Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração oposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI-CESAR LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto. Sustenta que houve omissão quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. Recurso respondido. DECIDO. Reconsidero a decisão ID 287010931 e passo à análise da admissibilidade do recurso especial ID 277731881. DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI-CESAR LTDA interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que deu provimento à apelação, para afastar a prescrição dos créditos tributários materializados na CDA nº 80297054860-20. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que houve violação aos artigos 489, §1º, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas no agravo interno., bem como ao artigo 932 do CPC em razão da impossibilidade de julgamento monocrático. Aduz, ainda, afronta aos artigos 174, parágrafo único e 156, V, do CTN e 40 da Lei nº6.830/80, devendo ser reconhecida a prescrição haja vista o decurso de mais de cinco anos entre a data do vencimento dos débitos e a citação da devedora. Alega divergência jurisprudencial. O recurso foi respondido. Anota-se que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática prolatada com fulcro no art. 932, V e VI, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do Agravo Interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - AgInt no REsp n.º 1.365.096/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. No mais, o julgado recorrido constatou que: observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/98; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Ressaltou que “a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual.” Assim, o julgado hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489, §1º, III, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido concluiu que não houve prescrição uma vez que não restou caracterizada a desídia da recorrente. Denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido (GRIFEI): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2094828 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 11.12.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Precedentes. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990220 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 25.09.2023) E ainda, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ocorre que não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Pelo exposto, reconsidero a decisão ID 287010931, bem como não admito o recurso especial, restando prejudicados os embargos declaratórios. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024.07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI-CESAR LTDA, contra acórdão de turma julgadora componente deste TRF3 proferido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que houve violação aos artigos 489, §1º, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas no agravo interno., bem como ao artigo 932 do CPC em razão da impossibilidade de julgamento monocrático. Aduz, ainda, afronta aos artigos 174, parágrafo único e 156, V, do CTN e 40 da Lei nº6.830/80, devendo ser reconhecida a prescrição haja vista o decurso de mais de cinco anos entre a data do vencimento dos débitos e a citação da devedora. Alega divergência jurisprudencial. Recurso respondido. Decido. Inicialmente, a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática prolatada com fulcro no art. 932, V e VI, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do Agravo Interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - AgInt no REsp n.º 1.365.096/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. No mais, o julgado recorrido constatou que: observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/98; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Ressaltou que “a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual.” Assim, o julgado hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489, §1º, III, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido concluiu que não houve prescrição uma vez que não restou caracterizada a desídia da recorrente. Denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido (GRIFEI): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2094828 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 11.12.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Precedentes. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990220 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 25.09.2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. Decido. A assistência judiciária é garantia constitucional prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 5º, LXXIV, CF/88. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da concessão do benefício para as pessoas jurídicas classificadas como entidade assistencial sem fins lucrativos, e, mais recentemente, para aquelas que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, foi editado o enunciado de Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em questão, a sociedade empresária recorrente comprovou estar inativa e sem faturamento, o que caracteriza a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Em face do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita. Int. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2023.15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
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APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A RELATÓRIO
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APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, reconheceu a prescrição (art. 156, inciso V, do CTN) da CDA 80297054860-20 e declarou extinta por sentença a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Apelou a embargada, pleiteando a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A regra preceitua que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo. (...)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008) Ademais, nos termos do entendimento exarado pela Jurisprudência Pátria: “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação.” Saliento que, para o caso sub judice, nenhuma das hipóteses se processou, vez que não houve a citação da pessoa jurídica, e, no caso da dissolução irregular, esta só se considera consolidada (presunção de veracidade) com a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova em contrário, o que, a propósito, não ocorreu (não basta a mera devolução do aviso de recebimento). Destarte, observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/08; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Saliente-se que a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual. Por fim, seguem julgados, a fim de sedimentar a argumentação retro: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminarmente, assiste razão ao agravante no que se refere ao dispositivo da decisão monocrática impugnada, vez que contém erro material. Assim, onde se lê: (...) mantendo no mérito o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado, consoante fundamentação. Leia-se: (...) mantendo no mérito o improvimento do agravo de instrumento, consoante fundamentação. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Para que esteja caracterizada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos. - Verifica-se que, no caso em tela, que o feito executivo foi ajuizado em 27/09/1985 (fl. 34), com citação da empresa executada em 13/11/1985 (fl. 40). - O processo permaneceu arquivado entre 1987 e 2000, sem a devida intimação da agravante. Contudo, retomado o curso da demanda em agosto/2000, a exequente formulou o pedido de redirecionamento apenas em 10/11/2011 (fls. 267/271). Desse modo, foi extrapolado o lustro concedido pela jurisprudência para o redirecionamento da execução. - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão monocrática impugnada, reconhecendo-se, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0021486-02.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação. 2. Se a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica, não é possível que o prazo prescricional inicie-se em data anterior a tal fato. 3. Assim, se a dissolução irregular da empresa deu-se após sua citação, é daquele fato ilícito que tem início o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo, ademais, de eventuais causas de interrupção ou de suspensão previstas em lei. 4. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1201993, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 5. Embargos infringentes providos. (EI 0001318-08.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça (AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). A sócia administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedentes do C. STJ. Não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. A certidão da dívida ativa é documento suficiente para embasar e comprovar o título executivo fiscal, devendo por consequência, estar formalmente correta. Deriva dessa certidão uma presunção de liquidez e certeza e exigibilidade da dívida inscrita, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção. Apelação improvida. (AC 00012338220064036117, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015) FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO S. PRESCRIÇÃO. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." (...) 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócio s. 4. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em abril de 1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em outubro de 2006. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) (...) (TRF3; Proc. AI 00321754220114030000; 2ª Turma; Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO; CJ1: 16/02/2012). "
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição dos créditos tributários materializados na CDA nº 80297054860-20. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO O processo nº 1202059-06.1998.4.03.6112 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO26/11/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)20/08/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A Advogados do(a)
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APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, reconheceu a prescrição (art. 156, inciso V, do CTN) da CDA 80297054860-20 e declarou extinta por sentença a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Apelou a embargada, pleiteando a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A regra preceitua que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo. (...)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008) Ademais, nos termos do entendimento exarado pela Jurisprudência Pátria: “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação.” Saliento que, para o caso sub judice, nenhuma das hipóteses se processou, vez que não houve a citação da pessoa jurídica, e, no caso da dissolução irregular, esta só se considera consolidada (presunção de veracidade) com a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova em contrário, o que, a propósito, não ocorreu (não basta a mera devolução do aviso de recebimento). Destarte, observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/08; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Saliente-se que a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual. Por fim, seguem julgados, a fim de sedimentar a argumentação retro: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminarmente, assiste razão ao agravante no que se refere ao dispositivo da decisão monocrática impugnada, vez que contém erro material. Assim, onde se lê: (...) mantendo no mérito o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado, consoante fundamentação. Leia-se: (...) mantendo no mérito o improvimento do agravo de instrumento, consoante fundamentação. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Para que esteja caracterizada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos. - Verifica-se que, no caso em tela, que o feito executivo foi ajuizado em 27/09/1985 (fl. 34), com citação da empresa executada em 13/11/1985 (fl. 40). - O processo permaneceu arquivado entre 1987 e 2000, sem a devida intimação da agravante. Contudo, retomado o curso da demanda em agosto/2000, a exequente formulou o pedido de redirecionamento apenas em 10/11/2011 (fls. 267/271). Desse modo, foi extrapolado o lustro concedido pela jurisprudência para o redirecionamento da execução. - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão monocrática impugnada, reconhecendo-se, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0021486-02.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação. 2. Se a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica, não é possível que o prazo prescricional inicie-se em data anterior a tal fato. 3. Assim, se a dissolução irregular da empresa deu-se após sua citação, é daquele fato ilícito que tem início o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo, ademais, de eventuais causas de interrupção ou de suspensão previstas em lei. 4. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1201993, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 5. Embargos infringentes providos. (EI 0001318-08.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. A simples devolução do aviso de recebimento - AR - não é indício suficiente de dissolução irregular, sendo necessária a diligência de Oficial de Justiça (AgRg no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010, EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). A sócia administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedentes do C. STJ. Não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada (pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível, que também ocorra inércia da exequente. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. A certidão da dívida ativa é documento suficiente para embasar e comprovar o título executivo fiscal, devendo por consequência, estar formalmente correta. Deriva dessa certidão uma presunção de liquidez e certeza e exigibilidade da dívida inscrita, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção. Apelação improvida. (AC 00012338220064036117, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015) FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO S. PRESCRIÇÃO. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." (...) 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócio s. 4. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em abril de 1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em outubro de 2006. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) (...) (TRF3; Proc. AI 00321754220114030000; 2ª Turma; Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO; CJ1: 16/02/2012). "
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição dos créditos tributários materializados na CDA nº 80297054860-20. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 14 de junho de 2021.
Remessa (em grau de recurso)03/03/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/03/2021, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 D E S P A C H O Considerando o recurso de apelação interposto pela União, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação da parte executada/apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.24/02/2021, 00:00
Expedida/certificada23/02/2021, 11:46
Mero expediente22/02/2021, 20:27
Conclusão (para despacho)22/02/2021, 19:17
Petição (Apelação)18/02/2021, 11:36
Publicação11/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 Sentença Tipo A SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112
Vistos, etc.
Cuida-se de Executivo Fiscal deduzido pela União Federal contra DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA – ME –, PAULO CESAR RODRIGUES e LIBERALINA AGUERO, todos amplamente qualificados nos autos. Em sua última manifestação, documentada no ID nº 44919105, a parte exequente requereu a extinção do processo em face do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte executada, por outro lado, visa à extinção do crédito tributário objeto destes autos por meio do reconhecimento da ocorrência da prescrição (IDs 44391695 e 42637222). Afirma haver pleiteado na via administrativa a revisão dos débitos contra ela inscritos por meio das CDAs 8021003492-40, 80697104750-21 e 80297054860-20, que, na ocasião estavam sendo quitados em programa de parcelamento (PERT). Relata que a União Federal somente acolheu o pedido no tocante à CDA nº 8021003492-40, declarando o cancelamento da inscrição da dívida a ela correspondente. Quanto às demais CDA’s, o pedido foi rejeitado, tendo sido apresentado em Juízo a pretensão de reconhecimento de prescrição intercorrente, na forma de exceção. Aduz a parte executada que a Fazenda Nacional, no entanto, deu por extinta as dívidas referentes às CDAs 80697104750-21 e 80297054860-20 em razão do pagamento. Os presentes autos têm por objeto os débitos inscritos na CDA nº 80297054860-20 (ID nº 42459868, fls. 09/17). Contudo, a executada pleiteia o reconhecimento da prescrição da dívida inscrita sob o nº 80297054860-20, em cobrança neste feito, pois a extinção com base nesse fundamento possibilitará requerer a repetição do indébito. Segundo a parte executada, foram reunidos os feitos 1202099-85.1998.4.03.6112, 1202059-06.1998.4.03.6112 e 1202058-21.1998.4.03.6112, passando-se à prática dos atos processuais neste último. E não houve a realização de medida efetiva para o recebimento do débito até a citação, que alega ter ocorrido tardiamente. Amparada na jurisprudência, a parte executada invoca a aplicação do artigo 174 do CTN em sua redação original, que traz como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a exequente limitou-se a requerer a extinção pelo pagamento. É o quanto basta relatar. DECIDO. Prejudicial de Mérito – Prescrição.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que a citação da empresa devedora somente ocorreu depois de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito. Nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição, em matéria tributária, extingue o próprio crédito tributário. Para a verificação da ocorrência da prescrição, no presente caso, é de suma importância definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, assim como analisar as causas suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança do crédito tributário para a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos do art. 142, a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, "assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Contudo, somente é possível falar em constituição definitiva do crédito tributário a partir do momento em que não é mais cabível qualquer discussão a seu respeito no âmbito administrativo. Nestes termos, o marco inicial da contagem do prazo prescricional há de variar conforme a modalidade de lançamento do tributo em questão, a saber, se ex officio ou por homologação. Além disso, também podem influir na determinação deste marco, a ocorrência de qualquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interruptivas da prescrição (art. 174, p.u., do CTN). A respeito desse ponto, colaciono ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que bem esclarece essa questão: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. 1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252). 4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008). 6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220). 8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227). 9. In casu: (a)
cuida-se de crédito tributário declarados e não pagos, cujos vencimentos das obrigações tributárias declaradas ocorreram entre 07.02.1994 a 29.12.1994 (fl. 189verso), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário; (b) a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2001 (fl. 36), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. 10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item 05, da ementa, em que "conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional ". " 11. Desta sorte, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu até 29.12.1994 (fl. 189 verso) e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24.03.2001 (fl. 36), dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco. 12. Agravo regimental desprovido.”(AGRESP 200702005150 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 981130. STJ. Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJE DATA:16/09/2009) Após a constituição válida do Crédito Tributário, o Fisco realiza a sua inscrição em dívida ativa, emitindo, a partir deste momento, a certidão respectiva, que constitui o título executivo apto a possibilitar o ajuizamento do executivo fiscal, em face das suas características próprias de certeza, liquidez e exigibilidade, para além, é claro, da presunção de legitimidade que pesa sobre si. No caso em exame, a data do vencimento mais recente do crédito é de 31/01/1995 e o registro da dívida é datado de 01/08/1997 (ID nº 42459868, fls. 09/17). A presente ação de execução fiscal foi distribuída em Juízo em 23/04/1998 e não se tem notícia de citação pessoal do devedor em momento anterior a 12/04/2006, em que pese as tentativas para tanto, que restaram frustradas. Também não há notícia nos autos de citação por edital anterior à última data acima mencionada e nem de ato efetivo de penhora, sendo que estes têm sido considerados válidos pela jurisprudência vigente para fins de interrupção da prescrição. Os atos processuais de cobrança foram centralizados nos autos nº 1202058-21.1998.4.03.6112, cuja cópia foi juntada no ID nº 44392065. Até a implementação da citação da executada por meio da sócia LIBERALINA AGUERO, ocorrida em 12/04/2006, o processo teve o seguinte curso: 1) Petição inicial, protocolizada em 23/04/1998 (fl. 05); 2) Despacho determinando a citação, em 28/04/1998 (fl. 14); 3) AR endereçado à empresa DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA – ME –, devolvido em 15/06/1998, assinalando que o estabelecimento não se encontrava mais no local (fl. 16); 4) Requerimento da Fazenda Nacional para nova tentativa de citação, juntado em 16/07/1998, com deferimento aos 24/07/1998 (fls. 18/19); 5) AR devolvido sem informações de cumprimento, juntado aos 11/11/1998 (fls. 20/21); 6) Requerimento da exequente para reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112 (fl. 23); 7) Reunião de feitos determinada em 28/06/1999 (fl. 28); 7) Solicitação de prazo adicional pela Fazenda Nacional, para a conclusão de diligências remanescentes (fl. 31); 8) Juntada de petição da exequente, em 15/03/2001, requerendo a citação da empresa em nome do representante legal PAULO CESAR RODRIGUES (fl. 34); 9) Devolução do AR sem cumprimento (fls. 39/40); 9) Juntada, em 07/11/2001, de novo pedido de citação da parte devedora (fls. 42/43); 10) AR devolvido sem cumprimento (fls. 49/50); 11) Juntada, em 05/06/2002, de petição da exequente requerendo a citação pessoal de LIBERALINA AGUERO (fls. 51/52); 12) Mandado devolvido com tentativa frustrada de cumprimento do ato (fl. 60); 13) Solicitação de prazo adicional pela Fazenda Nacional, para a conclusão de diligências, em 06/12/2002 (fl. 63); 14) Requerimento de nova tentativa de citação, protocolizado em 16/04/2004 (fl. 70); 14) Tentativa sem êxito (fl. 87); 15) Em 15/08/2005, protocolada petição pela exequente para a inclusão de PAULO CESAR RODRIGUES no polo passivo da ação (fls. 91/92); 16) Em 02/12/2005, determinada nova tentativa de citação de um dos sócios da empresa inicialmente executada (fl. 106); 17) Citação pessoal de LIBERALINA AGUERO, em 12/04/2006 (fl. 113). Destaco que, entre a data do vencimento mais recente do crédito (31/01/1995) e a data da primeira citação verificada nos autos (12/04/2006), decorreu o período de 11 anos, 2 meses e 12 dias, ou seja, prazo imensamente superior ao quinquênio prescricional. Embora possa ter havido impugnação administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN, ou mesmo suspensão da exigibilidade do crédito por outra causa dentre aquelas previstas no mencionado art. 151, o caso é de presunção do decurso do prazo sem intercorrências, pois a prova de eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, de modo a postergar o seu termo final, cabia ao exequente (o Fisco), a quem cumpre demonstrar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito a cuja execução judicial se propunha. Não havendo tal prova, a data do vencimento constante na declaração como a da constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo prescricional do art. 174 do CTN. Além disso, a presente execução fiscal foi ajuizada antes do advento da LC 118/2005, em 23/04/1998, portanto, naturalmente que se reporta a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência do diploma. Desse modo, o rol das causas interruptivas da prescrição a ser considerado, para o deslinde deste caso, é aquele vigente antes da alteração promovida pela LC 118/2005 no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a causa interruptiva da prescrição a ser considerada é a citação pessoal do devedor, e não o mero despacho do juiz que ordenou a citação, como consta na redação atual do art. 174 do CTN. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Preceitua o art. 174 do CTN que prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior a sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho ordena que a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 6. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a demora da citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, aplicável ao caso dos autos o art. 219, § 1º, do CPC. 7. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 8. Referido entendimento já foi reiterado por esta Corte Superior até mesmo em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.” (STJ - AgRg no AREsp: 471388 PE 2014/0023542-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014) Embora não se possa falar em inércia da Fazenda Nacional com relação à prática de atos voltados à sua pretensão inicial de cobrança da dívida documentada nos autos, ao apreciar o tema 568, o STJ decidiu que a interrupção da prescrição somente se dá com a citação, ainda que por edital, ou ato efetivo de penhora (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”). Apesar de o julgado se referir especificamente à prescrição intercorrente, advinda da suspensão do curso da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.380/80, a orientação nele mencionada, firmada para a interrupção do prazo prescricional, deve ser aplicada ao instituto prescrição, de modo geral, em processos de execução fiscal. Não bastasse isso, de acordo com o atual entendimento do STJ (Temas 566 e 567), o prazo de suspensão de que trata o art. 40, §1° e 2°, da Lei n° 6.830/80, assim como o prazo prescricional do art. 40, §4º, do mesmo diploma, iniciam-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial. Veja-se: TEMA 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” TEMA 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Assim, também no que diz à prescrição intercorrente, à luz dessas teses, é possível concluir que, tendo a Fazenda tomado conhecimento da não localização da executada em 06/7/1998 (Id 44392065 - fls. 16/17), nessa data iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.830/80, findo o qual teve início prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80). Logo, como decorreu prazo superior a 6 (seis) anos entre 06/7/1998 e a efetiva citação, sem que tenha havido qualquer ato efetivo de localização de bens e penhora, forçoso é reconhecer que, também por esse fundamento, teria ocorrido a prescrição. Por fim, destaco que, apesar de ter havido o deferimento do redirecionamento da execução, na data da prolação da referida decisão (29/9/2006 - (Id 44392065, fl. 120), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já havia transcorrido, seja considerando como lapso temporal entre o vencimento e a citação da pessoa jurídica, por meio da sócia, seja pelo decurso da prescrição intercorrente a partir da suspensão automática da execução pela não localização da empresa devedora e de bens penhoráveis (fls. 16/17), nos termos das teses acima citadas. Portanto, em conformidade com a fundamentação acima, considerando que entre o vencimento e a citação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, bem como que a partir da não localização da executada e de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão da execução e, posteriormente, de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n° 6.830/80), tendo transcorrido este sem a citação por edital e a localização de bens, entendo que, ao tempo do parcelamento do crédito (Id 44392065, fls. 169/173), a pretensão do Fisco já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo de rigor o acolhimento do pedido do executado de extinção da execução com fundamento na prescrição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a prescrição (art. 156, inciso V, do CTN) da CDA 80297054860-20 e declaro extinta por sentença a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para qualquer das partes. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, sentença datada e assinada eletronicamente.
Expedida/certificada09/02/2021, 12:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição08/02/2021, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/02/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)03/02/2021, 14:54
Expedida/certificada26/01/2021, 16:25
Publicação18/12/2020, 07:00
Expedida/certificada15/12/2020, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito11/12/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)10/12/2020, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2020, 07:00
Petição (Embargos de declaração)09/12/2020, 15:02
Mero expediente04/12/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)03/12/2020, 18:38
Expedida/certificada03/12/2020, 12:53
Expedida/certificada02/12/2020, 11:48
Mero expediente01/12/2020, 19:17
Recebimento01/12/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)28/11/2020, 10:42
Entrega em carga/vista25/11/2020, 17:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos12/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)06/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento03/11/2020, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/11/2020, 14:17
Por decisão judicial14/07/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)07/07/2017, 17:36
Recebimento05/07/2017, 16:25
Entrega em carga/vista23/06/2017, 11:59
Conclusão (para despacho)20/06/2017, 18:01
Recebimento09/06/2017, 15:23
Entrega em carga/vista25/05/2017, 17:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)14/03/2017, 12:55
Recebimento13/03/2017, 16:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)13/03/2017, 12:58
Remessa (outros motivos)07/03/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)06/03/2017, 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/02/2017, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/02/2017, 10:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)17/06/2013, 09:56
Por decisão judicial28/06/2011, 14:19
Recebimento18/12/2009, 17:28
Entrega em carga/vista03/12/2009, 17:42
Recebimento23/07/2009, 15:08
Entrega em carga/vista16/07/2009, 16:04
Recebimento22/04/2008, 18:42
Entrega em carga/vista13/03/2008, 14:51
Recebimento13/11/2007, 12:26
Entrega em carga/vista08/10/2007, 18:50
Recebimento11/10/2006, 13:05
Remessa (outros motivos)05/10/2006, 17:38
Recebimento13/07/2006, 13:22
Entrega em carga/vista29/06/2006, 16:11
Recebimento19/08/2005, 00:00
Entrega em carga/vista03/08/2005, 00:00
Recebimento30/08/2004, 00:00
Entrega em carga/vista21/05/2004, 00:00
Recebimento20/04/2004, 00:00
Entrega em carga/vista29/09/2003, 00:00
Recebimento28/08/2003, 00:00
Entrega em carga/vista08/08/2003, 00:00
Recebimento10/12/2002, 00:00
Entrega em carga/vista31/10/2002, 00:00
Recebimento16/05/2002, 00:00
Entrega em carga/vista11/04/2002, 00:00
Recebimento28/11/2001, 00:00
Entrega em carga/vista03/10/2001, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)26/04/1999, 17:36
Conclusão (para despacho)18/05/1998, 15:03
Conclusão (para despacho)05/05/1998, 15:50
Distribuição (sorteio)23/04/1998, 17:48