Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CERAMICA LARANJAL PAULISTA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JORGE THEMER - SP94253
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Petição ID 327200628 - Sem razão a parte autora. Nos termos da decisão definitiva de ID251440347, houve majoração dos honorários em desfavor da UNIÃO. Nesse sentido: Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I- Não são devidos juros de mora sobre os honorários advocatícios, tendo em vista que, na data da elaboração dos cálculos, não havia que se falar em mora, uma vez que o devedor não havia sequer sido citado para o pagamento da referida verba. Precedente do C. STJ e Resolução nº 561/07, do Conselho da Justiça Federal. II- Apelação provida. (Processo n°00174949220014039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 684859 – TRF/3ª Região, 8ª Turma, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:09/06/2009 pág. 436) Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Hipótese em que o título executivo prevê a condenação da União ao pagamento de honorários de advogado incidentes sobre um percentual calculado sobre o valor da causa. Tratando-se de condenação imposta por força de decisão judicial, não se pode afirmar que a executada tenha incorrido em mora. De fato, o pressuposto para incidência de juros de mora é que a parte devedora tenha incidido em atraso culposo quanto ao pagamento desses valores, o que não é o caso dos honorários de advogado fixados judicialmente. Apelação a que se dá provimento. Processo n°00307476920094039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1447917, TRF/3ª Região, 3ª Turma, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2010 PÁGINA: 257) Assim, não há embasamento legal para aplicação da referida taxa de juros. Ressalto que a incidência de juros entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório como definido pelo E. STF, só tem aplicabilidade nos casos em o valor se sujeita a sua incidência, o que não é o caso. 2. Considerando que não houve outras insurgências e considerando a regularidade do Ofício Requisitório expedido, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. 3. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. Piracicaba, 5 de junho de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005830-76.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba