Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMILIA ANDRADE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O TEMA 999 do STJ – Resp 1554596/SC – Resp 1596203/PR "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)". Tese firmada: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Tema 1102/STF - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003517-89.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Vistos. 1. Consoante decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020 (Tema 999), foi admitido, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia, determinando a suspensão do todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 2. Em face do exposto, determino a suspensão imediata do processamento da presente ação, com anotação no sistema informatizado, com aposição de etiqueta eletrônica sob a rubrica “Recurso Extraordinário com repercussão geral - Tema 1102/STF”. 3. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL