Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATARINA MARILENE E SILVA CECCHETTINI, GIULIANA CECCHETTINI Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIFA'S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, NELIO DIAS DE CARVALHO, SERGIO LUIZ DE SOUZA, CLOVIS ROBERTO DE MIRANDA E SILVA, LOURDES PINCELI DE MIRANDA E SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000936-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATARINA MARILENE E SILVA CECCHETTINI, GIULIANA CECCHETTINI Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATARINA MARILENE E SILVA CECCHETTINI, GIULIANA CECCHETTINI Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 Advogado do(a)
APELADO: ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA - SP168407 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação, in verbis: § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; No presente caso, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido na contestação apresentada, razão pela qual não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado em embargos à execução fiscal, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Proc. 2016.03.99.020501-5/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27-09-2016) Por fim, cumpre esclarecer que a isenção ao pagamento de honorários em sede de embargos à execução não impede a condenação da União Federal aos ônus de sucumbência na ação de execução fiscal, haja vista que, naqueles autos, foi a União que ingressou em Juízo e, portanto, não cabe o reconhecimento do pedido de sua parte. Isto posto, dou provimento à apelação da União Federal, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação. II. No presente caso, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido na contestação apresentada, razão pela qual não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. III. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000936-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, condenando a União Federal ao pagamento da verba honorária fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a União Federal requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000936-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.