Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2024, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2024, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 19:47
Mero expediente
04/09/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2024, 13:55
Mero expediente
03/09/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 15:20
Por decisão judicial
07/08/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/08/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 328421925. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
26/06/2024, 22:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 15:45
Publicação
17/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 328418785, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 328043648 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2024.
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:20
Expedição de precatório/rpv
13/06/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 328043648 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 10 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 17:09
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:32
Mero expediente
25/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2024, 09:53
Mero expediente
22/04/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:49
Recebimento
19/04/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: ANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): No caso concreto, a incapacidade e o preenchimento do requisito socioeconômico são incontroversos. A autora impugna, tão-só, a data de início do benefício. O requerimento administrativo foi formulado em 09/09/2016. A presente ação foi ajuizada em 07/12/2021. O longo período transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação impossibilita a análise do requisito socioeconômico à época do indeferimento pelo INSS. Nesse contexto, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1644663/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020. No mesmo sentido, precedente recente da 7ª Turma: ApCiv 0002697-91.2014.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. Mantida a verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A r. sentença (ID 281526497) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, a fim de reconhecer o direito ao benefício assistencial com o início dos efeitos financeiros a partir da data de realização da perícia socioeconômica (29/04/2023), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. A r. sentença não foi submetida a reexame necessário. Apelação da autora (ID 281526500), na qual requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/09/2016). Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID 283817438). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a fixação do termo inicial na data da citação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – TERMO INICIAL. 1. No caso concreto, os requisitos da incapacidade e o socioeconômico são incontroversos. A autora impugna, tão-só, a data de início do benefício. 2. O longo período transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação impossibilita a análise do requisito socioeconômico à época do indeferimento pelo INSS. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para determinar a fixação do termo inicial na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 08:07
Recebimento
19/09/2023, 08:25
Expedida/certificada
25/08/2023, 14:22
Mero expediente
24/08/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 09:32
Petição (Apelação)
23/08/2023, 18:03
Publicação
17/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANA MARIA DE ANDRADE, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 181909474). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 245827708), alegando a existência de coisa julgada com o processo nº 0008418-84.2018.4.03.6301, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Deferida a realização de perícia médica na especialidade de neurologia e estudo social, sendo os laudos juntados nos autos (id 290013789 e id 291061565), com o qual a autora se manifestou. O INSS ofereceu proposta de acordo (id 295112550), com a qual a autora não concordou (id 295705927). O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da demanda, com a concessão do benefício assistencial à autora desde a data da realização da perícia socioeconômica, em 29/04/2023 (id 296220968). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Inicialmente, descabe encaminhar a contraproposta da autora ao INSS (id 295705927), porquanto, na proposta, constou no item 16 que a autarquia não aceitaria (id 295112550). Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, porquanto, após a DER de 27/10/2015, sob NB 701.942.826-7, houve novo requerimento administrativo em 09/09/2016, sob NB 702.465.272-2 (id 171078078). Em relação à alegação de coisa julgada com o processo nº 0008418-84.2018.4.03.6301, verifica-se que o núcleo familiar examinado foi composto pela autora e as filhas Regiane e Rúbia (id 240878893, fl. 07), ao passo que, na presente demanda, o núcleo familiar é composto apenas pela autora e pela filha Rúbia, conforme o estudo social (id 291061565) e o imóvel onde residem é diferente do existente na época do processo nº 0008418-84.2018.4.03.6301, conforme observado no parecer do Ministério Público Federal (id 296220968, fl. 04). Logo, não sendo a mesma causa de pedir, descabe o acolhimento da preliminar. Por fim, tendo em vista que a DER ocorreu em 09/09/2016, sendo proposta a demanda em 07/12/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/12/2016. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu artigo 20, com redação dada pela Lei nº 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e a Reclamação nº 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo. Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. Segundo o estudo social (id 291061565 e 291061564), realizado em 29/04/2023, o núcleo familiar é composto pela autora, 57 anos de idade, solteira, desempregada, com ensino fundamental incompleto, além da filha Rubia Natalia de Andrade Machado, 14 anos de idade, solteira, estudante. Também há a informação de outras duas filhas, Regiane Aparecida de Andrade e Nubia Cristina de Andrade Assis, maiores de idade e casadas, que residem em outros endereços. O imóvel está localizado em região urbanizada, sem barreiras ambientais, como ruas sem asfalto, barrancos ou acidentes geográficos. Consta que o grupo familiar reside no local há aproximadamente um ano, sendo alugado, em bom estado de conservação. Foi construído em alvenaria, sendo composto por um cômodo, um banheiro e área de serviço, encontrando-se subdividido o espaço entre o dormitório e a cozinha por meio de um móvel. No interior da residência, consta uma poltrona, um rack, um guarda-roupas, uma cama de solteiro, duas banquetas estofadas, uma mesa com quatro cadeiras, um armário de cozinha, uma pia com gabinete, um tanque, um lavatório e um vaso sanitário. Além disso, como eletrodomésticos, possui uma lavadora de roupas, um chuveiro elétrico, um televisor, um refrigerador, um aparelho de som portátil, um fogão, uma cafeteira e um liquidificador. Segundo o perito, tanto o mobiliário como os eletrodomésticos possuem baixo valor comercial, não há telefone fixo, tampouco veículo automotor. Atualmente, não há renda mensal no grupo familiar, e sim o recebimento, apenas, do valor de R$ 600,00, transferido por meio de auxílio governamental (Bolsa Família). Já as despesas perfazem o total de R$ 597,02, sendo composta por água, energia elétrica, alimentação, gás de cozinha, aluguel, farmácia e telefone celular no valor declarado de R$ 15,00. Ademais, o perito informou que, durante a “realização da visita domiciliar e entrevista semidirigida, instrumentos metodológicos do estudo social, fundamentais para analisarmos com profundidade a condição socioeconômica da parte autora, foi possível perceber sua condição de saúde debilitada, onde se evidenciou sua objetiva impossibilidade de conseguir manter uma relação otimizada com a sociedade e sua impossibilidade de integração ao mercado de trabalho. Vale ressaltar que os familiares não possuem condições de prestar apoio material à contento de suprir todas as necessidades básicas do grupo familiar da parte autora, para que ela pudesse sobreviver de forma melhor adaptada. Diante da observação técnica foi possível constatar que não há condições de superação de tal situação, uma vez que o quadro clínico de saúde mental da parte autora é de alta complexidade e inspira cuidados e supervisão, o que a impossibilita de desenvolver atividade laborativa” (id 291061565, fl. 11). Ao final, o perito concluiu que a autora se encontra em situação de miserabilidade. Enfim, há demonstração de situação de miserabilidade, porquanto o grupo familiar não possui renda, sobrevivendo apenas do Bolsa Família, fato confirmado por este juízo ao consultar o CNIS, indicando a ausência de atividade laborativa por parte da autora. Ademais, as despesas são destinadas, essencialmente, para a aquisição de produtos de primeira necessidade, o imóvel é alugado e, em seu interior, é composto por mobiliários e eletrodomésticos de baixo valor, sendo possível observar, no mais, de acordo com as fotos tiradas pelo perito (id 291061564), que o grupo familiar vive em condições humildes. Logo, afigura-se razoável concluir que o requisito da miserabilidade foi cumprido. Por outro lado, na perícia médica realizada em 11/05/2023, por especialista em neurologia (id 290013789), foi constatada a existência de “incapacidade total e permanente do ponto de vista médico para o trabalho, com deficiência de coordenação motora significativa, a qual compromete a sua vida independente” (id 290013789, fl. 69). A seguinte avaliação foi feita pelo perito: “Há relato que apresentou alterações cognitivas e da marcha em 2014. Foi internada com diagnóstico de hidrocefalia de pressão normal em 04/2014, com derivação ventrículo peritoneal em 02/05/2014. Evoluiu por algum tempo com alterações cognitivas leves, mas em 27/07/2016 foi avaliada com relato de comprometimento cognitivo moderado e acometimento importante da marcha, com dependente para atividades instrucionais e com mobilidade bastante prejudicada. Não sai sozinha de casa. Precisa de ajuda ou supervisão para todas as atividades de vida independente. No caso em tela, são observados sinais neurológicos que comprovam a demência. Como sequela a pericianda apresenta alteração cognitiva importante e redução da sua mobilidade e capacidade física. Apresenta comprometimento de memória de fixação para fatos de média e curta duração. Faz tratamento medicamentoso, sem resultado. Seu comprometimento cognitivo e motor a impedem de realizar suas atividades de vida independente, bem como os atos da vida civil. Está interditada. Após estas considerações, afirmo que existe incapacidade total e permanente para o trabalho, com dependência de terceiros e incapacidade para os atos da vida civil. A data do início da incapacidade pode ser determinada a partir de 27/07/2016, com base em documento médico apresentado” (id 290013789, fl. 69). Examinando os apontamentos feitos na perícia em cotejo com o requisito da deficiência prevista no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, afigura-se razoável concluir que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Demonstrado, portanto, o requisito da deficiência. É oportuno salientar, ainda, que o INSS ofereceu proposta de acordo (id 295112550), não sendo aceita pela autora unicamente em razão da discordância com o termo inicial do benefício proposto pela autarquia (id 295705927). De todo modo, constitui um fundamento a mais para reconhecer o direito ao benefício assistencial. Quanto ao termo inicial do benefício, convém transcrever o trecho do parecer do Ministério Público Federal, no seguinte sentido: “Não obstante comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, circunstância inclusive reconhecida pelo representante judicial do INSS ao formular proposta de acordo, a questão central a ser deslindada in casu diz respeito à data a partir da qual deve ser considerado devido o pagamento. Veja-se. A autora obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 701.942.826-7, DER 27.10.2015, pelo período de 08.03.2018 a 01.05.2018, época em que residia em outro endereço com suas filhas Regiane (curadora) e Rúbia Natália de Andrade Machado, nos autos 0008418-84.2018.4.03.6301, mediante sentença proferida em 13/08/2018, mantida em sede de recurso e transitada em julgado. Confira-se trecho da r. sentença (reproduzida sob ID 240878893) que esclarece o período de vigência do aludido benefício: No que tange ao requisito da miserabilidade, foi determinada a realização de laudo socioeconômico. Segundo consta do laudo, a autora reside com sua filha e curadora Regiane, bem como com uma neta menor, de nome Rúbia Natália de Andrade Machado. Através da consulta aos extratos dos membros do grupo familiar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (vide ev. 30 a 31), constata-se que a filha da demandante começou recentemente a laborar com vínculo empregatício, recebendo salário em torno de R$ 1.535,00 (vide ev. 30). Assim, a renda atual, dividida por 3 habitantes, resulta em R$ 511,66 mensais, renda que é superior ao limite (já relativizado pelo STF) de meio salário mínimo (atualmente R$ 477,00). No mais, a análise do caso concreto só veio a confirmar aquilo que a renda per capita já indicava; quanto à moradia, trata -se de imóvel cedido, o qual dispõe de dois dormitórios e um banheiro, em bom estado de conservação; verificou-se ainda que as despesas não superam a receita. Saliente-se, ainda, que a data de início da incapacidade estabelecida pelo sr. perito (29.01.2016, data da cirurgia de hidrocefalia) é posterior à data de requerimento administrativo, referente ao benefício nº 701.942.826-7 (27.10.2015), de modo que não havia como a autarquia saber do quadro clínico da demandante, antes da citação para responder a presente demanda. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso, é forçoso concluir que a autora somente faz jus ao pagamento das parcelas do benefício assistencial entre a citação da ré nestes autos (08.03.2018) e a data imediatamente anterior ao ingresso da filha Regiane no novo emprego (01.05.2018), período no qual esteve caracterizada a hipossuficiência da parte autora, bem como a resistência injustificada da ré em conceder o benefício. No presente feito, entretanto, pleiteia a autora a concessão judicial do NB 702.465.272-2, desde a DER em 09/09/2016, ocasião em que informou (ID 171078078 - Págs. 7/13) residir juntamente com suas filhas Regiane (curadora) e Rúbia Natália de Andrade Machado em endereço diverso (Av. Washington Luiz, 1800, Bl. 24, apto 12, Suzano/SP) daquele em que realizada a perícia judicial socioeconômica de teor anteriormente referido. Neste cenário, à falta de requerimento administrativo posterior ao período de concessão judicial do benefício assistencial NB 701.942.826-7 (DER 27.10.2015, pagamento determinado em relação ao período de 08.03.2018 a 01.05.2018), entende este órgão ministerial que, de acordo com a prova documental carreada aos autos, o benefício assistencial pleiteado no presente feito somente pode ser concedido a partir da data da realização da perícia socioeconômica, ou seja, 29 de abril de 2023 (ID 291061565), quando efetivamente demonstrada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar de ANA MARIA DE ANDRADE” (id 296220968, fls. 03-05). Conforme apontado pelo Parquet Federal, o endereço mencionado pela autora, ao requerer administrativamente o benefício, foi na avenida Washington Luiz, Bairro Jardim Europa, em Suzano/SP. Ademais, a autora indicou, no grupo familiar, as filhas Rubia e Regiane (id 171078078). Porém, no estudo social (id 291061565), o assistente informou que a autora reside, atualmente, na Rua Jenni Lind, Jardim Orly, São Paulo/SP, e o grupo familiar não inclui a filha Regiane (id 291061564). Razoável, portanto, fixar o termo inicial do amparo social a partir da data da realização da perícia socioeconômica, ou seja, em 29/04/2023.
autora: ANA MARIA DE ANDRADE; Concessão do amparo social, com o início dos efeitos financeiros a partir de 29/04/2023. P. R. I. SãO PAULO, 3 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito ao benefício assistencial, com o início dos efeitos financeiros a partir de 29/04/2023. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o amparo social, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006:
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 10:39
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 10:38
Procedência em Parte
11/08/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a não concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS, requisitem-se os honorários periciais conforme determinado no despacho ID 291061577. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Após tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo Prazo MPF: 30 dias. São Paulo, 26 de julho de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
27/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2023, 15:37
Mero expediente
26/07/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a A PROPOSTA DE ACORDO DO INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/07/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 291061563 e anexos: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 15 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 11:39
Mero expediente
15/06/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 290013789: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ao perito Antonio Carlos de Pádua Milagres, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 5 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 18:24
Mero expediente
05/06/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:04
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 14 de abril de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 DESIGNO o dia 12/05/2023, às 13h30, para a realização da perícia na especialidade de NEUROLOGIA com o Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres, na Rua Vergueiro, 1353 sala 1801 torre Norte (Ao lado do metrô Paraíso), São Paulo/SP. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 276577552 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 279612931 - parte Autora. 2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. 3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. 5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autor: 05 (cinco) dias. Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 13 de abril de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 DESIGNO o dia 29/04/2023, sábado, às 10h, para a realização do estudo social da pessoa com deficiência, no endereço da parte autora constante na petição inicial com o sr. perito Marcio Pasqual Rodrigues Soares. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 265911932 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 245827708 - INSS e ID 267357449 - parte Autora. 2. INFORME a parte autora, no prazo de 5 dias, número de telefone para eventual contato do Sr. Perito Márcio Pasqual Rodrigues Soares, facilitando, desta forma, a viabilização da perícia. 3. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. 4. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 5. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. 6. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 17:52
Expedida/certificada
14/04/2023, 09:34
Publicação
14/04/2023, 07:00
Mero expediente
13/04/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE CURADOR: REGIANE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Nomeio perito o Dr. Márcio Pasqual Rodrigues Soares para a realização do estudo social, no endereço da parte autora constante na petição inicial. 2. Nomeio perito o Dr. Antonio Carlos de Padua Milagres para a realização da perícia na especialidade de neurologia, na Rua Vergueiro, 1353 sala 1801, torre Norte (ao lado do metrô Paraíso), São Paulo/SP. 3. Cabe ressaltar que os quesitos do juízo encontram-se no ID 265911932, e o(s) da(s) parte(s) autora no ID 267357449. 4. Solicite a secretaria datas aos peritos para realizações das perícias. Intimem-se as partes. São Paulo, 4 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 10:18
Perito
04/04/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 15:44
Publicação
20/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inclua a secretaria REGIANE APARECIDA DE ANDRADE, CPF 404.041.388-10, como curadora da autora ANA MARIA DE ANDRADE. 2.
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 17 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 Defiro o pedido de realização de PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicações de assistentes técnicos. 4. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados: ESTUDO SOCIAL: a) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e residem sob o mesmo teto que reside o(a) autor(a)? b) Forneça os seus nomes, dados pessoais (idade, RG, CPF, CTPS, número de inscrição no INSS, se existente, entre outros) e grau de parentesco. c) Qual a ocupação dessas pessoas e sua renda mensal, bem como o grau de instrução? d) A renda mensal é fixa ou variável? Trabalham com vínculo formal ou informal? e) Quais as condições de moradia do(a) autor(a)? A casa é própria? f) Possui telefone? Em caso positivo, qual o valor da conta mensal nos últimos seis meses? g) Possui automóvel? Em caso positivo, identificar o ano, modelo e marca. h) O(a) autor(a) é portador(a) de deficiência? Os medicamentos utilizados por ele(a) são obtidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? i) Recebe ajuda de familiares ou alguma entidade assistencial? j) Forneça outros dados julgados úteis. PERíCIA MÉDICA: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade? h) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)? i) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? k) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? 5. Após, tornem conclusos para nomeações dos peritos e designações de datas para a perícia médica e estudo social. Int. Prazo
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 09:26
deferimento
17/10/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 20:49
Mero expediente
14/07/2022, 19:21
Ato ordinatório
10/06/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se houve o levantamento da curatela (ID 240878895, págs. 16-17), trazendo cópia integral do processo de interdição, tendo em vista que no presente feito (5015077-82.2021.403.6183) não está representada por sua curadora. 2. Na hipótese de cessação da curatela, não há necessidade de regularização da sua representação processual, observando que assinou o instrumento de mandato. 3. Apresente a parte autora, ainda, extrato do andamento processual integral do feito 0008418-842018.403.6301 porquanto consta que a sentença foi parcialmente procedente (ID 240878893). Porém, o relatório do acórdão menciona que a sentença foi improcedente (ID 2408788940). 4. Mantenha-se, por ora, o MPF. 5. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 6. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE a parte autora, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 7. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 17 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 240878867 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 11 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Eventual coisa julgada no tocante ao feito 00084188420184036301 será analisada na sentença. 3. Considerando sua necessidade de intervenção diante da deficiência da parte autora, inclua-se o MPF na presente demanda. 4. Após cumprimento do item "2", cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 10:17
Mero expediente
11/03/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. 4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. 9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. 10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. 11.
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015077-82.2021.4.03.6183 RECEBO a petição ID 171203285 e anexo como emendas à inicial. 12. Considerando a petição ID 171203285, proceda a Secretaria ao desentranhamento do documentos ID 171077523 pois não se refere à parte autora desse feito. 13. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 14. ID 179291419: ciência à parte autora. 15. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) apresentando cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (00084188420184036301); b) trazendo comprovante de endereço em seu nome e atual, observando, ademais, que informa na inicial que a filha Regiane não reside no mesmo endereço. 16. No mesmo prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o cadastramento na autuação de deficiente mental. Em caso de deficiência mental, informe se há processo de interdição ou curador nomeado judicialmente. 17. Após o cumprimento, tornem conclusos para verificação da necessidade de intervenção do MPF (item 16 acima). Int. Prazo
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 13:02
Recebimento
12/12/2021, 22:59
Remessa (outros motivos)
12/12/2021, 22:59
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)