestação (Num. 53526952). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum de 01/04/1992 a 31/07/1992. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou aos autos cópia integral do processo administrativo (Num. 53526953) e extratos previdenciários (Num. 53526954). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificarem provas (Num. 56093521). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Num. 110707225). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação necessária à comprovação o endereço atualizado das empresas mencionadas na petição inicial, informando se estão ativas e em funcionamento, bem como declinar e comprovar as condições necessárias à realização de perícia indireta (Num. 170634034). A parte autora reiterou o pedido de prova pericial, indicou empresas similares para a perícia indireta e juntou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas junto à Receita Federal do Brasil (Num. 246839505). Foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, além da intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (Num. 251641797). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (Num. 257476576). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Num. 257951628). Foi mantida a decisão que deferiu a prova pericial (Num. 269739009). Laudo pericial (Num. 312879195). O INSS declarou ciência ao laudo e reiterou os termos da contestação pela improcedência dos pedidos (Num. 323341070). A parte autora requereu a realização de perícia nas empresas que não autorizaram o ingresso do perito em suas dependências (Num. 324265256 a Num. 335874761). Decisão que determinou a intimação do perito para novo agendamento de perícia em relação às empresas nas quais a avaliação ficou prejudicada (Num. 339944257). Laudo pericial (Num. 360344249). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que se embasou em documentação estranha e extemporânea. Além disso, indicou processos que tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Franca, no bojo do quais se comprovou que nem todo trabalhador na indústria calçadista exerce atividade especial. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Num. 364816669). A parte autora impugnou o laudo pericial, pois o perito não analisou a exposição aos agentes nocivos calor e químicos, tais como tolueno e acetona, presentes na cola de sapato (Num. 367179032); na sequência, juntou aos autos substabelecimento (Num. 410923537 a Num. 410923541). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Num. 364922708). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ausência de interesse processual Relativamente ao pedido de reconhecimento do tempo comum, de 01/04/1992 a 31/07/1992, a parte autora carece de interesse processual, visto que o INSS computou referido período no cálculo do tempo de contribuição (Num. 44078395 - Pág. 70). Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O requerimento administrativo foi formulado em 11/04/2019 (DER) e a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 26/08/2019 (Num. 44078395 - Pág. 63). A propositura da ação judicial ocorreu em 13/01/2021. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: " [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); "[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); " [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); "[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: "[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada "decibelímetro" descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); "[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão "decibelímetro" não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]" (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 ("A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador"). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: "A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 2.3.4 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1983 a 24/04/1987, 08/06/1987 a 28/05/1991, 01/12/1992 a 07/07/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010, 01/11/2010 a 19/03/2012 e 03/09/2012 a 11/04/2019. Todos os vínculos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 44078395 - Pág. 19/50). No que tange ao período de 08/06/1987 a 28/05/1991, segundo a CTPS (Num. 44078395 - Pág. 21), o autor trabalhou como auxiliar de serviços diversos na Companhia Jauense Industrial. Não apresentou formulário do período laboral. No que se refere ao período de 04/04/1983 a 24/04/1987, conforme o PPP da Ferrucci & Cia (Num. 44078395 - Pág. 10/12), o autor trabalhou como aprendiz de montagem de 04/04/1983 a 03/02/1984 e ficou exposto aos agentes ruído de 83,24 dB(A), umidade relativa do ar e calor de 25,1 IBUTG, tudo abaixo dos limites de tolerância, além dos agentes químicos presentes em limpador de calçados. Também trabalhou como dobrador de 04/02/1984 a 30/06/1984, com exposição aos agentes umidade relativa do ar, calor de 25,1 IBUTG e ruído de 83,24 dB(A) e como como auxiliar de montador de 01/07/1984 a 24/04/1987, com exposição aos agentes ruído de 83,24 dB(A), umidade relativa do ar e calor de 25,1 IBTUG, todos abaixo dos limites de tolerância. Para todo o período laboral acima indicado não há responsável pelos registros ambientais. Em relação aos períodos de 01/12/1992 a 0707/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010 e 03/09/2012 a 13/04/2018 (data do PPP), segundo os PPPs da Indústria e Comércio de Calçados Três Irmãos (Num. 44078395 - Pág. 6/7, Num. 44078395 - Pág. 8/9, Num. 44078395 - Pág. 13/14 e Num. 44078395 - Pág. 15/16), o autor trabalhou como pespontador, com exposição a ruído de 60,80 dB(A), aferido pela técnica dosimetria. Há responsável pelos registros ambientais somente a partir de 07/05/2017. Segundo observado nos PPPs, os dados foram extraídos de LTCAT elaborado em 07/05/2017. O LTCAT informou que não há exposição a agentes químicos para a atividade de pespontador de calçados; quanto ao ruído, informou que a medição apurou a intensidade de 60,80 dB(A), tal qual indicada no PPP, e que a exposição era habitual (Num. 44078395 - Pág. 54/56). Para os períodos laborados em indústrias calçadistas, o autor apresentou PPPs e laudos técnicos emitidos pelos empregadores e subscritos por profissionais legalmente habilitados, porém tais documentos não comprovam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. De outro lado, o autor instruiu a inicial com laudo técnico pericial elaborado a cargo de entidade sindical - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, por engenheiro de segurança do trabalho, relativo a "ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú/SP" (Num. 44078853 - Pág. 1/17), acompanhado de fichas de informação de produtos químicos (Num. 44078853 - Pág. 18/63) -, que é elemento apto a comprovar a sujeição aos citados agentes nocivos. Com efeito, aludido laudo engloba todas as empresas do Município de Jaú/SP, que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, mediante análise desse específico ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas pelos empregadores, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Nesse contexto, registro que "as medições realizadas, os resultados apresentados e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho dos trabalhadores nas indústrias de calçados de Jaú, uma vez que, na grande maioria das empresas, são utilizados processos produtivos, insumos industriais (colas, solventes, vernizes, limpadores, tintas, thinners, halogênios, etc.), máquinas e equipamentos similares". A primeira perícia técnica foi realizada diretamente na empresa ativa Ferrucci Indústria e Comércio de Calçados, pois as demais empresas não autorizaram a realizarão da perícia (Num. 312879195). Após a análise do caráter especial da atividade, o perito concluiu o seguinte (Num. 312879195 - Pág. 18): O autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, tanto pelo nível indicado no PPP quanto pela medição atual feita pelo perito, e ao agente químico tolueno em decorrência do contato dérmico com cola de sapato no período de 04/04/1983 a 24/04/1987. Em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade é presumida, ou seja, não depende de aferição quantitativa para o enquadramento desejado, por se tratar de substância química potencialmente cancerígena. A segunda perícia técnica foi realizada diretamente na empresa ativa Indústria e Comércio de Calçados Três Irmãos, no entanto, quanto à empresa ativa Baritextil Indústria e Comércio de Bariri, o perito declarou prejudicada a avaliação porque tal empresa não exerce atividade de confecção de matéria-prima tal como a Companhia Jauense Industrial, pois compra rolos de polipropileno, realiza corte, costura e estampa, tratando de outro segmento industrial (Num. 360344249 - Pág. 21). Quanto ao período de 08/06/1987 a 28/05/1991 laborado na Companhia Jauense Industrial, não é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de serviços diversos por ausência de enquadramento da ocupação na categoria profissional. De outro lado, a perícia foi prejudicada pela ausência de similaridade entre a atividade e as condições ambientais entre o empregador e a empresa indicada pelo autor como paradigma. A indicação de empresa paradigma para realização da perícia é ônus do autor e do qual não se desincumbiu, pois, mesmo intimado para manifestar-se sobre o laudo, limitou-se a impugnar a ausência de avaliação dos agentes nocivos calor e químicos, tão somente, ficando em silêncio quanto à informação do perito sobre a ausência de similaridade entre a empresa na qual o autor laborou e a empresa indicada como paradigma. Nesses casos, cabe ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes do processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto. 2. In casu, ao indeferir a produção de prova pericial, o decisum fundamentou-se no fato de a atividade do autor/agravante se enquadrar na Lei nº 9.032/95 - vigente até 1995, dispensando-se a realização da perícia, bem como por não ter a parte fornecido informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma. 3. No presente caso, houve oportunidade, nos autos, para que a parte especificasse as provas que pretendia produzir, porém, ao se manifestar, o autor/agravante deixou de apontar a empresa paradigma para a realização de perícia por similaridade à empresa CERTEC TRNSMISSÕES MECÂNICAS LTDA. - então inapta, providência essencial para a concessão da realização de perícia. 4. Vê-se, então, que o recorrente não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, não sendo pertinente a alegação de que não teve oportunidade para indicar empresa similar para a realização de perícia, vez que tal se encontra evidente nos autos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 5011239-51.2024.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargadora Federal Diana Brunstein, Julgamento: 01/08/2024, DJEN Data: 06/08/2024) (destaquei) Quanto aos períodos de 01/12/1992 a 0707/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010 e 03/09/2012 a 11/04/2019 laborados na Indústria e Comércio Calçados Três Irmãos, o perito apurou, na data da perícia, nível de ruído de 61,89 dB(A), ao passo que no PPP foi indicado ruído de 60,80 dB(A) (Num. 360344249 - Pág. 10). De qualquer forma, a exposição ao agente ruído ficou abaixo dos limites de tolerância. Ademais, embora não conste das conclusões do perito, extrai-se do laudo que o perito informou que o autor ficou exposto ao agente químico tolueno em decorrência do contato dérmico com cola de sapato (Num. 360344249 - Pág. 11). Tratando de hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade é presumida, ou seja, não depende de aferição quantitativa para o enquadramento desejado, por se tratar de substância química potencialmente cancerígena. No que se refere ao agente calor, ao final do laudo pericial, precisamente no item 7.2 (Num. 360344249 - Pág. 21), o perito afirmou expressamente que não foram identificados outros agentes insalubres, de modo que é descabida a alegação do autor de que não foi avaliada sua exposição ao calor. Se o perito não constatou o agente calor no ambiente laboral, não há que se falar em omissão. Desse modo, reconheço o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1983 a 24/04/1987 por exposição ao ruído e hidrocarboneto aromático policíclico (tolueno) e nos períodos de 01/12/1992 a 0707/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010 e 03/09/2012 a 11/04/2019 por exposição a hidrocarboneto aromático policíclico (tolueno). 2.3.5 Benefício previdenciário Somados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, tem-se que, na DER 11/04/2019, o autor alcançou o tempo especial de 26 anos, 6 meses e 17 dias e a carência de 390 contribuições, suficientes à concessão da aposentadoria especial, pois exigidos tempo especial de 25 anos e carência de 180 contribuições, conforme a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a DER 11/04/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.3.6 Vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. O STF, no julgamento do RE 791.961/PR, cadastrado como Tema n. 709 da repercussão geral, definiu a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Em sede de embargos de declaração, a Corte Suprema esclareceu que o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, ao contrário do que consta da redação da tese, onde se lê a palavra "cessará", apenas suspenderá o pagamento do benefício. Portanto, tal fato não é causa extintiva do benefício. No mesmo julgamento dos embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos e declarou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa, preservando-se os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, ocorrido em 24/02/2021. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não impede o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais (STJ, 2ª Turma. REsp 1764559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021). Efetivada, entretanto, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário será suspenso (STF, RE 791.961, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020, Tema 709). 2.3.7 Consectários legais e da remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Sucumbente em maior extensão, dado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido relativamente ao reconhecimento do tempo comum de 01/04/1992 a 31/07/1992, já computado administrativamente, e do caráter especial do período de 08/06/1987 a 28/05/1991, condeno o INSS ao reembolso de metade dos honorários periciais antecipados por meio da AJG e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento do tempo comum de 01/04/1992 a 31/07/1992, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos 04/04/1983 a 24/04/1987 por exposição ao ruído e hidrocarboneto aromático policíclico (tolueno) e nos períodos de 01/12/1992 a 0707/1999, 01/02/2000 a 30/07/2003, 03/05/2004 a 28/03/2010 e 03/09/2012 a 11/04/2019 por exposição a hidrocarboneto aromático policíclico (tolueno); (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.459.379-3, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iv) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 11/04/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (vi) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 11/04/2019, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Providencie o cadastramento do Advogado Peterson de Souza, OAB/SP 209.671, nos termos requeridos na petição de Num. 410923537, a fim de que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal