Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 23:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 23:52
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:35
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
07/09/2022, 10:54
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/08/2022, 00:00
Publicação
14/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210181201 foi retificado em cumprimento ao despacho ID 254002099, conforme cópia que segue. SãO PAULO, 12 de julho de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O In casu, o e. TRF-3, no recuso de Agravo de Instrumento nº 5001818-08.2022.4.03.0000, determinou: (...)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais nos precatórios a serem expedidos, observado o limite de 30% (trinta por cento). Assim, retifique-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 2021018120, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2022.
21/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 11:18
Mero expediente
20/06/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2022, 13:45
Por decisão judicial
20/04/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão definitiva a ser proferida no AG 5001818-08.2022.4.03.0000 para prosseguimento do feito. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (ID. 171653654), já no final da fase de execução, o que demanda maiores esclarecimentos quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de destaque. Ciência às partes quanto ao teor dos ofícios expedidos. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me conclusos para transmissão. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 17:22
Mero expediente
18/01/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:07
Publicação
31/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos da parte exequente Id. 55003151, ante a concordância do INSS. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2021, 19:40
Expedida/certificada
14/07/2021, 16:10
Mero expediente
12/07/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 16:11
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Para intimação do despacho ID 53749929:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 28 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 19:37
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 19:33
Mero expediente
18/05/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 20:25
Recebimento
30/04/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADA: DECISÃO DE ID 140496511
INTERESSADO: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADA: DECISÃO DE ID 140496511
INTERESSADO: VANDERLEI CICERO VIEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme restou consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor. O ora agravante argumenta que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, com neutralização de agentes nocivos, diversos do ruído. Sustenta, ainda, que não há fonte de custeio para concessão da benesse. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores. Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou contraminuta. Por meio de ofício de id 141056822, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à tutela recursal. É o relatório. Decido. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003049-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. II - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.