Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
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APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, reconheceu a prescrição (art. 156, inciso V, do CTN) da CDA 80297054860-20 e declarou extinta por sentença a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Apelou a embargada, pleiteando a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A regra preceitua que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo. (...)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008) Ademais, nos termos do entendimento exarado pela Jurisprudência Pátria: “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação.” Saliento que, para o caso sub judice, nenhuma das hipóteses se processou, vez que não houve a citação da pessoa jurídica, e, no caso da dissolução irregular, esta só se considera consolidada (presunção de veracidade) com a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova em contrário, o que, a propósito, não ocorreu (não basta a mera devolução do aviso de recebimento). Destarte, observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/08; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Saliente-se que a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual. Por fim, seguem julgados, a fim de sedimentar a argumentação retro: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminarmente, assiste razão ao agravante no que se refere ao dispositivo da decisão monocrática impugnada, vez que contém erro material. Assim, onde se lê: (...) mantendo no mérito o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado, consoante fundamentação. Leia-se: (...) mantendo no mérito o improvimento do agravo de instrumento, consoante fundamentação. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Para que esteja caracterizada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos. - Verifica-se que, no caso em tela, que o feito executivo foi ajuizado em 27/09/1985 (fl. 34), com citação da empresa executada em 13/11/1985 (fl. 40). - O processo permaneceu arquivado entre 1987 e 2000, sem a devida intimação da agravante. Contudo, retomado o curso da demanda em agosto/2000, a exequente formulou o pedido de redirecionamento apenas em 10/11/2011 (fls. 267/271). Desse modo, foi extrapolado o lustro concedido pela jurisprudência para o redirecionamento da execução. - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão monocrática impugnada, reconhecendo-se, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0021486-02.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação. 2. Se a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica, não é possível que o prazo prescricional inicie-se em data anterior a tal fato. 3. Assim, se a dissolução irregular da empresa deu-se após sua citação, é daquele fato ilícito que tem início o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo, ademais, de eventuais causas de interrupção ou de suspensão previstas em lei. 4. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1201993, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 5. Embargos infringentes providos. (EI 0001318-08.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça (AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). A sócia administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedentes do C. STJ. Não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. A certidão da dívida ativa é documento suficiente para embasar e comprovar o título executivo fiscal, devendo por consequência, estar formalmente correta. Deriva dessa certidão uma presunção de liquidez e certeza e exigibilidade da dívida inscrita, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção. Apelação improvida. (AC 00012338220064036117, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015) FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO S. PRESCRIÇÃO. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." (...) 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócio s. 4. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em abril de 1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em outubro de 2006. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) (...) (TRF3; Proc. AI 00321754220114030000; 2ª Turma; Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO; CJ1: 16/02/2012). "
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição dos créditos tributários materializados na CDA nº 80297054860-20. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.