Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS PERES SCHMIDT Advogados do(a)
AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001948-10.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de Ação de rito Ordinário, proposta por SEBASTIÃO CARLOS PERES SCHMIDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu em REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1974 a 22/08/1974, 09/05/1984 a 01/11/1984 e 07/02/1985 a 31/10/1986. Pede mudança da DER, se necessário, consideração de períodos de auxílio-doença, se houver, e deferimento de danos morais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (7942112). Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência da demanda (9076516). O autor requereu a produção de prova oral, documental (expedição de ofícios) e pericial. Pediu também prazo para solicitar documentos das empregadoras (10313173). O prazo foi deferido (10450280). O autor pediu expedição de ofício às empregadoras (12875964) e foi intimado a comprovar que notificou as empresas (15498677). O autor comprovou as notificações (16590955) e foi determinada a expedição de ofícios às empregadoras (21570672) tendo a Cofercatu e o Hospital Municipal de Porecatu respondido (28989574 e 28989575) assim como a Raizen (32699648). O autor reiterou o pedido de perícia (33199294). Foi deferida a prova oral intimando-se as partes a esclarecer se todos os envolvidos teriam condições de participar de audiência virtual (37446065). O INSS concordou a audiência por meio virtual desde que as testemunhas estejam em ambientes separados (39082105). O autor disse não ter condições de participar de audiência virtual tampouco suas testemunhas (39655924). Foi facultada a produção de outras provas sem prejuízo de reconsiderar a manifestação em relação à prova oral (40921471). O autor reiterou o pedido de perícia (41667955). Foi determinada a expedição de ofício ao hospital municipal de PORETATU solicitando LTCAT (42960236) Decorrido o prazo, foi deferida perícia a ser realizada por precatória (56540231). O autor reiterou os quesitos da inicial (57659685). O INSS apresentou quesitos (58623544). Foi juntado o laudo elaborado no juízo deprecado (294899619), o autor se manifestou reiterando o pedido de Perícia Técnica para aferição do grau de insalubridade da atividade exercida na empresa Cooperativa Agricultores Cafeicultores Porecatu, de 07/02/85 a 31/10/86 (297529156), decorrendo o prazo para manifestação do INSS. É o relatório. D E C I D O: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, foi deferida a prova em relação à atividade no hospital como atendente. Por outro lado, não há necessidade da prova requerida com relação à atividade exercida na empresa Cooperativa Agricultores Cafeicultores Porecatu, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos e que indicam que a atividade, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, não expunha o autor a agentes nocivos. Dito isso, julgo o pedido. O autor vem a juízo pleitear o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde (art. 201, § 1º, II CF) e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. Tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03) conforme a época em que efetivamente prestado o labor (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Ao que consta dos autos, o INSS enquadrou os períodos ente 03/03/83 a 28/05/83, 06/06/83 a 19/09/83, 17/11/83 a 05/05/84, 02/10/89 a 15/09/95 e 01/07/96 a 02/12/98 (Num. 5306718 - Pág. 61/63 e 64/70) e o benefício foi concedido em 30/08/2011 (DER). Ademais, nota-se que nenhum dos três períodos apontados na inicial foi apreciado na esfera administrativa (5306718 - Pág. 63), nem mesmo depois de o autor ter protocolado pedido de revisão em 2017, pois não apresentou a documentação solicitada (5306718 - Pág. 92 e 94). Na inicial, enfim, o autor pede enquadramento somente dos seguintes períodos: Período Atividade/Agente nocivo 07/03/1974 a 22/08/1974 HOSPITAL PORECATU atendente em Hospital e Maternidade Num. 5306718 - Pág. 7 (CTPS) 09/05/1984 a 01/11/1984 USINA DA BARRA Operário em usina ruído de 91,4 dB 3269964 07/02/1985 a 31/10/1986 COFERCATU auxiliar de serviços gerais em cooperativa de agricultores 28989574 Quanto ao período laborado pelo autor no HOSPITAL PORECATU como atendente em Hospital e Maternidade de 07/03/1974 a 22/08/1974, o PPP repita-se, não menciona exposição a agentes agressivos no exercício do cargo de auxiliar administrativo (28989574) sendo irrelevante o fato de o PPP não possui assinatura de Profissional Habilitado no período uma vez que se trata de período em que isso não era exigível. Ademais, o PPP foi assinado pelo representante legal da empresa. Vale destacar que o documento não precisa ser assinado pelo profissional técnico, bastando que haja indicação do responsável legalmente habilitado, por período, pelos registros ambientais (Artigo 264, incisos II, IV e §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015). Seja como for, realizada perícia, o experto afirmou que o Hospital Municipal em Porecatu sempre funcionou no mesmo local e apesar de ter passado por reformas e ampliações, essencialmente, se trata de um hospital para atendimento de pacientes desde a década de 70. Disse também que não foi possível verificar se o autor recebia equipamentos de proteção individual e destacou que não há medidas de controle para neutralização de agentes biológicos. O que há são medidas para diminuição da probabilidade da exposição ao risco (vacinação, uso de EPI, procedimento, caixa para perfuro cortantes, etc.). Assim, concluiu que o Autor sempre esteve de forma habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, por isso sugere-se o enquadramento como especial, devido a exposição a agentes biológicos, no período de 07/03/1974 a 22/08/1974 (Num. 294899619 - Pág. 3). Assim, conforme fundamentação retro, CABE ENQUADRAMENTO do período laborado no HOSPITAL PORECATU como atendente em Hospital e Maternidade de 07/03/1974 a 22/08/1974 tendo em vista a exposição a materiais infecto-contagiantes (código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79). Por outro lado, também CABE ENQUADRAMENTO do período laborado na USINA DA BARRA como Operário em usina, entre 09/05/1984 a 01/11/1984 em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente apontado no PPP (32699649). Por fim, quanto à atividade exercida no período de 07/02/1985 a 31/10/1986, na COFERCATU como auxiliar de serviços gerais em cooperativa de agricultores, o PPP é expresso em dizer que não havia exposição a agente nocivo, mesmo porque, as atividades exercidas lá pelo autor eram de natureza administrativa, ou seja, “tesouraria, contas a pagar, contas a receber e serviços de escritório” (28989574). Ademais, o PPRA menciona que o departamento financeiro funcionava no “salão principal do pavimento térreo, com área em torno de 200 m², forro de madeira, pé-direito de 5 metros”, o que afasta eventual cogitação de que houvesse, por exemplo, alguma fonte de ruído nocivo. Logo, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período laborado de 07/02/1985 a 31/10/1986. Em consequência, considerando o enquadramento dos períodos acima (07/03/1974 a 22/08/1974 e 09/05/1984 a 01/11/1984), somados aos enquadrados pelo INSS (03/03/83 a 28/05/83, 06/06/83 a 19/09/83, 17/11/83 a 05/05/84, 02/10/89 a 15/09/95 e 01/07/96 a 02/12/98) conclui-se que o autor não tem tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial já que soma apenas 10 anos, 3 meses e 24 dias, insuficientes para fazer jus à aposentadoria especial, mas tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, em se tratando de revisão de benefício, inviável a análise, pois a hipótese redundaria em desaposentação, de forma que não há interesse de agir. O mesmo se diga com relação ao período de auxílio-doença intercalado apontado no RESUMO DE DOCUMENTOS (Num. 5306718 - Pág. 67), já foi computado na contagem da concessão. Por fim, com relação aos danos morais, verifica que a fundamentação é genérica e fundada no “indeferimento do valor correto do benefício”. Ocorre que, como visto, os três períodos cujo enquadramento foi requerido aqui, não foram analisados pelo INSS na via administrativa. Logo, o fundamento da pretensão não se sustenta tampouco procede. Portanto, não há que se falar em condenação em ressarcimento de danos morais. Ante o exposto: a) julgo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reafirmação da DER, de inclusão de períodos de auxílio-doença e de danos morais por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tão somente a enquadrar como especial os períodos de 07/03/1974 a 22/08/1974 e 09/05/1984 a 01/11/1984 e revisar o benefício da aposentadoria NB 42/153.704.723-7, Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as diferenças nas parcelas vencidas desde a DER (30/08/2011), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). Dito isso, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da condenação e condeno o INSS ao pagamento de 5% do valor da condenação. Nesse sentido as apelações cíveis 5000381-05.2022.4.03.6119, Intimação via sistema 06/03/2023 e 5000120-29.2020.4.03.6113, DJEN 23/02/2023, ambas de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; e 5000453-34.2018.4.03.6118, relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS DJEN 15/03/2023). Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, observo que ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado a causa, é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos; e que incide a Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Quanto aos honorários a serem pagos pelo autor, porém, ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC. No mais, condeno o autor em 1/2 das custas ficando suspensa a exigibilidade nos termos acima e condeno o INSS em 1/2 das custas, atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime, porém, do dever de ressarcir os valores pagos ao perito na proporção devida (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Transitado em julgado, intime-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Araraquara, data registrada no sistema.