Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 01:15
Juntada de certidão
02/02/2026, 12:18
Decorrido prazo de MOACIR ALVES CAMARGO em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:46
Juntada de certidão
07/01/2026, 13:37
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 01:14
Juntada de certidão
15/12/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 15:22
Juntada de ato ordinatório
15/12/2025, 15:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/08/2025, 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 19:05
Juntada de ato ordinatório
08/08/2025, 19:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
02/07/2025, 00:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
27/06/2025, 13:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
27/06/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/06/2025, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2025, 15:07
Juntada de ato ordinatório
26/05/2025, 15:07
Mandado devolvido sem cumprimento
26/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de diligência
26/05/2025, 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/05/2025, 12:33
Expedição de Mandado.
13/05/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 14:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
07/05/2025, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 16:44
Conclusos para despacho
28/04/2025, 11:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/03/2025, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 17:40
Conclusos para despacho
13/03/2025, 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2025, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2025, 12:41
Conclusos para despacho
06/12/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/12/2024, 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2024, 15:15
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
11/11/2024, 15:14
Conclusos para despacho
18/09/2024, 17:37
Decorrido prazo de MOACIR ALVES CAMARGO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:12
Juntada de certidão
23/08/2024, 12:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2024, 13:01
Juntada de certidão
07/06/2024, 12:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:16
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 13:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
04/05/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/04/2024, 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2024, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 20:03
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 21:34
Conclusos para despacho
20/02/2024, 17:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2024, 12:57
Decorrido prazo de MOACIR ALVES CAMARGO em 28/08/2023 23:59.
12/01/2024, 12:52
Juntada de ato ordinatório
12/01/2024, 12:51
Juntada de certidão
04/08/2023, 17:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2023, 14:11
Juntada de ato ordinatório
19/06/2023, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2023, 19:35
Conclusos para despacho
15/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/03/2023, 22:13
Juntada de certidão
16/12/2022, 12:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 00:14
Juntada de certidão
20/10/2022, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2022, 16:05
Juntada de ato ordinatório
03/10/2022, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 14:59
Conclusos para despacho
25/08/2022, 12:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/03/2022, 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2022.
30/01/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
30/01/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MOACIR ALVES CAMARGO D E S P A C H O ID 84131209: Não obstante a execução possa ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, CPC), a regra deve ser lida em conjunto com o art. 796 do CPC, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. A esse respeito, verifica-se que, na forma do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Caso o inventariante ainda não tenha prestado compromisso, caberá ao administrador provisório a administração da herança (art. 613 do CPC e art. 1.797 do CC/2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (art. 614 do CPC). Logo, ajuizada a ação de inventário e prestado compromisso pelo inventariante, a ele caberá a representação judicial do espólio; caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do polo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário – espólio – responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.386.220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/09/2013). Desta forma, concedo à CEF prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, para emendar a petição inicial direcionando-a ao espólio, representado ou pelo administrador provisório ou ao inventariante, conforme o anteriormente relatado. No caso de existência de processo de inventário e com partilha já realizada, deverá a exequente comprovar tal condição nos autos, a fim de possibilitar o direcionamento da demanda aos herdeiros a fim de que respondam dentro das forças da herança e na parte que lhes couberam. Deverá a CEF, no mesmo prazo assinalado acima, trazer aos autos certidão de inteiro teor do processo de inventário de MOACIR ALVES CAMARGO.
MONITÓRIA (40) Nº 5003939-04.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
13/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/08/2021, 14:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 02:37
Conclusos para despacho
22/06/2021, 13:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/06/2021, 17:21
Publicado Despacho em 28/05/2021.
29/05/2021, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
29/05/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2021, 08:59
Conclusos para despacho
13/05/2021, 22:41
Mandado devolvido sem cumprimento
17/10/2020, 23:05
Juntada de Petição de diligência
17/10/2020, 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/08/2020, 17:57
Expedição de Mandado.
12/08/2020, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2020, 16:52
Conclusos para despacho
25/06/2020, 15:29
Juntada de certidão
19/06/2020, 16:48
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante